Penal - Parte Geral
Artigos Científicos: Penal - Parte Geral. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: mylenatuponi • 3/10/2014 • 3.393 Palavras (14 Páginas) • 338 Visualizações
Princípios Penais
1) Princípio da Legalidade/Anterioridade/Reserva Legal (Art. 1 do CP e ºXXXIX C.F)
Princípio da Legalidade à “Não há crime sem LEI anterior que defina, não há pena sem COMINAÇÃO legal.”
Princípio da Anterioridade à Não há crime sem lei ANTERIOR
Princípio da Reserva Legal à É reservado exclusivamente ao Poder Legislativo elaborar os crimes e as penas.
2) Princípio da Taxatividade
Os tipos penais devem ser claros, sem ambiguidades. Como por exemplo o Art. 233/214/123.
3) Princípio da Jurisdicionalidade
Ninguém pode ser julgado se não por um juiz competente (juiz natural).
4) Princípio da Insignificância
O direito penal não deve se preocupar com bagatelas.
5) Princípio da Intervenção mínima
Ou seja, ligado com o princípio da insignificância, o Estado intervém na pena do réu, considerando o fato atípico.
6) Princípio da Culpabilidade
Ou você age com dolo (vontade e intenção) ou culpa, você tem que ter culpa.
Obs. Doloso você teve a intenção de cometer o crime.
Culpa seria a imprudência (limpar uma arma dentro de casa), negligência (omissão, esquecimento) e imperícia que não teve a intenção, porém o indivíduo responderá pelo crime.
Imperícia – Apenas com profissões.
Obs. Dolo eventual – assumir o risco de produzir o crime diante do comportamento. (Culpa consciente)
7) Princípio da Adequação Social
Certas condutas, aparentemente, tidas como criminosas, podem deixar de ser, se aceitas pela sociedade.
8) Princípio da Proporcionalidade das penas
A pena deve ser proporcional ao delito.
9) Princípio da Individualização
A pena deve ser aplicada, segundo cada conduta do indivíduo. (ART. 5º XLVI CF E XLVII CF)
10) Princípio da Pessoalidade das Penas
A pena é intransferível. Não se passa para descendente e antecedentes.
11) Princípio da Humanidade das Penas
Não se admite penas de morte, tortura, perpétua e de banimento. (Art. 5º XLVII)
12) Princípio da Presunção de Inocência
Presume-se inocente enquanto não transitar em julgado a sentença penal obrigatória. (Art. 5º LVII)
13) Princípio do “In dubio pro reo”
Princípio que significa que na dúvida sempre deve ser a favor do réu.
14) Princípio do “Ne bis in idem”
Ninguém pode ser punido duas vezes, pelos mesmos fatos e circunstancias. Crime de roubo ou associação criminosa.
15) Princípio da Imputação Pessoa
O Estado somente pode imputar(atribuir) penas aos imputáveis, ou seja, aos maiores de 18 anos e condições mentais adequadas.
Especial à Trabalhista; Militar e Eleitoral (De âmbito penal apenas o Militar e Eleitoral)
Comum à Federal e Estadual (Os dois de âmbito penal)
Italiano, suíço e francês constituem o CP.
21/08/2014
FONTES DO DIREITO PENAL
1) Classificação:
a) Fontes Materiais à Produção. União. Art 22, I da C.F.
b) Fontes Formais à Conhecimento. Exteriorização do Direito Penal. - Fontes formais imediatas (direitas) à Leis (SÓ EXISTE UMA, E É A LEI)
- Fontes formais mediatas (indiretas) à Costumes; Princípios gerais de Direito; Analogia; Jurisprudência; Equidade; Tratados.
FONTES FORMAIS IMEDIATAAS à LEIS PENAIS
1) Diferença entre norma penal e lei penal:
a) Norma à regra de conduta costumeira e não escrita - Baseada nos usos e costumes sociais; Serve para pautar a conduta do indivíduo, sendo que se ela não é positiva, não é cogente para a sociedade, ou seja, não obrigatória.
b) Lei à Exteriorização e positivação da norma – Norma escrita, positivada.
2) Classificação das Normas Penais:
a) Incriminadoras: Aquelas que definem os crimes e as penas.
- Preceito Primário: Conduta tipificada na lei. (Implícito, ou seja, não está de modo claro para lei).
- Preceito Secundário: Pena. Obs. Preceito significa comando, fazer ou não-fazer. A maioria é de não fazer, não matando, não roubando.
b) Não Incriminadoras: São aquelas que não definam crime, mas que estimulam as condições dos tipos penais do crime. (A parte geral do Direito Penal)
- Permissivas – Tem poucas, são normas que permitem certas condutas (exclusiva de ilicitude). Ex. Legitima defesa (Art. 1º ao 120º).
- Explicativas (complementares)
NORMA PENAL EM BRANCO (“Cega”)
1) Conceito à Norma Incompleta (lacuna)
2) Espécies
a) Homogêneas (lato
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