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Casamento

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Por:   •  30/10/2014  •  Tese  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  359 Visualizações

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O Casamento realizado com observância dos requisitos legais gera os efeitos previstos na lei, que geralmente são os efeitos almejados pelos contraentes. Porém, é possível que o casamento seja portador de algum vício de maior ou menor gravidade, capaz de gerar a nulidade absoluta do matrimônio, ou possibilitar a declaração de sua anulabilidade.

Silvio Rodrigues entende que, quando um casamento se realiza com infração de impedimento imposto pela ordem pública, por ameaçar diretamente a esttrutura da sociedade, esta reage violentamente, “fulminando de nulidade o casamento que a agrava”. Nos casos em que, entretanto, a infração se revela mais branda, não atentando contra a ordem pública, mas ferindo apenas o interesse de pessoa que a lei proteger, o legislador apenas defere a estas “uma ação anulatória, para que seja por elas usada, se lhes aprouver”. Se o cônjuge, que podia anular o casamento não prejudicial à ordem pública, se mantém inerte, o casamento convalesce e ganha validade.

EXCEÇÕES

A teoria das nulidades apresenta algumas exceções em matéria de casamento. Assim, embora os atos nulos em geral não produzam efeitos, há uma espécie de casamento, o putativo, que produz todos os efeitos de um casamento válido para o cônjuge de boa-fé. Não se aplica, assim, ao matrimônio a parêmia quod nullum est nullum producit effectum.

E também, embora o juiz deva pronunciar de ofício a nulidade dos atos jurídicos em geral (art.168, parágrafo único, CC), a nulidade do casamento somente poderá ser declarada em ação ordinária (arts. 1549 e 1563,CC), não podendo, pois, ser proclamada de ofício. Desse modo, enquanto não declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, o casamento existe e produz efeitos, incidindo todas as regras sobre efeitos do casamento (deveres dos cônjuges, regime de bens e etc.)

CASAMENTO NULO

Em dois casos o Código Civil considera nulo o casamento, na forma do artigo 1548 do Código Civil:

A) Quando contraído por “enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”

B) Quando infringe “impedimento”

A primeira hipótese, prevista no inciso I do art. 1548 do Código Civil refere-se a todos os casos de insanidade mental, permanente e duradoura, caracterizada por graves alterações das faculdades psíquicas, que acarretam a incapacidade absoluta do agente (art.3º,II do CC).

Desse modo, quando a debilidade mental privar totalmente o amental do necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, acarretará a incapacidade absoluta (art.3º,II,CC) e a nulidade do casamento por ele contraído; quando, porém, causar apenas a sua redução, acarretará a incapacidade relativa e a anulabilidade do casamento, nos termos do art.1550, IV, do Código Civil.

Já em seu inciso II, o artigo 1548 do Código Civil estabelece, de forma genérica, que é nulo o casamento por infração de impedimento. Os impedimentos para o casamento são somente os elencados no art. 1521,I a VII, do referido diploma. Apurado que os nubentes infringiram qualquer deles, é nulo o casamento.

Dos Efeitos Jurídicos

A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o efeito ex tunc, e não produz os efeitos civis do matrimônio perante os contraentes, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes como veremos adiante.

Todavia, conforme dispõe o artigo 1563 do novo Código Civil, apesar da declaração de nulidade ter efeito ex tunc, ela não prejudica "a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado".

A nulidade do matrimônio gera os seguintes efeitos jurídicos: manutenção do impedimento de afinidade; proibição de casamento de mulher nos 10 (dez) meses subseqüentes à dissolução do casamento; e a atribuição de alimentos provisionais à mulher enquanto aguarda a decisão judicial .

Conforme o artigo 217 do Código Civil de 1916 mesmo o casamento sendo declarado nulo, não obsta a legitimidade dos filhos concebidos durante o matrimônio ou antes dele, e o artigo 405 dispõe que é certa a paternidade para efeitos de alimentos.

Da Ação de Declaração da Nulidade

A ação jurídica, de rito ordinário, tem a natureza de Ação Declaratória, e pode ser interposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, o qual representa o Interesse social, conforme disposição do artigo 1.549 do novo Código

Qualquer interessado são as pessoas que tiverem: a) Interesse moral, ou seja, os cônjuges, ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados e o primeiro consorte do bígamo; b) Interesse econômico, podendo ser os filhos do primeiro matrimônio, colaterais sucessíveis, credores do cônjuge, adquirente de seus bens[10].

Não há prazo para propor a ação declaratória, posto que por ser uma causa de nulidade, a ação é imprescritível.

O artigo 1522 em seu parágrafo único dispõe que a nulidade pode ser declarada de ofício, ou seja, o caso o oficial de registro ou o juiz tenha conhecimento da alguma causa de impedimento, este deve declará-lo.

CASAMENTO ANULÁVEL

O Código Civil de 2002 considera anulável o casamento nas hipóteses elencadas nos arts. 1550, 1556 e 1558 do mesmo diploma legal, in verbis:

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento

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