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Cirurgia Plastica

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Por:   •  23/9/2013  •  4.604 Palavras (19 Páginas)  •  1.624 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Atualmente, é muito discutida a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico, devido ao fato de, em ocorrendo insatisfação do paciente pela não ocorrência do resultado pretendido, muitas ações estarem tramitando em Juízo.

O paciente-autor requer uma indenização, pois entende que o médico cirurgião plástico se vincula a uma obrigação de resultado ao realizar cirurgias ou procedimentos estéticos, até porque somente o procurou, confiante no seu conhecimento técnico-profissional, para obter melhorar-se esteticamente.

O médico-requerido alega que sua atividade profissional está ligada a uma obrigação de meio, ou seja, que o exercício da medicina não promete cura, mas sim tratamento adequado, segundo as normas de prudência, perícia e diligência, priorizando-se pelo adequado padrão ético de conduta, a fim de executar sua função em prol de uma melhor qualidade de vida para o paciente. Assim, não está obrigado a atender pelo resultado que não foi satisfatório para o paciente.

A cirurgia plástica adquiriu respeitabilidade por parte tanto dos próprios profissionais da medicina, que não a incluíam como especialidade médica por não objetivar a cura de vidas, como dos que dela se utilizam. Todavia, outrora era desprezada sob os argumentos de que se tratava de atividade que servia de publicidade para artistas e vedetes, submetendo-se a essa especialidade pessoas que queriam falsear suas identidades ou dissimular o impacto da passagem do tempo. Enfim, era sobre a cirurgia plástica imposta uma carga pejorativa e desqualificadora.

Diferentemente, na contemporaneidade, a cirurgia plástica estética está se popularizando vertiginosamente não só no Brasil como no mundo todo.

Uma das razões que atribuíram o atual status à cirurgia plástica, é a propagação veiculada pela mídia das facilidades e “milagres” estéticos que ela pode propiciar, o que a torna objeto de grandes polêmicas, uma vez que dela podem advir sérias intercorrências e complicações físicas e emocionais, com proporcionais severas implicações para a vida e segurança dos pacientes.

Dessa forma, objetiva-se diferenciar cirurgia plástica estética da cirurgia plástica exclusivamente reparadora, com a principal finalidade de se concluir se o médico cirurgião plástico, nos procedimentos embelezadores, possui obrigação de meio ou de resultado.

CONCEITOS

Para melhor elucidar o assunto em comento, buscou-se alguns posicionamentos doutrinários sobre os tipos de obrigação, relacionados com a responsabilização do médico cirurgião plástico, quais sejam: obrigação de resultado e obrigação de meio.

Segundo de Kfouri Neto:

“A obrigação contraída pelo médico é espécie do gênero obrigação de fazer, em regra infungível, que pressupõe atividade do devedor, energia de trabalho, material ou intelectual, em favor do paciente (credor)”.

É função do profissional da medicina: examinar, prescrever, intervir, aconselhar, diagnosticar. A prestação devida pelo médico é sua própria atividade, consciente, cuidadosa, valendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos em busca da cura do paciente.

Segundo a professora Maria Helena Diniz,

“a obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo”.

Depreende-se daí, que a prestação do devedor nas relações negociais não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido, mas tão-somente numa atividade prudente e diligente em benefício do credor.

Na obrigação de meio tem-se a inexecução do contrato pela omissão do devedor em tomar certas precauções. Não ocorrendo o resultado esperado pelo credor, não há que se falar em descumprimento da obrigação.

A diferença entre a obrigação de meio da obrigação de resultado, é que nesta o credor tem direito à indenização pela não efetivação do resultado certo e determinado contratado com o devedor, que a garantiu. Caso soubesse que outro resultado ocorreria, o credor não teria aderido ao negócio, o que impediria a formação da relação jurídico-contratual.

Assim ilustra o magistério da Maria Helena Diniz:

“A obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado. Ter-se-á a execução dessa relação obrigacional quando o devedor cumprir o objetivo final. Como essa obrigação requer um resultado útil ao credor, o seu inadimplemento é suficiente para determinar a responsabilidade do devedor, já que basta que o resultado não seja atingido para que o credor seja indenizado pelo obrigado, que só se isentará de responsabilidade se provar que não agiu culposamente. Assim, se inadimplida essa obrigação, o obrigado ficará constituído em mora, de modo que lhe competirá provar que a falta do resultado previsto não decorreu de culpa sua, mas de caso fortuito ou força maior, pois só assim se exonerará da responsabilidade; não terá, porém, direito à contraprestação. É o que se dá, p. ex., com: a) o contrato de transporte, uma vez que o transportador se compromete a conduzir o passageiro ou as mercadorias, sãos e salvos, do ponto de embarque ao de destino; b) o contrato em que o mecânico se obriga a consertar um automóvel, pois só cumprirá a prestação se o entregar devidamente reparado; c) o contrato em que médico se compromete a efetuar cirurgia plástica estética, retirando rugas e arrebitando nariz etc.”.

Explica a autora que a cirurgia plástica estética está entre os contratos em que é determinante para o seu cumprimento, a concretização de um resultado específico, sem o qual não haveria razão da sua formação. Desse modo, o credor tem de ser indenizado pelo fato de não ter se realizado o resultado esperado.

A inversão do ônus da prova nos casos de inexecução da obrigação de resultado é o que dá equilíbrio à relação contratual, haja vista que, se fosse cogitada a hipótese pelo devedor na formação do negócio de não vir a ocorrer o resultado, o credor não o aceitaria.

Se o devedor, porém, provar que não agiu com culpa, estará isento de responsabilidade pela não realização do resultado, isto é, se provar o caso fortuito ou força maior.

Nesse

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