Direito Penal - Parte Geral - Resumo
Exames: Direito Penal - Parte Geral - Resumo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 986532124578 • 5/3/2015 • 4.213 Palavras (17 Páginas) • 465 Visualizações
Direito Penal – Parte especial I
Revisão
Crime: Conduta humana típica, antijurídica e culpável
• Todo crime deriva de uma conduta humana
VER: Grande discussão sobre resp. penal de Pessoas jurídicas. Há ou não resp. no âmbito penal???
Teoria Finalista da ação: Conduta humana é toda ação ou omissão consciente e voluntária à determinada finalidade.
Elementos da Conduta Humana:
Nos tipos culposos, o problema não está na finalidade, mas nos meios escolhidos
- Uma conduta humana nem sempre é típica. Por exemplo, quando há culpa exclusiva da vítima.
- Uma conduta humana é típica quando se adequar ao tipo legal. (tipicidade)
- Cabe analogia em Direito Penal, porém apenas em favor do réu
Tipo: Descrição legal abstrata
Antijuridicidade: Conduta tida como crime em todos os ramos do direito
Para ser considerado crime, na conduta do agente deve haver T.O. e T.S.
- Se determinado sujeito deseja matar outrem, atira com uma arma de foto mas constata-se que a vítima já estava morta, há o T.S, mas não o T.O. Não responderá por nenhum crime, é crime impossível.
Bem jurídico: Valor protegido pela lei. Ex: vida, honra, etc
Objeto material: Pessoa ou coisa sob a qual incide a conduta do agente.
- O dolo ou a culpa devem estar normatizados.
- DOLO: Vontade de realizar todos os elementos do tipo.
- CULPA: Deve ser normatizada, estar expressa, não está implícita. Não há intenção de causar o resultado, ocorre por negligência, imperícia ou imprudência.
Tentativa: Querer o resultado, mas ser impedido por circunstâncias alheias a sua vontade.
• Não há tentativa em crimes culposos
Imprudência = Atuar precipitado
Imperícia = Falta de conhecimento técnico
Negligência = Deixar de fazer algo que o agente sabia que deveria ser feito
Dolo eventual: Assumir o risco, ou seja, prever a possibilidade da ocorrência, mas não se importar
Culpa consciente: Saber que o resultado pode acontecer, mas achar que de fato não irá ocorrer.
Culpa inconsciente: Não passar pela cabeça que o resultado pode ocorrer.
Preterdolo: Misto de dolo e culpa. Dolo no antecedente e culpa no conseqüente.
Iter criminis: Caminho percorrido pelo autor, para prática de um crime.
1) Cogitatio- O indivíduo pensa como realizar a conduta
2) Atos preparatórios – Atos que antecedem a prática do crime em si. Ex: Comprar faca para prática do homicídio. Ato preparatório nem sempre é culpável
3) Atos executórios: aqui, já se inicia a conduta delitiva.
Difícil saber quando iniciam-se os atos executórios ou ainda se está nos atos preparatórios.
4) Consumação: O autor do crime, realiza todos os elementos previstos no tipo penal.
Diferença de tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz
Na tentativa o sujeito quer o resultado, mas não pode obte-lo por circunstâncias alheias a sua vontade.
Na desistência voluntária, ele pode continuar o crime, mas não o quer, ele para antes de terminar os atos executórios
No arrependimento eficaz, o sujeito realiza todos os atos executórios, mas se arrepende e de alguma forma tenta evitar a consumação.
Classificação dos crimes
1) De dano: São aqueles que se consumam com o dano ao bem jurídico
De perigo: O crime se consuma com o simples risco de lesão ao bem jurídico
2) Material: Exigem um resultado material, ou seja, exterior, produção de um resultado naturalístico.
Formal: Basta a prática da conduta, não exige resultado
Mera conduta: Não há qualquer previsão do resultado
3) Instantâneo: Se consuma no instante do ato, da conduta. Ex: Furto, ocorre no instante da subtração. Homicídio ocorre no instante do fato morte.
Permanente: Perdura no tempo. Ex: seqüestro
Habitual: Uma repetição de conduta
4) Comissivo- Aquele praticado diante de uma ação positiva
Omissivo próprio- Descreve um não fazer. Uma omissão (não admite tentativa)
Comissivo por omissão- Precisa haver resultado. É um não agir quando se deveria agir. Ex: Mãe não alimenta seu filho e este vai a óbito
5) Unisubjetivo- vem do sujeito, apenas um crime
Pruri subjetivo- vem do sujeito, mas são vários crimes
6) Comum- Praticamente todos os crimes da parte especial do CP estão nesta categoria
Próprio- Apenas alguns / minoria
7) Unisubsistente:
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