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Caso empresarial

Por:   •  15/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  548 Palavras (3 Páginas)  •  294 Visualizações

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Empresa/empresário:  Considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada oara produção ou circulação de bens e serviços. Já empresa é uma atividade econômica organizada, realizada com intuito e lucro e com diversos fatores de produção: Mao de obra, capital...

Esteticistas:  Não, pois, nesse caso,cada uma exerce sua especialidade de forma individual, profissão de natureza intelectual.

Emancipação:  Sim, porque Ana adquiriu emancipação com o casamento, assim a torna capaz para exercer atividade empresária.

Registro:  Trata-se de uma sociedade empresária e o registro de atividade empresária deve ser feito na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Teoria da Desconsideração:   Nesse caso, a exeqüente comprova a existência de fraude perpetrada com o uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo, portanto, objeto da desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50, CC.

Continuidade da empresa: Considera-se estabelecimento comercial todo complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Existe tambem elementos classificadores como aviamento e clientela dos quais servem para quantificar o próprio estabelecimento, que traduz a importância para a continuidade da atividade observando o principio da continuidade da empresa, que determina que atividade deve ser preservada a fim de proteger todos os elementos que derivam e que são subordinados a ela.

Empresa: atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional através de um complexo de bens.

Empresário: aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços.

Características: Economicidade, Orgainzação, Profissionalidade, Assunção de risco e Direcionamento ao mercado.

Empresário individual: pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo risco da atividade. Ainda que seja atribuído um CNPJ, distinto do CPF.

>  Empresário incapaz (menor de 16 ou interdito) não pode iniciar uma atividade empresarial > princ. Da preservação da empresa. Se acontecer, será empresário representado ou assistido. Não há impedimento, mas exige autorização.

EIRELI: empresa individual de responsabilidade limitada. Pessoa física que exerce atividade econômica. Empresário individual, mas com responsabilidade limitada. Não sofre confusão patrimonial, pois separa-se patrimônio da pessoa física do patrimônio empresarial.

Sociedade empresária: duas ou mais pessoas jurídicas.

Estabelecimento empresarial: são as unidades do patrimônio. Conjunto de bens corpóreos e incorpóreos do empresário.

- Contrato de Trespasse: venda do estabelecimento, como um todo. Muda nome, muda tudo. > manutenção de contratos

- Dividas contabilizadas: responsabilidade do adquirente.

- Não pode fazer concorrência por 5 anos.

* Nomenclatura:

Direito comercial     >    Direito empresarial

Comerciante (PF)      >    Empresário individual

Soc. Comercial (PJ)    >    Empresário coletivo/ Soc. Simples

Soc. Civil (PJ)              >    Sociedade empresária

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