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Codigo Penal

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Por:   •  1/6/2014  •  10.144 Palavras (41 Páginas)  •  246 Visualizações

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Teoria da Imputação Objetiva

- A teoria da “conditio sine qua non” amplia demasiadamente o conceito de causa, considerando causa qualquer acontecimento sem o qual o resultado não teria ocorrido. Ela faz regressos ao infinito. Esse regresso ao infinito, e a aplicação de responsabilidade objetiva em Direito Penal, corrige-se com a aplicação de uma segundo filtro, que é a causalidade psíquica, dolo ou culpa. Com o passar dos anos, visando restringir ainda mais a imputação, foi transportada a teoria imputação objetiva para o estudo do Direito Penal, funcionando como mais um freio à imputação. Para essa teoria, o agente só responde pelo resultado se ele preencher três requisitos: praticar uma conduta que cria um risco socialmente inadequado, isto é, acima do permitido; que esse risco tenha sido a causa do resultado; que esse resultado esteja abrangido pelo tipo penal. A doutrina é divida acerca da natureza jurídica da teoria da imputação objetiva, de acordo com a posição dominante, ela é uma causa de exclusão da tipicidade. Já uma posição minoritária afirma que ela é uma excludente da antijuridicidade, pois o fato praticado seria típico, mas ele não ingressaria conflito com o ordenamento. Existe também uma discussão acerca do alcance da aplicação da teoria da imputação objetiva, pois, para uma corrente, ela só se aplica aos crimes materiais, aqueles que possuem resultado, pois ela é um elemento do nexo causal; para outra teoria, ela também se aplica aos crimes formais e de mera conduta, que são aqueles sem resultado. Como ela é uma teoria benéfica, sua aplicação deve ser ampla. Para que essa teoria seja aplicada aos crimes formais e aos de mera conduta, exige-se apenas o primeiro requisito, como complemento da conduta.

OBS.: Cursos causais hipotéticos – eles ocorrem quando um resultado teria igualmente acontecido, porém de outra forma, ainda que o agente não tivesse realizado a sua conduta. Apesar da divergência, prevalece a posição de que ele vai responder por sua conduta, na medida em que seu ato foi criminoso e violou a norma penal. Norma essa que não perde sua eficácia pelo fato de o bem jurídico se encontrar em perigo por conta de outro evento ou conduta.

Superveniência de causa independente

§1° A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

OBS.: A teoria da causalidade adequada foi adotada pelo §1° do art. 13 do CP e funciona como uma exceção à teoria da “conditio sine qua non”. Essa teoria diferencia causa, condição e ocasião. Ela separa os antecedentes normais dos anormais, excluindo com relação aos últimos o nexo de causalidade. Para essa teoria, as causas e as concausas podem ser absoluta (não têm nenhuma relação com a conduta) ou relativamente (originam-se da conduta) independentes (têm a capacidade de por si só causar o resultado), isto é, os antecedentes podem ser ordinários ou extraordinários frente ao resultado. Se as concausas forem absolutamente independentes, qualquer que seja o seu momento, preexistente, concomitante ou superveniente, sempre haverá rompimento do nexo causal e o agente não vai responder pelo resultado, somente pelos atos até então praticados. Solução diversa irá ocorrer se as concausas forem relativamente independentes, isso porque, em regra, o agente vai responder pelo resultado, só apresentando algumas peculiaridades com relação à concausa relativamente independente superveniente. No caso de concausa relativamente independente superveniente, que, por si só, não produziu o resultado, não há exclusão da imputação. Já a concausa relativamente independente superveniente, que, por si só, produziu o resultado, há exclusão da imputação e o agente só responde pelos fatos praticados. “Produzir por si só” é produzir com exclusividade o resultado, inicia-se uma cadeia nova de fatos desvinculada da conduta inicial do agente.

OBS.: Causa preexistente relativamente independente – hemofilia. Se o agente sabia da condição de hemofílico deverá ser averiguada a vontade do agente, se de matar ou de causar lesão corporal. Caso o agente não saiba da condição de hemofilia e dê um soco no estômago do hemofílico que vem a falecer, não poderá ser responsabilizado pelo resultado morte, uma vez que estaria sendo responsabilizado objetivamente. Causa concomitante relativamente independente – durante um assalto, a vítima, assustada com a arma de fogo que lhe é apontada, morre de ataque cardíaco. O assaltante responde pela morte? Nesse caso há latrocínio? Trata-se de causa concomitante à conduta, que produziu por si só o resultado, mas que teve a sua origem na ação empreendida pelo assaltante. Classifica-se como causa concomitante relativamente independente. Desse modo, não exclui o nexo causal. Como, no entanto, trata-se de mero nexo físico, naturalístico, isso não basta para responsabilizá-lo penalmente. Somente se houver dolo ou culpa. Sendo o caso de responsabilização pelo resultado, haverá concurso formal entre homicídio (culposo e doloso) e roubo, sendo impossível a qualificação do fato como latrocínio, uma vez que só há esse crime quando da violência, e não da grave ameaça, resulta morte. Causa superveniente relativamente independente – se em uma situação, “A” dá um tiro no peito de “B” e durante o socorro, a ambulância tomba, e o tórax de “B” é esmagado e acaba morrendo, “A” responde por homicídio, porque a lesão no capotamento está mesma linha de desdobramento do evento produzido por “A”, não se inaugurou uma nova fase no encadeamento dos fatos. Se no mesmo caso, “A” acerta o peito de “B”, a ambulância tomba, e “B” tem o crânio esmagado pelo capotamento, “A” responde por tentativa de homicídio, pois a lesão no capotamento causou a morte, ela iniciou uma nova fase no desdobramento, a lesão produzida pelo capotamento causou por si só o resultado.

OBS.: Com relação às concausas relativas, pré-existentes ou concomitantes, que produzem por si só o resultado, a doutrina é dividia, mas, como a solução é benéfica para o réu, está sendo ampliado o alcance dessa posição. Ex.: “A”, por culpa, colide com o carro de “B” e este, por causa do evento, feriu-se no braço. Mas, pela colisão, ressurgiu em “B” uma patologia nervosa, que ele já possuía, ocasionando a morte dele no local (exclusivamente pela incidência dessa patologia). Aplicando-se a teoria da “conditio sine qua non”, “A” responde por homicídio culposo, pois, eliminando a sua conduta, a morte não teria ocorrido, e, ainda, “A” agiu com culpa. O §1° do art. 13 do CP abre uma exceção a essa teoria,

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