Citação e declaração oficial com indicação de presença perante o juiz
Tese: Citação e declaração oficial com indicação de presença perante o juiz. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 12/5/2014 • Tese • 2.063 Palavras (9 Páginas) • 151 Visualizações
2- Citação e um comunicado oficial ordenando o comparecimento perante um Juiz de Direito.
Citação também pode ser a menção de algum fato ou ato praticado por outrem, que justificam ou reforçam argumentos ou proposições.
Ato pelo qual um oficial de justiça comunica a alguém a ordem de uma autoridade jurisdicional para comparecer ou responder perante ela.
Todo réu possui o direito de ampla defesa (art. 213/CPC). Tal direito é exercido através da citação, que é o ato “pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender”.
A defesa é o “poder jurídico de que se acha investido o réu e que lhe possibilita opor-se à ação que lhe é movida”.
Todavia, não é imprescindível que o réu se defenda. O princípio da bilateralidade da audiência impõe que o processo se desenvolva entre as duas partes, assegurando-se ao réu a oportunidade (e não a obrigação) de se defender. Há, assim, um ônus de se defender, significando que a omissão do réu em se defender será perfeitamente legítima, mas poderá acarretar conseqüências jurídicas.
No entanto, resumindo, a resposta do réu pode ser por Contestação, Exceção ou Reconvenção, todas previstas no Código de Processo Civil. A falta de apresentação no prazo correto, que em regra geral e subsidiária é de 15 dias, implica na revelia, o que gera presunção de verdade aos fatos articulados pelo autor e consequente condenação ao réu ao cumprimento de todos os pedidos do autor, vedado os exageros, os quais devem ser coibidos de ofício pelo Juiz.
Na produção de provas existem vários tipos como Prova documental,Prova pericia Prova testemunhal, Depoimento pessoal, Confissão. Inspeção judicial,Julgamento antecipado, Audiência de instrução e julgamento.
Percebe-se que o réu pode ter interesse na reforma da decisão que o absolveu almejando a modificação das razões ou fundamentos da sentença assim o problema central que impulsiona a pesquisa encontra-se de acordo com o direito pátrio há possibilidade de o réu recorrer para buscar a modificação das razões de sua absolvição.
Para responder a indagação apresentada objetiva-se realizar um estudo acerca da sentença criminal seu conceito funções requisitos bem como os efeitos cíveis gerados quando for absolutório em seguida abordar o recurso criminal, sua natureza jurídica, pressupostos e efeitos, finalmente a partir do entendimento acerca dos pressupostos recursais estudados a luz dos efeitos da sentença respondeu se há ou não possibilidade do recurso do réu em sentença.
A reforma introduzida pela lei numero 11.232/2005 buscou inserir no código de processo civil brasileiro um processo moderno e eficiente que seja instrumento adequado e célere para o cumprimento das sentenças e com isso a satisfação do direito material, afastando o formalismo pernicioso e lento do sistema processual civil, brasileiro, através do sincretismo processual dizer de autorizado processualista assim no plano doutrinário são alteradas as cargas de eficácia da sentença condenatória cuja executividade passa a um primeiro plano em decorrência, sentença passa a ser o ato de julgamento da causa com ou sem apreciação de mérito o cumprimento da sentença seja conforme quando se tratar de obrigação de fazer ou quando diz respeito a uma obrigação de não fazer.
Penso que em sua maioria os advogados veem os promotores, juízes e serventuários como servidores da justiça – porque a maioria procura a justiça – e não apenas como forma de locupletamento do poder. É claro que há um status funcional e o chamado “pequeno poder”, mas o objetivo de ter o dever cumprido ainda motiva a maioria. Há muitos advogados que só procuram poder, dinheiro e acesso a privilégios. Contudo, em sua totalidade, a Ordem procura a liberdade – não há advocacia sem o contraditório e, por isso, não há advogado pronto a sacrificar a liberdade. Esta noção os advogados também levam de encontro aos servidores da justiça.
