Codigo Penal
Pesquisas Acadêmicas: Codigo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: enicola0013 • 13/3/2015 • 9.976 Palavras (40 Páginas) • 194 Visualizações
ANTEPROJETO DE LEI
Altera dispositivos do Código Penal e dá outras providências.
Art. 1º. A Parte Especial do Código Penal (Decreto-lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte redação:
“PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 1º. Se o crime é cometido:
I - mediante paga, promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - por preconceito de raça, cor, etnia, sexo ou orientação sexual, condição física ou social, religião ou origem;
IV - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
V - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
VI - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VII - por grupo de extermínio:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio privilegiado
§ 2º. Diminui-se a pena de um sexto a um terço, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Eutanásia
§ 3º. Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
Exclusão de ilicitude
§ 4º. Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Homicídio culposo
§ 5º. Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 6º. Aumenta-se a pena prevista no parágrafo anterior até metade, se o agente:
I - deixa de prestar socorro à vítima, quando possível e sem risco pessoal;
II - comete o crime em estado de embriaguez, pelo álcool ou substância de efeitos análogos;
III - não procura diminuir as conseqüências do crime;
IV - viola norma técnica de profissão, arte, atividade ou ofício.
Isenção de pena
§ 7º. O juiz, no homicídio culposo, deixará de aplicar a pena, se a vítima for cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa a quem o agente esteja ligado por estreitos laços de afeição e se o próprio agente tiver sido atingido, física ou psiquicamente, pelas conseqüências da infração, de forma grave.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122. Induzir ou instigar alguém ao suicídio ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a quatro anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave.
Aumento de pena
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até metade, se o crime é cometido:
I - por motivo egoístico;
II - contra quem tenha a capacidade de resistência diminuída, por qualquer causa.
Infanticídio
Art. 123. Matar o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal:
Pena – detenção, de dois a quatro anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, podendo o juiz, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125. Provocar aborto:
I - com o consentimento da gestante:
Pena – detenção, de um a quatro anos.
II - sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
Aumento da pena
Parágrafo único. Aumenta-se a pena até metade, além de multa, se o crime é cometido com o fim de lucro.
Lesão corporal ou morte da gestante
Art. 126. Nos casos do artigo 125, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, resulta à gestante lesão corporal
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