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Compensação pelo meio ambiente

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Por:   •  20/8/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.507 Palavras (7 Páginas)  •  203 Visualizações

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A compensação ambiental é um instrumento de política pública que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos, em seus custos globais. A lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, através de seu artigo 36, impõe ao empreendedor a obrigatoriedade de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral, quando, durante o processo de licenciamento e com fundamento em EIA/RIMA, um empreendimento for considerado como de significativo impacto ambiental.

A compensação ambiental é, portanto, um importante mecanismo fortalecedor do SNUC. No âmbito do Instituto Chico Mendes, órgão responsável pela gestão das Unidades de Conservação federais, a competência quanto aos recursos de compensação ambiental está relacionada à sua execução, sejam eles advindos de processos de licenciamento federais, estaduais ou municipais. Após fixado o valor da compensação ambiental para um determinado empreendimento e definida a sua destinação pelo órgão licenciador, o empreendedor é notificado a firmar termo de compromisso com o Instituto Chico Mendes, visando ao cumprimento da condicionante. Esse procedimento foi regularizado através da IN 20/2011 do Instituto Chico Mendes.

É um mecanismo para contrabalançar os impactos sofridos pelo meio ambiente, identificados no processo de licenciamento ambiental no momento da implantação de empreendimentos. A empresa causadora do impacto negativo deve financiar à implantação e regularização fundiária de unidades de conservação, sejam elas federais, estaduais ou municipais.

Devem ser obedecidas as ações prioritárias para aplicação dos recursos de compensação ambiental, descritas no Decreto 4340/02, quais sejam:

I - regularização fundiária e demarcação das terras;

II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

A Coordenação de Compensação Ambiental do Instituto Chico Mendes é o setor responsável pela operacionalização da compensação ambiental destinada às unidades de conservação federais.

Portaria 416/2010

Portaria 225.1 e 225.2

IN Ibama 08/2011 página 80 e página 81

Decreto 6.848/2009

Decreto 4.340/2002

A Compensação Ambiental foi instituída pela Lei Federal n° 9.985/2000 e regulamentada pelo Decreto n° 4.340/2002, constituindo uma obrigação legal de todos os empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, cujos empreendedores ficam obrigados a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação por meio da aplicação de recursos correspondentes, no mínimo, a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.

Com a criação do Instituto Chico Mendes, a atenção está voltada para a construção de mecanismos que proporcionem agilidade e transparência quanto à aplicação dos recursos da Compensação Ambiental, de forma a consolidá-la enquanto instrumento estratégico à sustentabilidade das Unidades de Conservação. Em Joinville-SC por exemplo, toda a estrutura do Parque Natural Municipal da Caieira, foi financiada pela Indústria de Fundição Tupy, como Compensação Ambiental pelos impactos negativos causados pela empresa, tendo que usar a criação da área como uma estratégia mitigatória aos danos causados por ela no meio ambiente em que está inserida. É claro que mesmo com a compensação ambiental, alguns aspectos ambientais serão perdidos para sempre, mas com a lei, tornou-se possível proteger outras áreas verdes que não poderão ser tocadas.

Como a atividade econômica por eles desenvolvida repercute negativamente sobre um bem de uso comum do povo, o meio ambiente, direito fundamental das gerações presentes e futuras, deve o empreendedor, em contrapartida A sua atividade danosa, apoiar mecanismos que promovam a preservação ambiental. Por essa razão a lei prevê o investimento na criação, manutenção e implantação de unidades de conservação, que, sabidamente, são essenciais na preservação dos diferentes ecossistemas e fundamentais para a manutenção do equilíbrio biológico.

É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3378, decidiu que a compensação ambiental não tem natureza jurídica de taxa, nem de indenização. É recorrente o tratamento equivocado da compensação ambiental como se o objetivo fosse a reparação do dano ambiental, o que conduz a uma idéia igualmente equivocada acerca das possibilidades de aplicação dos recursos. Entretanto, ao vincular a aplicação dos recursos da compensação ambiental a unidades de conservação, o legislador não está a promover a reparação do dano causado, mas apenas uma compensação por ele.

Portanto pra finalizar temos podemos dizer que a compensação ambiental é instrumento de extrema importância para a melhoria da qualidade das unidades de conservação, espaços especialmente protegidos, conforme disciplina constitucional (artigo 225, § 1º., inciso IV), sendo corolário direto do princípio do poluidor/pagador.

As atividades benéficas custeadas com tal recurso, cuja aplicação contrabalanceia

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