Classificação Das Obrigações Quanto Ao Pagamento
Artigo: Classificação Das Obrigações Quanto Ao Pagamento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Debymaia • 1/10/2014 • 877 Palavras (4 Páginas) • 1.715 Visualizações
Classificação das obrigações quanto ao pagamento:
Analisando a forma como se pagam, ou seja, como se cumprem ou se executam, as obrigações podem ser classificados em várias categorias:
a) Quanto aos sujeitos que pagam = lado ativo e passivo:
I. Obrigações fracionárias ou parciais: Do lado passivo há vários devedores, respondendo cada qual por parte da dívida. Ex.: Grupos de consórcio, onde a administradora só pode exigir de cada um o valor equivalente a sua parcela.
Do lado ativo, há o inverso, vários credores, cada um tendo direito a parte da dívida. Ex.: No mesmo exemplo do consórcio, mas invertendo a situação, a administradora deve vários credores, podendo apenas cada um exigir a entrega do que lhe é devido.
II. Obrigações conjuntas ou unitárias, também denominadas obrigações de mão comum: Do lado passivo há vários devedores, respondendo todos ao mesmo tempo, por toda a dívida. Ex.: Um pintor que executa uma prestação de serviço para um edifício, ele só poderá cobrar do condomínio o valor a ser pago, não podendo sair cobrando de cada dono o valor rateado.
Do lado ativo, temos vários credores, que só podem receber o valor da dívida em conjunto. Ex.: na prática são pouco frequentes, mas podemos enquadrar a herança, que deverá ser utilizada para pagar vários credores, saindo de uma mesma fonte.
III. Obrigações disjuntivas: Só interessa o lado passivo. Há vários devedores que se obrigam cada um deles, por toda a obrigação. O credor pode escolher qual deles fará o pagamento. Ex.: Contratos administrativos procedidos de licitação, em que cada licitante se obriga por toda a obrigação nos termos da proposta que fez. Sendo escolhido um deles, os demais se desobrigam.
IV. Obrigação conexas: Só interessa o lado passivo, em que há vários devedores, tendo cada um deles a obrigação de satisfazer ao credor satisfação distinta, porém estão conectadas. Ex.: se contrato um pintor e um pedreiro, só poderei exigir a obrigação do pintor depois de exigir a do pedreiro, uma está vinculada á outra.
b) Quanto ao objeto do pagamento:
I. Obrigações alternativas: Há dois ou mais objetos que o credor ou o devedor irão escolher, conforme o que combinarem, caso não combinem caberá ao devedor escolher. Caracterizada pela conjunção “ou”. Ex.: Contrato em que o devedor pudesse escolher entre entregar carro ou seu equivalente em dinheiro. Mas existem regras:
O credor não pode ser obrigado a receber parte em um objeto e parte em outro.
Se a obrigação puder ser dividida em períodos de pagamento, em cada período a opção poderá ser exercida.
Havendo vários credores ou vários devedores, deverão decidir quem irá fazer a opção, não entrando em acordo, decidirá o juiz.
II. Obrigações facultativas: Há a obrigação facultativa quando o devedor tiver direito de pagar coisa diversa da efetivamente representativa do objeto da prestação. Ex.: Em 1990 os consórcios de carros foram proibidos, as administradoras de consórcios passaram então a elaborar seus contratos com o objeto de entregar motocicletas, tendo o consorciado ao final, a opção de optar pelo carro.
III. Obrigações cumulativas: São as que comportam diversas prestações somadas, caracteriza-se pela junção “e”. Ex.: contrato em que o devedor entrega seu carro, seu telefone e soma em dinheiro.
IV. Obrigações divisíveis: São aquelas cujo pagamento pode ser dividido em varias parcelas, sem que se descaracterize o objeto da prestação. Ex.: obrigação de dar dinheiro
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação
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