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Classe de proteção ambiental

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Por:   •  8/4/2014  •  Seminário  •  921 Palavras (4 Páginas)  •  172 Visualizações

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Crimes ambientais aula 2 02/05/11 Silvio maciel

Aplicação da pena no CP:

Etapas 1ª - cálculo de pena com base no art. 68 do CP (pena base + aten. e agrav. + causas de aumento ou diminuição de pena).

Etapa 2ª - Fixa o regime inicial de cumprimento de pena.

Etapa 3ª - Verifica a possibilidade:

a) substituir a prisão por restritiva ou multa;

b) “sursis”

Se o condenado for PJ, se utilizará apenas da 1ª etapa da aplicação da pena.

Se o condenado for PF, aplica-se os arts: (6, I a III, (lei ambiental) + 59 do CP).

• Aplicação da pena para condenado PF

Penas restritivas de direitos das pessoas físicas.

Espécies:

• Art. 8º, I a V da LA (restritivas de direito).

Penas restritivas de direito

L.A. C.P.

1) Prest. de serv. à comunidade. (Art. 9º)

OBS: art. 46, §4º do CP aplica-se subsidiariamente à prestação de serv. À comunidade na lei ambiental.

2)Interdição temporária de direitos. (art. 10)

A pena do art. 10 é uma exceção à pena do art. 7, § único da LA.

OBS: Delmanto – o prazo da pena do art. 10 está em contradição lógica com a regra do art. 7º, § único da LA. Logo esses prazos do art. 10 devem ser desconsiderados.

3) Suspensão parcial ou total das atividades. (art. 11).

4) Prestação pecuniária (art. 12 da LA). Se destina à vítima ou a entidade pública ou privada.

OBS: O art. 45, §²º do CP aplica-se subsidiariamente à LA. Permite a prestação prestação inominada.

OBS: Não cabe HC para discutir pena de prestação pecuniária, mas cabe HC para discutir o quantum.

5) Recolhimento domiciliar (art. 13 do CP).

1) Prest. de serv. à com. (art. 46, §2º).

2) Interdição temp. de dir. (art. 47 do CP)

3) Não tem correspondência com o CP.

4) Prestação pecuniária (art. 45, §2º do CP ) – Destina-se apenas às vítimas ou seus dependentes.

5 – Limitação de fim de semana (art. 48)

Requisitos para a substituição da pena (art. 7º, I e II da LA).

L.A. C.P.

1) crime culposo, qualquer que seja a pena; crime doloso, se a pena for inferior a 4 anos.

2) Circ. Judicial favorável.

3) não há referência na LA, pois as condutas se destinam a entes despersonalizados.

4) xxxxxxxxxxxxxxxx

1) Crime culposo (qq pena); Crime doloso, se a pena dor igual ou inferior a 4 anos;

2) Circ. Judicial favorável.

3) Crime cometido s/ violência ou grav. ameaça à pessoa.

Não reinc. Crime doloso;

Multa

CP: a prisão não superior a 1 ano pode ser substituída por multa. O art. 44, §²º do CP, aplica-se subsidiariamente à lei ambiental (art. 79, LA).

Cálculo da multa (art. 18 da LA): A multa será calculada da mesma forma do CP.

L.A. C.P.

A multa aplicada no máximo pode ser triplicada tendo em vista o valor da vantagem obtida com o crime.

A multa aplicada no máximo pode ser aplicada tendo em vista a situação econômica do condenado.

“sursis”

No CP existem três tipos de sursis:

1º “sursis” simples do CP: cabível nas condenações até 2 anos. (art. 77, caput).

CP: condenações até 2 anos.

LA: condenações até 3 anos.

2º “sussis” especial:

C.P. L.A.

Cabível na condenações até dois anos;

Cabível nas condenações em até 3 anos

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