Codigo Penal
Tese: Codigo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: douglasrochalee • 8/9/2014 • Tese • 2.031 Palavras (9 Páginas) • 193 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CIDADE DE ... ESTADO DE ...
Processo no. ...
ALTAMIRA, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que ao final subscreve, com endereço profissional onde recebe intimações e notificações de costume localizado a rua..., bairro... n..., na cidade..., cep: ... vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Com fulcro no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, não se conformando com a respeitável decisão de pronúncia, interpor:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Requer-se que, Vossa Excelência reforme a respeitável sentença, valendo-se do juízo de retratabilidade, para que seja a recorrente absolvida sumariamente.
No entanto, se Vossa Excelência entender que deva manter a decisão, requer que seja remetido o presente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...
Termos em que,
pede e espera deferimento.
Cidade..., 16 de agosto de 2014.
_____________
Advogado
OAB no.
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente: ALTAMIRA
Recorrido: Justiça Pública
Processo no. ...
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado...
Colenda Câmara
Ínclitos Julgadores
O presente recurso deve ser provido em favor da Recorrente, pois não há razão para que seja a mesma submetida a julgamento pelo tribunal do povo, visto que ela é inocente, devendo ser absolvida de forma sumaria.
DOS FATOS
Consta nos autos que em 28 de maio de 2013, fora vista uma criança recém nascida boiando em um pequeno, quando foi regatada, verificou-se que mesma já estava morta. A Recorrente fora localizada e negou que jogou a criança no córrego, e ainda alegou que sua filha fora sequestrada por pessoa desconhecida.
No decorrer do inquérito policial as testemunhas afirmaram que Altamiraapresentava quadro de profunda depressão no momento e também após o parto, não obstante, o resultado do exame médico pericial constatou que a recorrente, estava sob influência de estado puerperal.
Dada a pequena quantidade de provas que pudessem comprovar a autoria do crime, a autoridade policial solicitou ao juízo competente que fosse permitida a interceptação da linha telefônica móvel usado pela recorrente, ato este devidamente deferido pelo juízo.
Decretada a interceptação telefônica, foi possível comprovar que a recorrente efetivamente cometera o fato descrito, ao comentar com uma terceira pessoa de nome Felizberta, quando textualmente mencionou que havia ter atirado a criança no córrego em medida desesperada mas que já estava arrependida de tal ato.
Intimada, Felizberta confirmou em sede policial que a recorrente de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego, e em decorrência de tais provas, Altamirafoi denunciada pela prática do crime de infanticídio perante a 1ª Vara Criminal desta comarca.
No decorrer da ação penal, fora juntado aos autos o laudo de necropsia realizado no corpo da vítima, e tal laudo comprovou que a criança já nascera morta, ocorre que em audiência de instrução realizada no dia 12 de agosto de 2010, Felizberta é novamente inquirida e nesta ocasião confirmou que a recorrente admitiu que além da confirmação de que Altamirahavia afirmado ter jogado o corpo da criança no córrego, trouxe aos autos nova informação que não fora prestada na fase do inquérito policial, onde em conversas com a mãe da criança afirmara que havia ingerido substância abortiva uma vez que não possuía condições de criar o filho.
Ao ser interrogada, a denunciada negou todos os fatos e assim, ao final da instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos.
O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele inicialmente imputado à recorrente, intimando as partes no referido ato.
Das Preliminares
É cediço que respeitando o princípio do devido processo legal e outros princípios norteadores do bom direito, as provas obtidas ilicitamente ou de modo irregular não devem ser consideradas válidas e tampouco servirem de base para a condenação da ré, ocorre que no caso em tela, o crime investigado no decorrer do inquérito policial era o de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, sabidamente punido com pena de detenção, mesmo tipo de punição é aplicada no caso de crime de aborto, previsto no artigo 124 e que no decorrer do processo fora imputado à recorrente.
Pois bem, o artigo 2º. III da Lei 9.296/96 prevê que não será admitida a interceptação telefônica quando o fato investigado constituir infração penal punida com, no máximo, com pena de detenção, ademais não há de se cogitar ainda que foram esgotados todos os meios de prova para que se decretasse a interceptação telefônica, medida esta que somente deve ser aplicada quando não fosse mais possível obter provas por outros meios.
Assim, considerando a ilegalidade na obtenção das provas, requer-se o imediato desentranhamento das provas obtidas através da interceptação telefônica.
Ainda na ceara das provas obtidas irregularmente prevê o artigo 157, parágrafo 1º. do vigente código de processo penal, que também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, logo, requer por consequência
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