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Caso Concreto De Civil

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Por:   •  24/2/2014  •  3.176 Palavras (13 Páginas)  •  345 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

1.1 Conceito e gênese

1.2 Condições de validade dos contratos

1.3 Princípios fundamentais do direito contratual

Procedimentos de ensino

1.1. Conceito e gênese

Conceito

- Orlando Gomes: negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que a regulam. (Contratos. 17.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 10)

- Roberto Senise Lisboa: trata-se do ajuste de vontades por meio do qual são constituídos, modificados ou extintos os direitos que uma das pessoas tem, muitas vezes, em benefício de outra. (Manual de Direito civil. Vol. 3. 3.ed. São Paulo: RT, 2005. p. 41)

- Código Civil Italiano, art. 1.321. il contrato è l’acoordo di due ou più parti per costituire, regolare ou estinguere tra loro um rapporto giuridico patrimoniale. (o contrato é um acordo de duas partes ou mais, para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial).

* O Código Civil Brasileiro não estabelece uma definição de contrato.

Estrutura do contrato

- Partes (bipolaridade da relação contratual: alteridade e composição de interesses).

Obs: art. 117, CC/2002: autocontrato.

- Objeto - imediato (operação)

- mediato (bens jurídicos – materiais ou imateriais)

Teorias sobre a natureza jurídica do contrato

Objetivas:

- teoria normativa (Hans Kelsen): acordo de vontades que possui a função criadora do direito.

- teoria preceptiva (Oscar von Bülow): as cláusulas contratuais têm natureza de preceito jurídico.

Subjetivas:

- voluntarista (Savigny): a vontade é o fundamento dos contratos.

- declarativa (Sailleles): a vontade declarada por ambas as partes é o fundamento dos contratos.

A teoria que prevalece na doutrina é a teoria declarativa.

Evolução histórica

No Direito Romano o contrato era instituto solene. Distinguia-se a convenção (conventio) do pacto (pacta) e do contrato (contracto). O compromisso abrangia a mancipatio, a nexum e astipulatio. A obrigação de dar, fazer ou não fazer estabelecida na forma do compromisso assumia a denominação de contracto ou pacta vestia. A punição para o inadimplemento contratual acarretava responsabilidade patrimonial e corporal (a responsabilidade corporal foi abolida com a Lex Poetelia Papiria, de 326 a.C.).

Jusnaturalismo e Direito Canônico: princípio da fé jurada. Transformação da concepção de contrato – liberdade das formas. Prestígio ao consensualismo.

1804: Código Napoleão (Código Civil Francês). Liberalismo, igualdade formal e patrimonialismo. Contratos paritários. O código civil francês inspirou toda uma geração de códigos denominados oitocentistas.

Revolução Industrial: início da fase da despersonalização da obrigação. Contratos de adesão. Hipossuficiência x igualdade formal.

Dirigismo contratual (liberdade positiva e liberdade negativa). Publicização das relações de direito privado. A constitucionalização do direito civil e sua implicação nas relações contratuais. Cláusulas contratuais gerais. Justiça distributiva. O princípio da socialidade.

1.2. Condições de validade dos contratos

Os contratos, enquanto negócios jurídicos que são, desdobram-se em três planos distintos, conforme estudado em Direito Civil I: existência, validade e eficácia. (Sugere-se que aqui o professor faça uma breve revisão sobre os pressupostos de existência, requisitos de validade e fatores eficaciais).

Quanto à validade, os contratos seguem os mesmos requisitos do art. 104, CC:

- agente livre e capaz;

Consentimento, no sentido que passamos a analisar, significa a declaração de vontade de cada parte no contrato. O consentimento pressupõe declaração de vontade isenta de vícios (erro, dolo, coação) e esclarecida. Fala-se, então, em consentimento esclarecido, isto é, o declarante deve receber todas as informações relevantes a respeito do objeto e do conteúdo do contrato a ser celebrado, para que possa manifestar sua vontade com consciência.

O consentimento representa o acordo de duas ou mais vontades a respeito de uma relação jurídica sobre determinado objeto. O consentimento, para ser válido, deve recair sobre a existência e a natureza do contrato, o objeto e as cláusulas que o compõem.

- objeto lícito, possível e determinável;

O conteúdo do contrato por vezes é denominado de objeto do contrato. Seria a regulamentação dos próprios interesses pelos contratantes. É o conteúdo que possui caráter normativo hábil para criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.

- forma adequada.

Em regra, a forma no direito contratual é livre (princípio do consensualismo). O estudo das espécies contratuais revelará a forma que cada contrato deve/pode assumir.

A forma representa a exteriorização do acordo de vontades. É o modo pelo qual o conteúdo do contrato é exteriorizado. A forma cumpre três funções: torna certa e isenta de dúvidas a manifestação de vontade; demonstra a existência de uma declaração de vontade apta a produzir efeitos jurídicos; e, por último, protege a boa-fé de terceiros.

Importante pontuar que a validade do

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