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Codigo Penal

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Por:   •  22/8/2014  •  841 Palavras (4 Páginas)  •  339 Visualizações

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ompreender a ilicitude do comportamento e para receber sanção penal.”

O Código Penal ao acatar o critério biológico estabeleceu com isso, que não é preciso que o menor

seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse

entendimento, pois a menoridade é suficiente para criar a imputabilidade, presumindo de forma absoluta,

não admitindo prova em contrário. Mesmo que tenha, o menor, capacidade intelectiva e volitiva, não

responde por crime, o déficit de idade torna-o inimputável. J. Cretella Jr, preleciona, “A inimputabilidade é

absoluta até meia-noite, da véspera do aniversário de 18 anos.”34

Por sua vez, Celso Delmanto, preleciona “o discernimento, ou seja, a capacidade moral de

entendimento é fruto do desenvolvimento completo das faculdades intelectuais de raciocínio, fato que não

se dá aos infantes e adolescentes. Daí a lei considerar inimputáveis os menores.”35

No mesmo sentido, encontra-se posicionamento dos Tribunais:

“Embora o fato seja típico, antijurídico e culpável, não é, entretanto, punível se o

agente, ao praticá-lo, era inimputável por contar menos de 18 anos de idade”

(TJSP – HC – Rel. Rocha Lima – RT 488/337).

Cumpre salientar que o menor que adquire a maioridade civil pelo casamento ou pela

emancipação, não adquire a maioridade penal, em face do Código Penal ele continua inimputável.

Nos termos do art. 26, caput, são inimputáveis os portadores de desenvolvimento incompleto,

expressão que abrange os menores, que contém dispositivo expresso no art. 27 do CP, no art. 228 da CF e

no art. 104 do ECA ratificando essa abrangência, pois estabelecem que o menor de dezoito anos é

penalmente inimputável, sendo aplicada a eles legislação especial, no momento o ECA – Estatuto da

Criança e do Adolescente.

Cumpre recordar o disposto, em texto acima, que há três critérios de aferir a inimputabilidade,

adotou-se no dispositivo um critério puramente biológico (idade do fato e não o desenvolvimento mental)

no tocante à menoridade penal. Desta forma o legislador presume, de forma absoluta, que o menor de 18

(dezoito) anos não possui capacidade de entender ou de determinar-se com esse entendimento, não

praticando, assim, crime.

Ainda, no mesmo sentido, Celso Delmanto se manifesta:

“O CP estabelece neste art. 27, a presunção absoluta de inimputabilidade para

os menores e 18 anos. Tal presunção obedece a critério puramente biológico,

nele não interferindo o maior ou menor grau de discernimento. Ela se justifica,

pois o menor de 18 anos não tem personalidade já formada, ainda não alcançou

a maturidade de caráter. Por isso, o CP presume sua incapacidade para

compreender a ilicitude do comportamento e para receber sanção penal.”

O Código Penal ao acatar o critério biológico estabeleceu com isso, que não é preciso que o menor

seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse

entendimento, pois a menoridade é suficiente para criar a imputabilidade, presumindo de forma absoluta,

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