Caso Efeito De Casamentos
Artigo: Caso Efeito De Casamentos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: camillasv • 17/3/2015 • 382 Palavras (2 Páginas) • 282 Visualizações
APÓS A LEITURA DOS TEXTOS ACIMA, FAÇA UM PARALELO ENTRE ELES APONTANDO OS EFEITOS DO CASAMENTO QUE INFLUENCIARIAM OS COMPORTAMENTOS APRESENTADOS, POSICIONANDO-SE ACERCA DE CADA UM DELES.
As legislações anteriores deixavam claro a diferenciação entre homens e mulheres, as mulheres eram tratadas como os textos citados acima, não possuiam livre arbitrio e sofriam muito preconceitos.
As mulheres estão lutando e conquistando seu espaço na sociedade; No odenamento juridico atual não existe diferenciação entre homens e mulherers, todos são iguais perante a lei; Porém vale salientar que mesmo com a evolução das leis, uma grande parte da sociedade ainda continuia machista.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
Segundo os artigos citados acima pode-se perceber que homens e mulheres possuiem os mesmos direitos e deveres referente ao matrimônio, não há previlegio algum para o sexo masculino.
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