Casos Empresarial
Monografias: Casos Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jeybreno • 28/10/2013 • 8.909 Palavras (36 Páginas) • 334 Visualizações
organizado pelo professor Leonardo Ribeiro Pessoa
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QUESTÕES DE DIREITO EMPRESARIAL DA PROVA PRÁTICOPROFISSIONAL
DA OAB
ORGANIZADO
POR
LEONARDO PESSOA1
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 25.07.2012
1Leonardo Ribeiro Pessoa – Advogado e Professor de Direito Empresarial e Tributário da FGVRJ
e IBMEC-RJ
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40º EXAME (2009.3 - CESPE)
Peça) Jorge Luís e Ana Cláudia são casados no regime de comunhão parcial de
bens desde 1979. Em 17/8/2005, sem que Ana Cláudia ficasse sabendo ou
concordasse, Jorge Luís, em garantia de pagamento de contrato de compra e
venda de um automóvel adquirido de Rui, avalizou nota promissória emitida por
Laura, sua colega de trabalho com quem mantinha caso extraconjugal. O
vencimento da nota promissória estava previsto para 17/9/2005. Vencida e não
paga a nota promissória, o título foi regularmente apontado para protesto. Após
inúmeras tentativas de recebimento amigável do valor, Rui promoveu, contra
Laura e Jorge Luís, em 12/12/2008, a execução judicial do título, com fundamento
nos artigos 566, 580, 585, inciso I, e 586 do CPC. Os réus foram regularmente
citados e, não havendo pagamento, foram penhoradas duas salas comerciais de
propriedade de Jorge Luís adquiridas na constância do seu casamento.
Inconformada, Ana Cláudia procurou a assistência de profissional da advocacia,
pretendendo alguma espécie de defesa, em seu exclusivo nome, para livrar os
bens penhorados da constrição judicial, ou, ao menos, parte deles, visto que
haviam sido adquiridos com o esforço comum do casal. Em face dessa situação
hipotética, redija, na condição de advogado(a) constituído(a) por Ana Cláudia, a
peça processual adequada para a defesa dos interesses de sua cliente,
apresentando, para tanto, todos os argumentos e fundamentos necessários.
Resposta: Petição inicial de embargos de terceiro, com fundamento no art. 1.046,
§ 3.º, do CPC, contendo: o endereçamento adequado, qualificação das partes, a
narrativa de fatos e outros requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC. Deve-se
argumentar a invalidade do aval prestado exclusivamente pelo marido sem
autorização da esposa, nos termos do art. 1647, inciso III, do CC, e
sucessivamente, requeira a exclusão ao menos da sua meação. Deve-se
apresentar pedido, contendo: requerimento de citação do exequente e
procedência do pedido, produção de provas (em se requerendo prova
testemunhal, a apresentação do rol, nos termos do art. 1.050 do CPC), distribuição
por dependência à execução, condenação em honorários de sucumbência e, por
último, o valor atribuído à causa.
1ª) Marcos, brasileiro nato, e Nora, brasileira naturalizada há cinco anos, casados
sob o regime de separação obrigatória de bens, decidiram constituir, juntamente
com outro sócio, uma sociedade para atuar no ramo de radiodifusão sonora.
Considerando a situação hipotética apresentada, discorra, com base na legislação
pertinente, sobre a constituição e o exercício da referida sociedade empresária.
Resposta: Deverão ser apontados os impedimentos legais para a constituição e o
exercício da sociedade empresária, nos seguintes termos: Nora não pode ser
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proprietária de empresa de radiodifusão sonora, por força de dispositivo
constitucional: “Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sede no País.
§ 1.º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital
votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da programação.”
Marcos e Nora estão impedidos de contratar sociedade, entre si ou com terceiros,
de acordo com o que dispõe o art. 977 do Código Civil brasileiro: “Faculta-se aos
cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham
casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória.”
2ª) Miguel, sócio administrador
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