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Classificação Dos Bens

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Por:   •  16/11/2014  •  3.239 Palavras (13 Páginas)  •  222 Visualizações

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FACULDADE METROPOLITANA DE MANAUS

CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

JEOSAFAR DINIZ DE QUEIROZ

MANAUS-AM

2014

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

A classificação dos bens é feita segundo critérios de importância científica, pois a inclusão de um bem em determinada categoria implica a aplicação automática de regras próprias e específicas, visto que não se podem aplicar as mesmas regras a todos os bens.

Bens Imóveis e Bens Móveis

Os bens imóveis, denominados bens de raiz, são as coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição. Esse conceito, porém, não abrange os imóveis por determinação legal, nem as edificações que, separadas do solo, conservam sua unidade, podendo ser removidas para outro local (art. 81, I – CC).

IMÓVEIS POR NATUREZA: A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão. O subsolo e espaço aéreo embora sejam considerados como propriedade, apenas se consentirão presos à propriedade na medida de sua utilização pelo proprietário do solo.

A utilização do solo e do espaço aéreo não pode ser ilimitada. A lei só ampara o direito de propriedade enquanto de utilidade para o titular. Nesse sentido, o art. 1.229 do Código Civil, dispõe que: “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”.

A propriedade dos bens imóveis pode ser adquirida pela alienação, pela acessão, pela usucapião e pelo direito hereditário, dependendo ainda, de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 108 e 1.227 – CC).

IMÓVEIS POR ACESSÃO NATURAL: Acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra, incluem-se na categoria de imóveis por acessão naturais árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências oriundas da natureza. Entretanto, as árvores destinadas ao corte são considerados bens móveis por antecipação, assim como as árvores plantadas em vasos são considerados bens móveis, porque removíveis.

Compreende ainda, as pedras, as fontes, e os cursos d’água, superficiais ou subterrâneos, que correm naturalmente. A natureza pode fazer acréscimos ao solo. O fenômeno pode dar-se pela formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo (art. 1.248, I, II, III e IV – CC).

Trata-se de acessões físicas ou naturais, por decorrerem de fenômenos naturais, sendo justaposições de imóvel a imóvel. Em virtude de que tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário. Predominando o princípio no qual o acessório segue o principal.

IMÓVEIS POR ACESSÃO ARTIFICIAL OU INDUSTRIAL: Acessão artificial ou industrial é a produzida pelo trabalho do homem , exemplo, as construções e plantações etc. É tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

As construções e plantações são assim denominadas porque derivam de um comportamento ativo do homem, isto é, do trabalho ou indústria do homem. Nesse conceito não se incluem as construções provisórias, que se destinam a remoção ou retirada, como os circos e parques de diversões, as barracas de feiras, pavilhões, etc. Entretanto, não perdem o caráter de imóveis as edificações separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, como as casas pré-fabricadas(art. 81, I – CC), os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele

se reempregarem (art. 81, II - CC).

O que se considera é a finalidade da separação, a destinação dos materiais. Assim, o que se retira de um prédio para novamente nele incorporar pertencerá ao imóvel e será imóvel.

Nem sempre a imobilização das partes que se aderem ao solo serão de propriedade do titular do domínio do solo.

Habitualmente ocorre isso. Assim, pode acontecer que a semente lançada ao solo seja de proprietário diverso, assim como os materiais de construção do edifício.

Nesse caso, haverá perda dos móveis em favor do proprietário do solo, com direito à indenização a quem construiu ou plantou em terreno alheio de boa-fé (art. 1254 – CC), ou sem nenhum direito em caso de má-fé.

DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS - Trata-se de bens incorpóreos, imateriais (direitos), que não são em si, móveis ou imóveis. O legislador, no entanto, para maior segurança das relações jurídicas, os considera imóveis.

A lei considera os direitos sobre imóveis (servidões, usufruto, uso, habitação, rendas constituídas sobre imóveis, penhor, anticrese e hipoteca, além da propriedade) como imóveis, e, como tal, as respectivas ações, que são a própria dinâmica desses direitos (ações de reivindicação, confessória

e negatória de servidão, hipotecárias, pignoratícias, de nulidade ou rescisão de compra e venda, etc.).

Toda e qualquer transação que lhes diga respeito exige o registro competente (art. 1.227 – CC), bem como a autorização do cônjuge.

O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA – o direito à sucessão aberta é

o complexo patrimonial transmitido pela pessoa falecida a seus herdeiros.

É considerado bem imóvel,

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