Classificação Do Crime De Certidão Ou Atestado Ideologicamente Falso
Monografias: Classificação Do Crime De Certidão Ou Atestado Ideologicamente Falso. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: TIAGOREZENDE • 21/10/2013 • 3.597 Palavras (15 Páginas) • 1.093 Visualizações
Direito Penal Especial II
Professor: Yann
Ementa:
Dos Crimes Contra a Paz Pública
Dos Crimes Contra a Fé Pública;
Dos Crimes Contra a Administração Pública;
Dos Crimes de Funcionário Público Contra a Administração em Geral
Dos Crimes Praticados por Particulares Contra a Administração da Justiça
Crimes Hediondos
Responsabilidade Fiscal
Improbidade Administrativa
Bibliografia Básica:
Cesar Roberto Bittencurt;
Luíz Regis Prado;
Bibliografia em Geral
Crime nos Sentidos:
Material:
Formal:
Dogmática ou Análitica: é o que nos utilizamos, Hans Welzel quem criou a teoria finalista. Antes dessa teoria se explicava o crime pela teoria causalista.
Dos Crimes Contra a Paz Pública
INCITAÇÃO AO CRIME – 286, CP
Objeto Jurídico – Paz Pública
Tipo Objetivo – Consiste em instigar a realização de crime de qualquer natureza. Não há este crime se o estimulo for para contravenção penal. Se a conduta for praticada por quem defende uma descriminalização de certo tipo penal.
Sujeito Ativo – Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo – Coletividade.
Consumação – No momento da incitação pública, ou seja quando um número indeterminado de pessoas toma conhecimento. Crime formal e de perigo abstrato.
Tentativa – Sim, somente na forma escrita.
Ação Penal – Pública incondicionada e de competência do jecrim.
APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO – 287, CP
Objetividade Jurídica: Paz Pública.
Tipo Jurídico: fazer acontecer por meio de manifestação concreta de pensamento, por meio de referencia positiva de um determinado fato.
Sujeito Ativo – Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo – Coletividade.
Consumação – O crime se consuma com a exaltação feita em público. Crime de mera conduta pois não depende de resultado, e se trata de crime abstrato.
Obs; o fato criminoso não precisa ser previamente julgado. Todavia se o agente for absolvido por ter agido licitamente não há crime do art. 287 por que ouve elogio a um fato lícito.
Tentativa – Sim, somente na forma escrita.
Ação Penal – Pública incondicionada e de competência do jecrim.
QUADRILHA OU BANDO/ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – 288, CP
Associar-se três ou mais pessoas, para o fim especifico de cometer crimes: Pena de reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente .
Objetividade Jurídica: Paz Pública.
Tipo Objetivo: Crime de Perigo
Contagem: O critério é objetivo, contam-se pessoas. Ex. pode ser dois menores e um maior.
Requisitos:
Vinculo não ocasional: Caso contrário incidirá concurso de pessoas.
Organização: Ainda que seja simples.
Não cabe este tipo se a associação for para o cometimento de crimes culposos, preterdolosos e contravenção penal.
Quando cessa: Com o oferecimento da denúncia. Se após a denuncia mantiver a associação pode ser processado novamente.
Tentativa: Não é admitida pois não consegue se fracionar o itercrimes.
Consumação: Com a mera associação de três ou mais pessoas.
Obs: Em razão de se tratar de crime permanente é possível prisão em flagrante.
CONSTITUIÇÃO MILÍCIA PRIVADA – 288 – A, CP:
Objeto Jurídico: Tutela-se o sentimento coletivo de segurança.
Elemento Subjetivo: É o dolo em se reunir para praticar crimes previstos nesse código. É necessário limitar os crimes que dizem respeito apenas a as milícias. Ex. crime de homicídio, extorsão, sequestro, ameaças etc.
Sujeito Ativo: 3 ou mais pessoas
Sujeito Passivo: Coletividade em geral
Tipo Objetivo:
a) Organização Paramilitar, a qual é a associação civil armada com característica e estrutura militar, sem ser militar.
b) Milícia Particular, a qual é o grupo de pessoas civis ou militares que são contratados para garantir a segurança das famílias, residências e estabelecimentos comerciais.
c) Grupos de Extermínio, são comumente chamados de justiceiros.
Pena de 3 a oito anos de reclusão.
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Conceito: A fé pública é a crença na veracidade de documentos, símbolos e sinais que são empregados pelo homem em suas relações em sociedade.
Requisitos:
a) Imitação da Verdade
Immutatio Veri: É a mudança da verdade, do que é verdadeiro.
Imitatio Vertatis: é a imitação da verdade. Cria um documento falso imitando um verdadeiro.
b) Dano em Potencial: O prejuízo é inerente a falsidade, não é necessário comprovar o prejuízo patrimonial.
c) Dolo: Todas as modalidades são dolosas, não há crime culposo contra a fé pública.
Modalidades de Falso
1) F.
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