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Responsabilidade Civil Médica Em Erro De Cirurgia Plástica

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Por:   •  23/1/2014  •  9.655 Palavras (39 Páginas)  •  539 Visualizações

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Introdução

A responsabilidade civil médica existe desde o Código de Hamurabi, primeiro diploma a reger a conduta médica e exercício da profissão. Portanto, o direito e a medicina evoluíram de mãos dadas.

Há ligação forte entre essas duas esferas, principalmente por a medicina estabelecer relações entre as pessoas. Quando ocorrem problemas ou divergências nessas relações, procura-se o direito para intervir e desde a origem da medicina, o direito já se posicionou frente às relações médico-pacientes de diversas formas, tendo em vista, que não é uma ciência estática.

A responsabilidade civil é considerada no Código Civil como decorrente do cometimento de ação, omissão, ou dolo que causa prejuízo a um terceiro com a conseqüente obrigação de indenizar, podendo abranger danos patrimoniais ou não, sendo esta a temática a ser desenvolvida no primeiro capítulo, juntamente com as questões referentes a espécies de danos, diferentes classificações da responsabilidade civil e natureza jurídica desse instituto.

No segundo capítulo desenvolver-se-á a questão do erro médico e da responsabilidade civil do médico, a qual atende os mesmo requisitos da responsabilização de forma geral. Devendo, portanto, haver conduta (podendo ser positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.

Nas cirurgias plásticas reparadoras, só nasce o dever de indenizar do médico, quando comprovada a culpa desse, contudo nas cirurgias plásticas estéticas essa culpa é presumida.

Hoje há uma busca desenfreada pela beleza física, sendo hoje os cirurgiões estéticos uma das especialidades médicas mais remuneradas. Frente a isso, aumenta o número de estudantes interessados nessa área de atuação, e na mesma proporção crescem os problemas derivados dessas cirurgias e demandas judiciais.

Portanto, tendo em vista, a atualidade do tema é necessária a sua abordagem a fim de esclarecer dúvidas e trazer posicionamentos doutrinários, assim como jurisprudenciais, o que será apresentado no terceiro capítulo do presente trabalho de curso.

1. Responsabilidade Civil

Um dos assuntos do cotidiano que atualmente mais está em pauta é a responsabilidade civil. Todos os dias vêem-se casos de pessoas que tiveram o seu direito violado e acabaram sendo prejudicadas de alguma forma. Diante disso, vem a indagação: Quem será responsabilizado por essa violação? O que é preciso para que haja responsabilização?

Desta forma, frente a essas indagações é que o presente trabalho será feito. Mais precisamente, quando envolver a atividade civil médica. Todavia, até adentrar nessa esfera especificamente, será feita uma abordagem geral, que visa explicar: o que é a responsabilidade, como surgiu, o que se necessita para a sua configuração, quem tem o dever de indenizar, quais são as modalidades de responsabilidade, dentre outros tópicos que serão abordados.

De acordo com o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras jurídicas, responsabilidade significa:

“RESPONSABILIDADE. S. f. (Lat., de respondere, na acep. de assegurar, afiançar.) Dir. Obr. Obrigação, por parte de alguém, de responder por alguma coisa resultante de negócio jurídico ou de ato ilícito. OBS. A diferença entre responsabilidade civil e criminal está em que essa impõe o cumprimento da pena estabelecida em lei, enquanto aquela acarreta a indenização do dano causado.”

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho possuem o seguinte entendimento:

“na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente este dano (...)” (2011, p.46)

Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira:

“(...) Na responsabilidade civil estará presente uma finalidade punitiva ao infrator, aliada a uma necessidade que eu designo como pedagógica, que não é estranha à idéia de garantia para a vítima, e de solidariedade que a sociedade humana lhe deve prestar.” (2001, p. 11)

Portanto, o respaldo para a obrigação de reparar o dano, no campo jurídico está calcado no princípio basilar da “proibição de ofender”, ou seja, a idéia de que a ninguém se deve lesar, sendo este um limite objetivo da liberdade individual na sociedade civilizada. Se uma pessoa com intenção ou não, ou seja, dolosa ou culposamente, causar dano a outrem ficará obrigado a repará-lo.

Ficará obrigado da mesma forma à reparação aquele que descumprir obrigação imposta por meio de contrato, caracterizando desta forma a responsabilidade civil contratual, que será abordada em momento oportuno.

Nas palavras do doutrinador Flávio Tartuce, (2011, p. 393):

“A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Neste sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade extracontratual, também denominada responsabilidade civil aquiliana, diante da Lex Aquilia de Damno, aprovada no final do século III a.C., e que fixou os parâmetros da responsabilidade civil extracontratual”.

Conclui-se então, que para o Direito a responsabilidade civil nada mais é que uma obrigação subsidiária de reparar um dano decorrente da violação de um dever primário. As conseqüências jurídicas de um fato, que podem variar de acordo com os interesses lesionados. O ilícito civil tem como conseqüência a violação do equilíbrio social.

Diante dessa breve análise da idéia geral da responsabilidade civil, passa-se a evolução histórica deste instituto.

1.1 Da evolução da responsabilidade Civil

Para grande parte dos institutos no direito brasileiro, a responsabilidade civil tem origem no Direito Romano.

Após leitura da Obra dos doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2011, p. 52), acerca da evolução histórica do presente instituto, observa-se que nas primeiras formas de organização do povo em sociedade, assim como

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