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Comercio Exterior

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Por:   •  4/6/2013  •  1.853 Palavras (8 Páginas)  •  751 Visualizações

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1 O QUE SÃO BENEFÍCIOS FISCAIS E COMO SE APLICAM NO COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO.

O tema tributação reconhece-se, para a maioria das pessoas, não é um assunto que traz satisfação e prazer ao ser discutido. Isto porque, como é sabido, há um crescente e constante aumento da carga tributária no Brasil, o que dificulta consideravelmente o desenvolvimento do país. Porém, tal tema é de fundamental importância para todos os agentes da sociedade, uma vez que, o mesmo interfere de forma considerável nos custos de pessoas, empresas, associações, etc. No âmbito do Comércio Exterior não é diferente, todas as operações de importação e exportação são tributadas. Considerando a tributação como regra, a concessão de benefícios fiscais nestas operações passa a ser exceção. Benefício fiscal é um regime especial de tributação que envolve uma vantagem ou um desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções, amortizações e/ou outras medidas fiscais desta natureza. Desta forma, conhecer os benefícios fiscais existente na legislação brasileira é de fundamental importância para que as empresas descubram alternativas que minimizem os efeitos da alta carga tributária existente no Brasil. (BROGINI, 2008).

Considera-se importante para o desenvolvimento da pesquisa o melhor entendimento sobre tributo e suas nuances. Podemos colocar a situação dos tributos no Brasil dividindo nos três modelos políticos básicos: Colônia, Império e República. Durante nossa fase colonial os tributos eram ditados pela metrópole Portugal e existiam três grandes modalidades de impostos: quinto (que era a quinta parte da produção de ouro), Direitos Régios (que era um imposto de importação) e Dízimo Real (que era um imposto sobre os produtos agrícolas e o trabalho do lavrador). Após a independência do Brasil, o novo governo estabeleceu a autonomia das províncias para delimitar seus próprios impostos. A legislação tributária era confusa visto que as províncias cobravam impostos sobre produtos já tributados pela União. Com o tempo e a utilização de emendas constitucionais tentou-se regular a questão, delimitando impostos da União e das Províncias. Na República, modelo de governo que ainda é adotado no Brasil carta constitucional de 1891 descriminou rigorosamente os tributos que competiam a cada nível do poder público. No decorrer dos anos muitas foram as alterações nos impostos e na maneira como eles eram cobrados, uma significativa mudança veio na Constituição de 1946, onde no inciso XV, alínea “b” do art. 5o coloca-se o Congresso Nacional como único órgão competente para legislar sobre o sistema financeiro. Por fim pode-se considerar como divisor de águas na política tributária nacional a Lei n° 5.172/66, possibilitada pela emenda Constitucional n° 18 de 1965, também conhecida como Código Tributário Nacional. Essa foi a obra que resultou do trabalho de vários juristas e possibilitou mencionar um “sistema tributário” no Brasil.

Conforme os termos do Código Tributário Nacional (CTN), encontrado na Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966:

“(...) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda o cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

(CTN, 2009, Art. 3)

Entre as principais características dos tributos pode-se citar o fato de que há uma prestação pecuniária, pois se trata de uma obrigação de recolher aos cofres públicos, determinado valor em dinheiro. Pode-se concluir que tributo é certa quantia em dinheiro que os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) são obrigados a pagar ao Estado (União, Estados, Municípios), quando praticam certos fatos geradores previstos pelas leis tributárias. Entende-se por fato gerador a ocorrência de determinado fato/ação que tenha como conseqüência a obrigação tributária.

No âmbito do comercio internacional, ainda segundo o CTN, o fato gerador para a incidência do tributo, ocorre quando: a) produtos estrangeiros adentram o território nacional, no caso de importação e; b) quando ocorre a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional, no caso de exportação. Ou seja, toda a operação que envolve o comércio exterior, importação e/ou exportação é tributada. As exceções estão no campo dos benefícios fiscais que são definidos como:

(...) parte do conjunto de políticas econômicas de um determinado País e tem com principal objetivo facilitar o aporte de capitais em uma determinada área através da cobrança de menos impostos ou de sua não-cobrança, visando o aquecimento econômico do respectivo território principalmente com capitais exógenos (de fora).

(CTN, 2009, Art. 6)

Os principais tributos gerados a partir das operações que envolvem o comércio internacional são:

A. II – Imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros;

B. IE – Impostos sobre a Exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;

C. IPI – Impostos sobre produtos industrializados;

D. PIS/PASEP – Programa de Integração Social / Programa de Formação de Patrimônio do Servidos Publico (apenas na importação);

E. COFINS – Contribuição Social para o financiamento da Seguridade Social (apenas na importação);

F. AFRMM – Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (apenas na importação);

G. IOF – Imposto para operações de cambio;

H. ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.

Assim, considera-se como beneficio fiscal no comercio exterior brasileiro, as vantagens decorrentes de redução da carga tributária aqui entendida como: diminuição da alíquota dos impostos acima citados, redução da base de cálculo que serve de referência para aplicação da alíquota, a suspensão dos impostos por um tempo determinado ou a completa isenção dos mesmos.

Segundo o Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009, os benefícios fiscais voltados ao comércio internacional são decorrentes de acordos regionais de comércio dos quais o Brasil participa de:

• Associação Latino-Americana de Integração – ALADI – redução de tarifárias

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