Cidadania Democracia Participação Popular
Por: halina • 6/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.752 Palavras (8 Páginas) • 426 Visualizações
Resumo
A proposta deste trabalho é demostrar a participação popular na gestão pública, como pressuposto do sistema democrático-participativo adotado no Brasil com a Constituição Federal de 1988. Também, sob essa perspectiva, serão tratados os contornos da participação popular na nossa gestão pública, tendo em foco a chamada concepção contemporânea de cidadania e de democracia.
Palavras-Chave: Cidadania; Democracia; Participação popular.
1. A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 consagrou-se na nova ordem jurídica e política no país. Assim a década de oitenta, trouxe para o campo social um conjunto de inovações que pretendiam dar ao Estado brasileiro uma feição democrática sepultando, de uma vez por todas, as privações de um regime autoritário. Sem sombra de dúvida a Constituição Federal de 1988 pode ser considerada o marco da transição democrática brasileira.
Para a professora Flávia Piovesan (2000) a partir da Constituição de 1988, existe uma redefinição em relação ao Estado brasileiro, bem como dos seus direitos fundamentais. Em seu preâmbulo, a Carta de 1988 define a instituição de um Estado democrático: "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos [...]. Dentre os vários princípios que alicerçam o Estado brasileiro destacam-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana conforme previsto no artigo 1º, incisos II e III.
Mais avante, a Constituição de 1988 consagrou, entre todos os seus princípios fundamentais, a "participação popular" na gestão pública como direito à dignidade da pessoa humana. Em seu artigo 1º, parágrafo único, o legislador constituinte, expressa o princípio da soberania popular pelo qual "todo o poder emana do povo" que o exerce através de seus representantes ou "diretamente", na forma estabelecida pela Constituição. Neste princípio reúne-se as concepções de democracia direta e democracia representativa, de modo a reunir seus efeitos em benefício da coletividade, propósito final do Estado e da Administração Pública.
Esse entendimento de "participação popular" está intrinsecamente ligado à própria concepção de cidadania que está previsto em nossa Carta Magna que se encontra além da concepção liberal de titularidade de direitos civis e políticos, reconhecendo o indivíduo como pessoa integrada na sociedade, onde o funcionamento do Estado estará submetido à "vontade popular", como base e meta da essência do regime democrático e do Estado de Direito (SILVA,1992, p. 102-107). É nesse sentido, que nossa Carta Constitucional é considerada por muitos uma Carta cidadã. Dallari (1996, 1996, p.13-51) referindo-se a essa questão da seguinte forma:
A participação popular significa que a satisfação da necessidade do cidadão como indivíduo, ou como comunidade, organização, ou associação, de atuar pela via legislativa, administrativa ou judicial no amparo do interesse público - que se traduz nas aspirações de todos os segmentos sociais.
Para Lyra (2000, p.17) a participação popular encontra efetivada quando se existe democracia participativa, ou seja quando o cidadão pode "[...] expor e debater as propostas, deliberar sobre elas e, sobretudo, alterar o curso de ação estabelecido pelas forças constituídas e estruturar cursos de ação alternativos [...]", ou seja, sempre que ocorrer formas de o cidadão participar, decidindo ou opinando, de forma indireta, por meio de entidades que integram, a respeito de uma escala diversificada de instituições, seja no âmbito da sociedade (família, empresas, mídias, clubes, escolas etc.) ou na esfera pública (conselhos, orçamento participativo, plebiscito, referendo etc.).
Deixando claro, portanto, que a democracia participativa não se confunde de forma nenhuma com a democracia representativa, embora possa coexistir perfeitamente com ela, como, aliás, ocorre no Brasil. Nas palavras de Lyra (2000, p.18) "[...] os constituintes optaram por um modelo de democracia representativa, com temperos de princípios e institutos de participação direta do cidadão no processo decisório governamental ".
Por fim, podemos concluir que a participação trouxe a tônica contemporânea da democracia no Brasil. Cumprindo-se, portanto, examinar a participação popular enquanto requisito essencial à cidadania. Podemos fixar as linhas de um novo direito social em formação, representado pelo direito que tem cada pessoa ao participar ativamente no processo de desenvolvimento de sua comunidade, empresa ou de seu município.
A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO PÚBLICA
O despertar da sociedade civil e a envolvimento ativo de seus setores/repartições no processo de desenvolvimento da sociedade constituem se fenômenos relevantes na história atual. A substituição das formas antigas paternalistas e autoritárias pelas condutas e processos democráticos, no qual o cidadão obtém a forma de atuar, fiscalizar e tomar todas as iniciativas, através das comunidades, grupos de múltipla atuação e movimentos sociais, passando a ser uma exigência as sociedades que querem ser consideradas verdadeiramente democráticas, isto é, a substituição do paternalismo pela participação é um imperativo da moderna política social.
Ser cidadão é tomar parte nas decisões e no esforço para sua realização. Em lugar de ser tratado como foco das atenções paternalistas dos donos do poder, o cidadão atua para ser reconhecido como sujeito histórico e protagonista no processo de cada desenvolvimento. Trata-se de uma exigência da natureza inteligente e responsável da pessoa humanamente consciente.
Dentro desse quadro, vimos que a Constituição de 1988 legitimou, entre seus princípios e fundamentos, a participação popular na gestão pública como direito à dignidade da pessoa humana, determinando que o regime político no Brasil é não apenas representativo, mas, também participativo (MONTORO, 1999, p.17).
Por sua vez, a professora Maria Silvia Zanella Di Pietro divide as formas de participação popular em duas grandes modalidades: formas de participação direta, como exemplo, a iniciativa popular legislativa, o referendo, o plebiscito; e formas de participação indireta, como a participação por meio de ouvidor, ou através de conselhos.
Outro critério de classificação corresponde às possibilidades de participação democrática dentro dos poderes do Estado definidos por Montesquieu (DI PIETRO apud ROCHA, 2001a:134). Com base nesses patamares, podemos conceber, uma estrutura seguinte:
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