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Codigo Penal Parte Geral _ Comentado

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Por:   •  7/4/2014  •  8.911 Palavras (36 Páginas)  •  419 Visualizações

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DIREITO PENAL – PARTE GERAL

INTRODUÇÃO

Conceito de direito penal: é o ramo do direito público que define as infrações penais (crimes e contravenções penais), estabelecendo as sanções penais (penas e medidas de segurança) aplicáveis aos infratores.

Direito penal objetivo: é o conjunto de normas penais em vigor no país.

Direito penal subjetivo: é o direito de punir que surge para o Estado com a prática de uma infração penal.

Legislação penal brasileira: Código Penal e leis especiais (ex.: LCP, Abuso de Autoridade, Lei de Tóxicos, Sonegação Fiscal, Porte de Arma, Crimes de Trânsito etc.).

Finalidade do direito penal: é a “tutela jurídica”, ou seja, a proteção aos bens jurídicos.

Classificação das infrações penais:

- crimes ou delitos – é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

- contravenções (“crime anão”) – é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.

- os crimes podem ser de ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada; as contravenções sempre se apuram mediante ação pública incondicionada.

- a peça inicial nos crimes é a denúncia ou a queixa, dependendo da espécie de ação penal prevista na lei; nas contravenções a peça inicial é sempre a denúncia.

- nos crimes, a tentativa é punível; nas contravenções, não.

- em certos casos, os crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisitos legais; já as contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil.

- o elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa; para a contravenção, entretanto, basta à voluntariedade (art. 3°, LCP).

Fontes do direito penal: é o lugar de onde provém à norma.

- materiais (ou de produção ou substancial) – é o Estado, já que compete á União legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF).

- formais (ou de cognição ou conhecimento):

- imediata: são as leis penais.

- os dispositivos penais se classificam da seguinte forma:

- normas penais incriminadoras – são aquelas que definem infrações (preceito primário) e fixam as respectivas penas (preceito secundário).

- normas penais permissivas – são as que prevêem a licitude ou a impunidade de determinados comportamentos, apesar de estes se enquadrarem na descrição típica; podem estar na Parte Geral (arts. 20 a 25 etc.) ou na Parte Especial (arts. 128, 142 etc.).

- normas penais finais, complementares ou explicativas – são as que esclarecem o significado de outras normas ou limitam o âmbito de sua aplicação; podem estar na Parte Geral (arts. 4°, 5°, 7°, 10 a 12 etc.) ou na Parte Especial (art. 327 etc.).

- mediata:

- costumes – conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convicção de sua obrigatoriedade; não revoga a lei, mas serve para integrá-la, uma vez que, em várias partes do CP, o legislador utiliza-se de expressões que ensejam a invocação do costume para se chegar ao significado exato do texto - exs.: reputação (art. 129), dignidade e decoro (art. 140), inexperiência e justificável confiança (art. 217), mulher honesta (arts. 215 e 219), ato obsceno (art. 233) etc.; ele também não cria delitos, em razão do princípio constitucional da reserva legal, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5°, XXXIX, CF; art. 1°, CF)

- princípios gerais de direito – são princípios que se fundam em premissas éticas extraídas do material legislativo - ex. princípio da insignificância.

Lei penal:

- características:

- exclusividade – somente a norma penal define crimes e comina penas (princípio da legalidade).

- imperatividade – a norma penal é imposta a todos, independentemente de sua vontade.

- generalidade – a norma penal vale para todos (“erga omnes”).

- impessoalidade – a norma penal é abstrata, sendo elaborada para punir acontecimentos futuros e não para punir pessoa determinada.

- interpretação: tem por finalidade buscar o exato significado da norma penal.

- quanto ao sujeito que interpreta a lei:

- autêntica – é dada pela própria lei, a qual, em um dos seus dispositivos, esclarece determinado assunto - ex.: conceito de funcionário público existente no art. 327.

- doutrinária – é feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, através de seus livros, artigos, conferências, palestras etc.

- judicial – é feita pelos tribunais e juízes em seus julgamentos.

- quanto ao modo:

- gramatical – leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei.

- teleológica – busca descobrir o seu significado através de uma análise acerca dos fins a que ela se destina.

- histórica – avalia os debates que envolveram sua aprovação e os motivos que levaram à apresentação do projeto de lei.

- sistemática – busca o significado da norma através de sua integração com os demais dispositivos de uma mesma lei e com o sistema jurídico como um todo.

- quanto ao resultado:

- declarativa – quando se conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer.

- restritiva – quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria

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