Cessação do contrato de arbitragem
Seminário: Cessação do contrato de arbitragem. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elisabete_90 • 20/9/2014 • Seminário • 832 Palavras (4 Páginas) • 266 Visualizações
Art. 12 – Extinção do compromisso arbitral:
Quando faltar requisitos formais e /ou elementos humanos necessários.
- Despesas com a arbitragem (custas/honorários)
Tabela da câmara/convenção entre as partes.
Custas: despesas administrativas cobradas pelas instituições de arbitragem para custear o procedimento.
Honorários: percentual estabelecido pela instituição de arbitragem para remuneração dos árbitros.
Cls modelo.
ART. 13 – dos Arbitros:
Conceitos: é uma determinada pessoa natural (física e capaz), estranha ao conflito que sem estar investida de judicatura, é escolhida por 2 ou mais pessoas, de comum acordo e no pleno livre exercício da vontade, para solucionar conflito de interesses entre elas, em caráter definitivo.
- Capacidade/confiança das partes.
- nº de árbitros (§§ 1º ao 5º do art. 13), arbirtro ou mais árbitros (mínimo 3) – colegiado/tribunal arbitral.
- Processo de escolha dos árbitros.
1) Livremente nomeados pelas partes - § 1º e 3º art. 13
2) Nomeados pela câmara arbitral, dentre o que constam de uma lista - § 3º, art. 13
3) Escolhido por juiz togado – art. 7º, § 4º;
4) Nomeados pelos árbitros, quando entes forem nomeados em nº par. § 2º, art. 13.
Aula 11/10/2012
ATRIBUTOS DO ÀRBITRO – ART. 13, § 6º
1. IMPARCIALIDADE – neutro, sem qualquer interesse pessoal na causa, sem preferência para julgar a favor de uma das parts im deterimento de outra.
2. INDEPENDÊNCIA – livre para julgar sem qq pressão, com convicção nas provas existentes, bem como na busca de outras (de ofício) que entender necessárias ao seu livre convencimento.
3. COMPETÊNCIA: capacidade técnica;
4. DILIGÊNCIA: responsabilidade na condução do procedimento arbitral – zelo, dedicação, profissionalismo.
5. Discrição: procedimento sigiloso
Impedimento e suspeição: art. 14
Arts. 134 e 135 CPC – mesmos requisitos de impedimento e suspeição aplicados aos juízes.
Exceções de impedimentos e suspeição do árbitro art. 15:
Requerimento da parte ao próprio árbitro ou presidente do colegiado de árbitros, pedindo providências no sentido de ser declarado o impedimento para atuar no caso.
“ Princípio da competência – competência”
Aula 25/10/2012
- Substituição do arbitro – art. 16
Pode haver substituição somente nos casos previstos na lei.
Após a nomeação e aceitação se depois deste só nos casos previstos.
- Responsabilidade civil e penal do arbitro art. 17.
Equiparados aos funcionários públicos quando no exercício da função para efeitos de lei penal. (art. 327 CP).
Responsabilidade civil: conduta ativa ou passiva que venha a trazer prejuízo a qq das partes (art. 186 e 927 CC).
Arbitro: Juiz de fato: não pertence ao PJ, investidura dada pelas partes. Art. 18
Arbitro: juiz de direito: investido como juiz pela lei e por convenção as partes.
- Irrecorribilidade da sentença arbitral;
- Dispensa a homologação da sentença arbitral.
• O procedimento arbitral art. 19 e SS
Início – quando aceita-se nomeação pelos árbitros.
Procedimento é estabelecido pelas partes, pelas instituições de arbitragem ou pelo arbitro.
Art. 21, § 2º Princípios do procedimento arbitral:
1) Contraditorio;
2) Igualdade das partes;
3) Imparcialidade dos árbitros;
4) Livre convencimento.
- Capacidade postulatória – art. 21, § 3º
- Medida coercitivas as cautelares árbitros solicitam PJ art. 22 § 4º;
- Sentença arbitral – art. 23
1) Prazo convencional – art. 32, VIII
2) Prazo legal: 6 meses
Forma – art. 24
Sempre escrita – titulo executivo judicial – art. 584 CPC.
- Suspensão
Surgimento a questão relativa a direito indivisível no curso de arbitragem – arbitro suspende
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