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Comentários Sobre Direitos Fundamentais

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Por:   •  7/10/2014  •  973 Palavras (4 Páginas)  •  351 Visualizações

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XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Este inciso consagra a inviolabilidade do domicílio, porém o legislador utilizou a terminologia “casa”, para destacar o sentido mais amplo do local onde as pessoas residem. Vale ressaltar que o sentido de casa para o STF, seria qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, bem como qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade.

Em relação às exceções para adentrar em uma casa sem consentimento do morador, cabe lembrar que em flagrante de delito, desastre ou para prestar socorro, independe o horário, podendo ser efetuado tanto durante o dia como a noite, diferente de posse de determinação judicial, somente aceita durante o dia.

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

O inciso acima esta assegurada o direito de intimidade, as correspondências e comunicações telegráficas possuem inviolabilidade absoluta, diferente dos dados e comunicações telefônicas, desde que haja determinação judicial para tal ato. O mais importante no que diz respeito à violação dos dados e comunicações telefônicas, é a restrição imposta, ou seja, tal violação somente será admitida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Este inciso constitucional evidencia a liberdade de atividade profissional, sendo que todos possam se orientar de acordo com sua vocação sem interferência do Estado, porém cabe ressaltar as restrições impostas pelo legislador, ou seja, quando estabelecidas às qualificações profissionais pela norma, somente cumprindo tais qualificações elas poderão ser exercidas.

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

O acesso à informação, como em demais casos, não é absoluto, porém tal dispositivo se refere essencialmente as informações de interesse público ou geral, não se referindo a informações de caráter íntimo, ou que se relacione coma vida privada do indivíduo, objeto este protegido constitucionalmente no inciso X do artigo em questão.

No que diz respeito ao sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissão, o legislador direcionou tal garantia aos profissionais do jornalismo, que por sua vez, ao receber informações que julgue ser de interesse público, manteria sigilo da fonte, não colocando em risco a segurança do indivíduo que revelou tais informações.

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Esta norma assegura o direito de ir e vir de qualquer pessoa no território nacional, violado tal direito é passível de habeas corpus. A referencia que trata sobre “tempos de paz”, significa normalidade democrática e institucional, pois em caso de guerra ou estado de sítio, poderá haver restrição ao direito de locomoção.

Em relação a menção que trata “qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar”, inclui também estrangeiros, desde que atendidas as necessidades legais.

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Este dispositivo garante o direito de reunião, em que as pessoas se associam temporariamente em prol de um interesse comum, seja para reivindicações, problemas comunitários

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