Classe de proteção ambiental
Seminário: Classe de proteção ambiental. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: cirue • 8/4/2014 • Seminário • 921 Palavras (4 Páginas) • 172 Visualizações
Crimes ambientais aula 2 02/05/11 Silvio maciel
Aplicação da pena no CP:
Etapas 1ª - cálculo de pena com base no art. 68 do CP (pena base + aten. e agrav. + causas de aumento ou diminuição de pena).
Etapa 2ª - Fixa o regime inicial de cumprimento de pena.
Etapa 3ª - Verifica a possibilidade:
a) substituir a prisão por restritiva ou multa;
b) “sursis”
Se o condenado for PJ, se utilizará apenas da 1ª etapa da aplicação da pena.
Se o condenado for PF, aplica-se os arts: (6, I a III, (lei ambiental) + 59 do CP).
• Aplicação da pena para condenado PF
Penas restritivas de direitos das pessoas físicas.
Espécies:
• Art. 8º, I a V da LA (restritivas de direito).
Penas restritivas de direito
L.A. C.P.
1) Prest. de serv. à comunidade. (Art. 9º)
OBS: art. 46, §4º do CP aplica-se subsidiariamente à prestação de serv. À comunidade na lei ambiental.
2)Interdição temporária de direitos. (art. 10)
A pena do art. 10 é uma exceção à pena do art. 7, § único da LA.
OBS: Delmanto – o prazo da pena do art. 10 está em contradição lógica com a regra do art. 7º, § único da LA. Logo esses prazos do art. 10 devem ser desconsiderados.
3) Suspensão parcial ou total das atividades. (art. 11).
4) Prestação pecuniária (art. 12 da LA). Se destina à vítima ou a entidade pública ou privada.
OBS: O art. 45, §²º do CP aplica-se subsidiariamente à LA. Permite a prestação prestação inominada.
OBS: Não cabe HC para discutir pena de prestação pecuniária, mas cabe HC para discutir o quantum.
5) Recolhimento domiciliar (art. 13 do CP).
1) Prest. de serv. à com. (art. 46, §2º).
2) Interdição temp. de dir. (art. 47 do CP)
3) Não tem correspondência com o CP.
4) Prestação pecuniária (art. 45, §2º do CP ) – Destina-se apenas às vítimas ou seus dependentes.
5 – Limitação de fim de semana (art. 48)
Requisitos para a substituição da pena (art. 7º, I e II da LA).
L.A. C.P.
1) crime culposo, qualquer que seja a pena; crime doloso, se a pena for inferior a 4 anos.
2) Circ. Judicial favorável.
3) não há referência na LA, pois as condutas se destinam a entes despersonalizados.
4) xxxxxxxxxxxxxxxx
1) Crime culposo (qq pena); Crime doloso, se a pena dor igual ou inferior a 4 anos;
2) Circ. Judicial favorável.
3) Crime cometido s/ violência ou grav. ameaça à pessoa.
Não reinc. Crime doloso;
Multa
CP: a prisão não superior a 1 ano pode ser substituída por multa. O art. 44, §²º do CP, aplica-se subsidiariamente à lei ambiental (art. 79, LA).
Cálculo da multa (art. 18 da LA): A multa será calculada da mesma forma do CP.
L.A. C.P.
A multa aplicada no máximo pode ser triplicada tendo em vista o valor da vantagem obtida com o crime.
A multa aplicada no máximo pode ser aplicada tendo em vista a situação econômica do condenado.
“sursis”
No CP existem três tipos de sursis:
1º “sursis” simples do CP: cabível nas condenações até 2 anos. (art. 77, caput).
CP: condenações até 2 anos.
LA: condenações até 3 anos.
2º “sussis” especial:
C.P. L.A.
Cabível na condenações até dois anos;
Cabível nas condenações em até 3 anos
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