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Direito Penal - Parte Geral - Resumo

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Por:   •  5/3/2015  •  4.213 Palavras (17 Páginas)  •  465 Visualizações

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Direito Penal – Parte especial I

Revisão

Crime: Conduta humana típica, antijurídica e culpável

• Todo crime deriva de uma conduta humana

VER: Grande discussão sobre resp. penal de Pessoas jurídicas. Há ou não resp. no âmbito penal???

Teoria Finalista da ação: Conduta humana é toda ação ou omissão consciente e voluntária à determinada finalidade.

Elementos da Conduta Humana:

Nos tipos culposos, o problema não está na finalidade, mas nos meios escolhidos

- Uma conduta humana nem sempre é típica. Por exemplo, quando há culpa exclusiva da vítima.

- Uma conduta humana é típica quando se adequar ao tipo legal. (tipicidade)

- Cabe analogia em Direito Penal, porém apenas em favor do réu

Tipo: Descrição legal abstrata

Antijuridicidade: Conduta tida como crime em todos os ramos do direito

Para ser considerado crime, na conduta do agente deve haver T.O. e T.S.

- Se determinado sujeito deseja matar outrem, atira com uma arma de foto mas constata-se que a vítima já estava morta, há o T.S, mas não o T.O. Não responderá por nenhum crime, é crime impossível.

Bem jurídico: Valor protegido pela lei. Ex: vida, honra, etc

Objeto material: Pessoa ou coisa sob a qual incide a conduta do agente.

- O dolo ou a culpa devem estar normatizados.

- DOLO: Vontade de realizar todos os elementos do tipo.

- CULPA: Deve ser normatizada, estar expressa, não está implícita. Não há intenção de causar o resultado, ocorre por negligência, imperícia ou imprudência.

Tentativa: Querer o resultado, mas ser impedido por circunstâncias alheias a sua vontade.

• Não há tentativa em crimes culposos

Imprudência = Atuar precipitado

Imperícia = Falta de conhecimento técnico

Negligência = Deixar de fazer algo que o agente sabia que deveria ser feito

Dolo eventual: Assumir o risco, ou seja, prever a possibilidade da ocorrência, mas não se importar

Culpa consciente: Saber que o resultado pode acontecer, mas achar que de fato não irá ocorrer.

Culpa inconsciente: Não passar pela cabeça que o resultado pode ocorrer.

Preterdolo: Misto de dolo e culpa. Dolo no antecedente e culpa no conseqüente.

Iter criminis: Caminho percorrido pelo autor, para prática de um crime.

1) Cogitatio- O indivíduo pensa como realizar a conduta

2) Atos preparatórios – Atos que antecedem a prática do crime em si. Ex: Comprar faca para prática do homicídio. Ato preparatório nem sempre é culpável

3) Atos executórios: aqui, já se inicia a conduta delitiva.

Difícil saber quando iniciam-se os atos executórios ou ainda se está nos atos preparatórios.

4) Consumação: O autor do crime, realiza todos os elementos previstos no tipo penal.

Diferença de tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz

Na tentativa o sujeito quer o resultado, mas não pode obte-lo por circunstâncias alheias a sua vontade.

Na desistência voluntária, ele pode continuar o crime, mas não o quer, ele para antes de terminar os atos executórios

No arrependimento eficaz, o sujeito realiza todos os atos executórios, mas se arrepende e de alguma forma tenta evitar a consumação.

Classificação dos crimes

1) De dano: São aqueles que se consumam com o dano ao bem jurídico

De perigo: O crime se consuma com o simples risco de lesão ao bem jurídico

2) Material: Exigem um resultado material, ou seja, exterior, produção de um resultado naturalístico.

Formal: Basta a prática da conduta, não exige resultado

Mera conduta: Não há qualquer previsão do resultado

3) Instantâneo: Se consuma no instante do ato, da conduta. Ex: Furto, ocorre no instante da subtração. Homicídio ocorre no instante do fato morte.

Permanente: Perdura no tempo. Ex: seqüestro

Habitual: Uma repetição de conduta

4) Comissivo- Aquele praticado diante de uma ação positiva

Omissivo próprio- Descreve um não fazer. Uma omissão (não admite tentativa)

Comissivo por omissão- Precisa haver resultado. É um não agir quando se deveria agir. Ex: Mãe não alimenta seu filho e este vai a óbito

5) Unisubjetivo- vem do sujeito, apenas um crime

Pruri subjetivo- vem do sujeito, mas são vários crimes

6) Comum- Praticamente todos os crimes da parte especial do CP estão nesta categoria

Próprio- Apenas alguns / minoria

7) Unisubsistente:

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