Os serventuários e advogados são essenciais à administração da justiça: sem os auxiliares do juízo, a atividade do juiz seria impossível. São milhares de processos e a delegação das atividades complementares se faz necessária. O impulso do processo, a verificação de prazos, a expedição de documentos, Juntada de petições, realização De diligencias, são exemplos de atos realizados pelos serventuários e que auxiliam sobremodo o juiz. A relação do juiz diretamente com as partes acaba não atendendo aos fins da jurisdição.
O advogado é o facilitador desse dialogo: é o advogado quem explica a linguagem técnica ao jurisdicionado, quem o convence do direito e muitas vezes pacifica a relação. Além disso, de nada adiantaria o acesso à justiça sem um conhecimento acerca do direito vigente. É o advogado quem orienta e assessora o cidadão quanto ao direito existente.
Em relação ao membro do MP, sua função é também essencial, já que atua, na maior parte das vezes, como fiscal da lei. É também o mp o assistente dos incapazes e dos necessitados, o defensor da sociedade, atuando na defesa dos interesses sociais e coletivos. Sem ele haveria uma lacuna na realização da justiça.
Ressalto, contudo, que o Mp tem sido tímido na sua função, especialmente no controle da policia e da aplicação de recursos públicos. Defendo uma atuação mais intensa do mp.Em relação ao membro do MP, sua função é também essencial, já que atua, na maior parte das vezes, como fiscal da lei. É também o mp o assistente dos incapazes e dos necessitados, o defensor da sociedade, atuando na defesa dos interesses sociais e coletivos. Sem ele haveria uma lacuna na realização da justiça.
Ressalto, contudo, que o Mp tem sido tímido na sua função, especialmente no controle da policia e da aplicação de recursos públicos. Defendo uma atuação mais intensa do MP.
Referencia ao nome: Osvani Soares dias, juiz da terceira vara do trabalho de Taguatinga-df
c\ como os promotores vêem os advogados, juízes, e serventuários¿
d\como os serventuários vêem os demais atores¿
Toda justiça è lenta è injusta, mas a morosidade obtida com a interposição de recursos é uma garantia contra exceção por outro lado, sem agilidade mínima a tutela do direito fica a mercê do poder econômico pois os mais fracos são levados a acordos estapafúrdios com a clara cessão de direitos por temerem a extrema demora na prestação jurisdicional demora sem acordo prévio que arruinaria ainda mais sua já precária situação existencial.
Esse assunto de morosidade da justiça brasileira já vem sendo debatido a muito tempo por diversas pessoas e diversos doutrinadores. O objetivo do cidadão quando procura a justiça, é fazer com que seus direitos sejam validos perante a lei, e de forma eficaz e ágil.
Mas infelizmente isso não acontece, parece que há muitas burocracias, é necessário claro, mas a mesma não pode se tornar em um instrumento de empecilho.
Inicialmente é importante de alguns motivos para haver morosidade. O primeiro é legislação ultrapassada. Devemos destacar que o Brasil, por ser um País jovem e em desenvolvimento, importou muito de sua legislação dos países europeus. E esse fato reflete diretamente na questão da morosidade da justiça.
Aqueles países, que já experimentaram julgamentos rápidos e totalmente injustos, desenvolveram legislações extremamente formalistas e preocupadas em assegurar a mais ampla defesa do réu e recursos a ela inerentes.
E essas fórmulas foram importadas pelo Brasil, que inconscientemente cultivou o culto à fórmula.
A consequência disso é que em determinado momento histórico o Brasil se viu com instrumentos processuais bastante desatualizados e insuficientes ao atendimento das necessidades de seus jurisdicionados. O povo brasileiro evoluiu muito nas últimas três décadas, assim como o mundo em geral. A consciência de um mundo globalizado, o surgimento de novos direitos e novas tecnologias ultrapassaram em muito as técnicas de acesso e realização da justiça.
