Codigo De Defesa Do Consumidor
Casos: Codigo De Defesa Do Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Tarsilalm • 8/4/2014 • 2.123 Palavras (9 Páginas) • 354 Visualizações
Introdução
Antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Lei 8078/90, as relações e contratos dos consumidores e empresários estavam reguladas pelo Código Civil e Código Comercial, observados os limites da teoria dos atos de comercio. Com o advento do CDC as relações e contratos de consumo passaram a contar com regime jurídico próprio, cujas normas visam a posição a proteção do consumidor.
Aplica- se assim o CDC sempre que os sujeitos de direito se encontram em uma relação de consumo que é regularmente caracterizada.
A relação de consumo envolve sempre em um dos polos alguém enquadrável no conceito legal de torcedor (Art. 3° CDC) e no outro o perfil de consumidor (Art. 2° CDC).
Fornecedor: É a pessoa que desenvolve atividade de aparecimento de bens ou serviços no mercado.
Consumidor: Pessoa que adquiri os bens ou serviços do fornecedor como destinatários final.
Relação de Consumo
Por relação de consumo é de se entender toda a relação obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como o fornecimento de um produto ou da prestação de um serviço.
Em geral a uma cumulação de prestação de serviço com o fornecimento de um produto. Assim, para se determinar qual regime jurídico a ser aplicado ao caso, é preciso averiguar qual é o elemento nuclear do vinculo obrigacional: uma obrigação de dar ou uma obrigação de fazer. Tratando-se daquela hipótese é o produto e, no outro caso serviço.
Nem sempre a relação de consumo será um negócio jurídico, posto que a lei coloca sob a mesma denominação, relações contratuais (negócios jurídicos) e não contratuais, decorrentes de atos ou fatos jurídico.
Deste modo, o CDC irá atuar de forma preventiva ou repressiva nas relações de consumo tanto no âmbito contratual como no extracontratual, tanto no pré-contratual quanto no pós-contratual.
A proteção do CDC, pois recairá exclusivamente ao denominado “consumidor Standard” e aos “intervenientes” nas relações de consumo somente nas situações de responsabilidade civis e contratuais.
Consumidor: de modo geral, é aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, ou seja, os empresários. Claro que todo produto, em maior ou menor medida, depende por sua vez de outros empresários de insumos ou financiadores, por exemplo: para exercer sua atividade produtiva e neste sentido, é também consumidor. Quando se fala, no entanto em proteção do consumidor que se refere ao individuo ou grupo de indivíduos os quais ainda que empresários se apresentam no mercado como sempre adquirentes ou usuários de serviço sem ligação com sua atividade empresarial própria.
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
De acordo com o Código do Consumidor, e de maneira simples e direta, em seu art. 6º, os direitos básicos do consumidor são:
• Proteção da vida, saúde e segurança: produtos e serviços que, por sua natureza, podem representar uma ameaça ao usuário devem trazer informações adequadas, claras e em destaques sobre seus riscos. Quando o produto é nocivo ou perigoso, por exemplo; os inseticidas e álcool, o fornecedor deve informar no rótulo sobre seu uso, toxidade, composição, os possíveis prejuízos à saúde, etc. Torna-se necessário, no entanto, levar-se em consideração se antes de comprar um produto, ou utilizar um serviço, o consumidor foi devidamente avisado pelo fornecedor, dos possíveis riscos que ele poderia oferecer à sua saúde ou segurança.
• Educação para o consumo: é sabido que o conhecimento liberta, que é conversando que se entende, que dialogar é verdadeiramente uma arma na mão de um sábio, que um país desenvolvido possui um povo alfabetizado e educado. Assim sendo, a Lei de Defesa do Consumidor apregoa que a educação e informação dos consumidores e fornecedores constituem-se no principal objetivo a ser alcançado em menor espaço de tempo possível.
• Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços: Além disso é necessário ainda se levar em consideração que o consumidor deve ter assegurado a liberdade de escolha dos produtos e serviços e a igualdade das contratações. Ao entrar em um estabelecimento comercial ou contatar alguma empresa de serviços, o consumidor tem o direito de ser informado de maneira clara e objetiva dos diferentes produtos e serviços oferecidos, conforme dispõe o inciso III, do art. 6º do CDC, com especificações correta quanto a: quantidade, característica, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que eles possam apresentar decorrente do uso inadequado.
• Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: que diz respeito a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O Código do Consumidor entende como “abusiva” a publicidade que incite à violência, explore o medo e a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e inexperiência da criança, desrespeite os valores ambientais e que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
• Proteção contratual: a que faz menção o inciso V, do artigo 6º, é relevante atentar-se ao fato de que o Código tornou possível fazer mudanças em cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos posteriores que possam causar dificuldade no cumprimento do mesmo por ter se tornado excessivamente oneroso. Dessa forma, a lei visou proteger o consumidor de alguns contratos e obrigações que ele assume perante o fornecedor mas que vão “pesar” na hora de cumprir. Por isso, a lei permite que esses contratos que muitas vezes preveem situações absurdas sejam modificados de acordo com as possibilidades do consumidor. As cláusulas contratuais que ferem os direitos do consumidor, conforme disposto no artigo 51, do CDC, “são nulas de pleno direito”. Significa que embora o consumidor tenha lido e assinado o contrato, com testemunhas ou não, se consideradas abusivas, as cláusulas não tem efeito. Caso o consumidor busque intervenção do Poder Judiciário. É indispensável que o consumidor fique atento. Nem sempre as informações prestadas
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