Celebrações de casamentos e eventos de casamento
Seminário: Celebrações de casamentos e eventos de casamento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ana43 • 24/11/2013 • Seminário • 417 Palavras (2 Páginas) • 219 Visualizações
Unidade 5. Celebração do casamento e provas do casamento. Noções gerais. Casamento consular. Formas excepcionais de celebração do casamento. Casamento por moléstia grave. Casamento nuncupativo. Provas do casamento. Efeitos jurídicos do casamento: efeitos sociais; efeitos pessoais; efeitos patrimoniais.
Celebração do casamento e Provas do casamento.
1. Noções gerais
O casamento, como visto, é um ato cercado de uma série de formalidades, entre elas, a já estudada habilitação para o casamento, que resultará na expedição de certidão, que autoriza a celebração do casamento.
Também a celebração é cercada de formalidades, uma vez que o CC/2002, mantendo a linha do Código passado, prevê a necessidade de rigorismos, sem os quais o casamento pode ser considerado, até mesmo, inexistente.
Assim é que o casamento deve ser celebrado pela autoridade competente, em até 90 dias da data da expedição da certidão de habilitação, em dia, hora e local previamente designados (art. 1.533).
O local da celebração pode se dar:
Em prédio público (no cartório de registro civil – se presidido por Juiz de Paz; ou nas dependências do Forum – quando presidido por Juiz de Direito); ou
Em prédio particular, mediante aquiescência da autoridade celebrante – quando celebrado pelo Juiz de Paz ou de Direito; e em se tratando de casamento civil com cerimônia religiosa, com presença da autoridade celebrante é o ministro da respectiva religião.
Se realizado em prédio particular, o §1º, do art. 1.534, do CC exige que o imóvel esteja de portas abertas, para assegurar a publicidade do ato.
Em razão da necessidade de se dar a mencionada publicidade, o casamento não pode ser realizado em locais que dificultam o acesso, como em aeronaves ou embarcações.
Exige-se a presença:
a) dos nubentes (pessoalmente ou representados por procurador com poderes específicos atribuídos mediante escritura pública);
b) da autoridade celebrante; e do oficial do registro, se realizada no Cartório.
c) e de 2 testemunhas, quando realizado em prédio público, que podem ser, ou não, parentes dos nubentes.
Ou 4 testemunhas, se realizado em prédio particular ou de um dos nubentes não souber ou não puder escrever.
Na mesma linha das demais solenidades, o legislador previu que na ocasião da celebração do casamento, os nubentes devem manifestar a sua intenção de casar por livre espontânea vontade (art. 1.535).
Assim, o casamento se tem por celebrado com a declaração do presidente do ato, nos termos do artigo 1.535. Esse é, sem dúvida, o momento em que o casamento s etem por celebrado.
A vontade manifestada deve ser inequívoca, pois o art. 1538 prevê que o ato será suspenso imediatamente no caso de dúvida, que não pode ser retratada no mesmo dia
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