Foi e continua sendo necessário correr atrás de uma evolução legislativa. É certo que diversas reformas já foram implementadas em nosso Código de Processo Civil, com destaque para as reformas de 1993/1995 (3) e 2001/2002 (4). Mas ainda há muito por fazer.
O Código de Processo Civil precisa, por exemplo, urgentemente adaptar a seção que diz respeito à prova documental às realidades negociais operadas via e-mail ou diretamente em “sites” na “Internet”. Hoje, apenas algumas decisões judiciais validam os assim chamados “contratos” ou “documentos virtuais”, porque não há lei que disponha especificamente sobre o tema. O legislador precisa atribuir segurança jurídica a essas operações pois, caso contrário, muitos processos vão tramitar anos e anos na justiça para ao final alguém julgá-los improcedentes por falta de provas válidas.(5)
Outra necessidade é a legalização da penhora virtual de contas bancárias do devedor, hoje realizada através do convênio BACENJUD (e que por isso tem sido questionada constitucionalidade). É vergonhoso constatar que se legaliza a medida em favor do Estado, através da Lei Complementar n.º 118/2005 (que dá nova redação há alguns artigos do CTN), para permitir a utilização do eficaz expediente nas execuções fiscais, sem assegurar igual direito ao cidadão comum. É preciso rever o conceito de que a execução deve se processar ‘pelo modo menos gravoso para o devedor’ (CPC, 620 e 716) e relembrar a responsabilidade patrimonial do devedor (CPC, 591).
Merece aplausos o Estatuto do Idoso quando em seu art. 71 assegura prioridade no trâmite de processos de pessoas com mais de 60 (sessenta anos), mas já tarda o legislador em outorgar
Uma das razões é a falta de pessoal qualificado – especialmente com o inchaço de estagiários, ainda mais se semialfabetizados, e que subvertem a necessidade de contratação de servidores de carreira, titulados, muito bem formados e avaliados em concursos públicos que sejam decentes, honestos e mais rigorosos
Questões de direito nem sempre são questões de justiça. Uma questão de direito pode se limitar a debater se o Judiciário brasileiro sofre mais ou menos influência do pragmatismo estadunidense ou do servilismo elitista de nossa origem cultural. Contudo, a maioria nem sabe se expressar a esse respeito e a justiça fica devedora da capacidade operacional de profissionais competentes, mas em desconexão com a própria realidade de sua instituição, ou seja, o trabalho dos servidores da justiça é precarizado e obstruído pelo Poder Judiciário – sobretudo em suas cortes.
Como percebe a postura dos advogados, agistrados,serventuários, em relação a ele, jurisdicionado.
Resposta:
Primeiro deve-se entender quem são os jurisdicionados, como sabemos, o juiz aplica a jurisdição. O jurisdicionado é o cidadão que figura como autor ou réu.
Referente à postura dos advogados e demais profissionais, percebo bastante ética, principalmente a dos advogados e dos juízes que tem o trabalho de reconhecer o direito de cada pessoa.
DR: Renan Giulleatte de Brasília
Se sente a presença do poder judiciário na vida social,na discussão de temas de relevância nacional- política, religião, ciência (ex: corrupção, políticas públicas, aborto, pesquisas com células- tronco,etc.)
Temos o poder executivo,legislativo e judiciário para fazerem com que este poder judiciário esteja ativo na vida social. Sim, existe presença do poder judiciário no nosso cotidiano, importando limites, condições, etc.
Temas como aborto, corrupção, decorrem de leis que possuem grande poder resolutivo, não esquecendo que todos temos conhecimento da lei.
Se sente a presença do poder judiciário nos problemas cotidianos da população, nos problemas pessoais, na efetividade das decisões para o indivíduo.
Resposta:
Sem a atividade do poder judiciário, não seria possível resolvermos problemas que existem no nosso cotidiano, como na área civil.
É extremamente fundamental que haja força do judiciário para a resolução de conflitos, internos ou externos.
Pergunta para DR. Heitor Costa
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