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Comissão: Conceito - Natureza - Direitos - Obrigações - Deveres

Trabalho Escolar: Comissão: Conceito - Natureza - Direitos - Obrigações - Deveres. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/9/2013  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  7.850 Visualizações

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Conceito:

Comissão é o contrato pelo qual uma pessoa adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, por conta e ordem de outrem, em troca de remuneração, obrigando-se para com terceiro com quem contrata, conforme disposto no artigo 693 do Código Civil. Portanto a pessoa que vai adquirir ou vender bens em nome de outrem é denominado comissário e o a pessoa que o contrata comitente.

O comissário contratará diretamente com terceiros em seu nome, ou no de sua firma, ou seja, ele pode ser pessoa natural ou jurídica, vinculando-se a obrigação para com os terceiros a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, respondendo por todas as obrigações assumidas, desta forma estes terceiros também têm a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa em contraprestação à prestação do comissário, não podendo estes acionar o comitente, a não ser que o comissário tenha cedido seus direitos a qualquer das partes, ou seja, ao comitente ou aqueles com quem firmou o negócio. Caso esta situação venha ocorrer , o comitente sub-ro-gar-se-á nos direitos do comissário, podendo ser demandado conforme código civil Artigo 694:

● “O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes”.

Conforme Orlando Mendes, a comissão poderá converter-se em mandato, se ratificada pelo comitente, que assume o contrato realizado pelo comissionário, passando a ter ação direta contra o terceiro que contratou com o comissário.

A comissão foi bastante utilizada no Brasil, pelos grandes fazendeiros do café, para exportar, vender ou armazenar o produto, devido as dificuldades que se tinha para conseguir crédito. Conforme nos ensina Waldemar Ferreira, que os próprios lavradores que enriqueceram-se com a indústria cafeeira, uniram e organizaram sociedades mercantis, com sede na praça de Santos, formando então as grandes casas comissárias, que passaram a orientar a política mercantil do café no mercado interno e externo. Essa política se manteve até que por intervenção governamental perdeu força no comércio cafeeiro, do qual perdeu aos poucos sua importância. Com a criação de cooperativas agrícolas e com a estruturação do credito rural pelo Banco do Brasil, a função dos comissários perdeu o sentido, restringindo-se apenas a atividade de exportação, voltada para às empresas multinacionais. O mesmo ocorreu nos negócios de vende de automóveis, caminhões para transporte de cargas , máquinas agrícolas, aparelhos eletrodomésticos, que também se utilizavam da comissão, intermediando seus revendedores.

Natureza jurídica da Comissão:

● Bilateral: cria deveres para ambas as partes, comissionário e comitente;

● Oneroso: requer do comitente uma contraprestação monetária pelo serviço prestado pelo comissário (Art. 701, CC);

● Intuitu personare: por ter caráter pessoal , o comissário terá poderes para atender r os interesses do comitente, devido a confiança que este lhe tem;

● Consensual: se forma pelo simples consenso entre as partes (comitente e comissário);

Cláusula “del credere” :

A cláusula del credere é o pacto acessório no contrato de comissão, à partir de sua celebração, onde o comissário assume a responsabilidade de responder pela solvência daquele com quem vier a contratar, de acordo com o interesse e a necessidade do comitente. Esta cláusula, garante que o comissário não venha praticar qualquer ato prejudicial ao comitente, devendo esta ser expressa no contrato, ou seja, por escrito (Art. 698, CC).

Direitos e obrigações do comissário

Direitos:

● Direito a remuneração pelo cumprimento dos encargos (Art. 701, CC);

● Solicitar ao comitente recursos necessários para a realização do negócio;

● Reembolso das despesas decorrentes da negociação, bem como dos prejuízos decorrentes da comissão;

● Retenção de bens e valores do comitente, não apenas como forma de reembolso, mas também para assegurar-lhe o pagamento como credor privilegiado em caso de falência ou insolvência do comitente (Art. 707 e 708, CC);

● Adquirir para si os bens a ele destinados pelo comitente para negociação, atuando em seu próprio nome e concluindo contrato

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