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Celebrações de casamentos e eventos de casamento

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Por:   •  24/11/2013  •  Seminário  •  417 Palavras (2 Páginas)  •  219 Visualizações

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Unidade 5. Celebração do casamento e provas do casamento. Noções gerais. Casamento consular. Formas excepcionais de celebração do casamento. Casamento por moléstia grave. Casamento nuncupativo. Provas do casamento. Efeitos jurídicos do casamento: efeitos sociais; efeitos pessoais; efeitos patrimoniais.

Celebração do casamento e Provas do casamento.

1. Noções gerais

O casamento, como visto, é um ato cercado de uma série de formalidades, entre elas, a já estudada habilitação para o casamento, que resultará na expedição de certidão, que autoriza a celebração do casamento.

Também a celebração é cercada de formalidades, uma vez que o CC/2002, mantendo a linha do Código passado, prevê a necessidade de rigorismos, sem os quais o casamento pode ser considerado, até mesmo, inexistente.

Assim é que o casamento deve ser celebrado pela autoridade competente, em até 90 dias da data da expedição da certidão de habilitação, em dia, hora e local previamente designados (art. 1.533).

O local da celebração pode se dar:

 Em prédio público (no cartório de registro civil – se presidido por Juiz de Paz; ou nas dependências do Forum – quando presidido por Juiz de Direito); ou

 Em prédio particular, mediante aquiescência da autoridade celebrante – quando celebrado pelo Juiz de Paz ou de Direito; e em se tratando de casamento civil com cerimônia religiosa, com presença da autoridade celebrante é o ministro da respectiva religião.

Se realizado em prédio particular, o §1º, do art. 1.534, do CC exige que o imóvel esteja de portas abertas, para assegurar a publicidade do ato.

Em razão da necessidade de se dar a mencionada publicidade, o casamento não pode ser realizado em locais que dificultam o acesso, como em aeronaves ou embarcações.

Exige-se a presença:

a) dos nubentes (pessoalmente ou representados por procurador com poderes específicos atribuídos mediante escritura pública);

b) da autoridade celebrante; e do oficial do registro, se realizada no Cartório.

c) e de 2 testemunhas, quando realizado em prédio público, que podem ser, ou não, parentes dos nubentes.

Ou 4 testemunhas, se realizado em prédio particular ou de um dos nubentes não souber ou não puder escrever.

Na mesma linha das demais solenidades, o legislador previu que na ocasião da celebração do casamento, os nubentes devem manifestar a sua intenção de casar por livre espontânea vontade (art. 1.535).

Assim, o casamento se tem por celebrado com a declaração do presidente do ato, nos termos do artigo 1.535. Esse é, sem dúvida, o momento em que o casamento s etem por celebrado.

A vontade manifestada deve ser inequívoca, pois o art. 1538 prevê que o ato será suspenso imediatamente no caso de dúvida, que não pode ser retratada no mesmo dia

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