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Cessação Da Incapacidade

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Por:   •  9/9/2014  •  2.843 Palavras (12 Páginas)  •  292 Visualizações

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CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE

A incapacidade de exercício dos direitos pelos menores e incapazes, reitere-se, diz respeito à prática do ato pelo próprio menor e incapaz, situação que é suprida pelo instituto da representação legal conferida aos pais, tutores e curadores. O escopo moral e prático da disposição legal é preservar os direitos e interesses dos incapazes.

Porém, a complexidade das relações sociais cria diferentes situações, de modo que, não raro, pessoas menores de 18 anos, em certas circunstâncias, estão efetivamente aptas a agir em defesa dos próprios direitos e interesses. Para tais casos a lei civil enumera os casos de antecipação da capacidade civil. Por vontade da lei cessa a incapacidade civil do menor antes de completar os dezoito anos de idade. Trata-se de casos expressos no parágrafo único do art. 5º da Lei 10.406/2002 os quais faz cessar, para o menor, a incapacidade mediante a emancipação:

Artigo 5o do Código Civil – Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2.002.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

-Cessa a incapacidade desaparecendo os motivos que a determinaram.

-Cessando, portanto, quando não houver mais a enfermidade mental, a menoridade, etc.

-Sendo, a causa da incapacidade a menoridade, esta desaparece pela maioridade e pela emancipação.

Em todos os ordenamentos jurídicos do mundo civilizado hodierno existem requisitos legais que devem ser observados para aquisição da capacidade plena de exercício de direitos. Decorre que para a lei nem todas as pessoas estão aptas, são capazes no sentido de dotadas de consciência própria relativamente aos atos jurídicos e aos seus efeitos. Dita redução cognitiva ou mental pode advir de menoridade ou alienação mental que comprometa a vontade do sujeito de direito. A fixação da idade limite assim definida aquela idade na qual o agente naturalmente passa da menoridade para a maioridade, da incapacidade para a capacidade é decisão exclusiva de política legislativa. Pela lei civil vigente no Brasil, aos 18 anos completos cessa a menoridade - dicção do art. 5º da Lei 10.406 que institui o Código Civil. Contudo, durante a vigência das Ordenações Filipinas a menoridade cessava aos 25 anos, em seguida, 21 anos até 11 de janeiro de 2003 quando da revogação do Código Civil de 1916. Na Argentina, art. 126, cessa a menoridade aos 22 anos; Alemanha, art. 2º, 21 anos; Uruguai, 21 anos, art. 280; Suíça, 20 anos, art. 14. Adotam o critério dos 18 anos de idade além de Brasil, art. 5º; Itália, art. 2º; França, art. 488; Espanha, art. 315; Portugal, art. 130 e Venezuela, art. 18, dentre outros (PEREIRA, 2004, P.291).

MAIORIDADE

Início da maioridade: 18 anos completos

Artigo 5º, CC. “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.

Obs.: Cessa a menoridade no primeiro momento do dia em que o indivíduo perfaz os 18 anos. Se nascido no dia 29 de fevereiro de ano bissexto, completa a maioridade no dia 1º de março.

CURIOSIDADE!

O STJ já firmou entendimento no sentido de que a redução da maioridade civil não implica cancelamento automático da pensão alimentícia. O próprio STJ, em 2005, passou a admitir que a exoneração pudesse dar no bojo de outros processos de família, não exigindo necessariamente propositura de ação exoneratória.

Súmula 358 do STJ. “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Obs.: A redução da maioridade não interferiu no ECA, no que tange à medida de internação imposta ao adolescente infrator. E, também no âmbito da Previdência Social, a redução da maioridade civil não implicou a negação do direito de percepção assegurado pela lei previdenciária, por ser norma especial.

EMANCIPAÇÃO

Conceito: Consiste na antecipação da capacidade de fato ou de exercício. Desta forma, a emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição a maioridade e da conseqüente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis.

Obs.: COM A EMANCIPAÇÃO, O MENOR DEIXA DE SER INCAPAZ E PASSA A SER CAPAZ. TODAVIA, ELE NÃO DEIXA DE SER MENOR.

Características:

- É definitiva

- É irretratável

- É irrevogável.

- É ato formal e solene

Tipos ou espécies de emancipação

1. Voluntária;

É a concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos. (art.5º, parágrafo único, I, CC)

2. Judicial;

É a deferida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou 16 anos. (art. 5º, parágrafo único, I, CC)

3. Legal.

É a que decorre de determinados fatos previstos na lei. (art. 5º, parágrafo único, II, III, IV e V, CC)

EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA

- É a concedida pelos pais. Ou seja, é ato unilateral

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