Compra E Venda
Dissertações: Compra E Venda. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jonatasfer • 1/12/2013 • 6.963 Palavras (28 Páginas) • 305 Visualizações
Compra e Venda
O contrato de compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e vendedor pelo qual, mediante pagamento de certo preço, transfere-se o domínio de determinada coisa, objeto do contrato, ou seja, um contrato bilateral. A celebração do contrato apenas obriga o vendedor a transmitir ao comprador a propriedade da coisa, enquanto que a execução do contrato só se dá quando realmente ocorre a transferência da propriedade pela entrega da coisa. (tradição)
São partes no contrato de compra e venda: As partes devem ser dotadas de capacidade e legitimidade.
Vendedor - quem vende determinado bem, dispõe dele a troco de dinheiro.
Comprador - quem compra o bem, paga por ele.
Art. 481 Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482 A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Elementos:
Objeto - qualquer bem que possa ser vendido e comprado. O bem passível de transferência deverá ser de propriedade do vendedor sobre pena do negócio ser nulo, por caracterizar a alienação. Apenas por exceção podemos admitir que a coisa pudesse ser alheia, desde que o comprador adquira antes de o comprador sofrer a perda.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Preço - é o custo da coisa posta à venda. É o que caracteriza o contrato de compra e venda. Caso este não seja determinado, o contrato não tornará perfeito e acabado, ou seja, o preço é pressuposto existencial específico pela parte devendo as partes o fixa. Ainda cabe salientar que o preço poderá ser indicado por terceiro (arbitragem).
Consentimento das partes - acordo de vontades entre as partes, representado pelo que for pactuado no contrato. Se o contrato versar sobre imóvel que supere 30 salários mínimos considera-se indispensável a lavratura do ato em escritura pública.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Requisitos formais:
Para a compra e venda de bens imóveis é obrigatória a forma escrita, transcrita no registro imobiliário, por exigência de Lei.
Para bens móveis, há liberdade de forma, de acordo com a preferência das partes, podendo ser escrita, verbal, mímica ou tácita.
Requisitos materiais:
A venda será AD MENSURAM (por medida certa) quando a estipulação do preço for condicionada à especificação das dimensões da área do imóvel. Diferente disto, dá ao comprador direito à complementação da área, ao abatimento do preço ou, até mesmo, à resolução do contrato.
A venda será AD CORPUS quando se tratar de bem vendido como corpo certo, individualizado por suas características, não sendo de extrema importância a medida do imóvel pelo que não será determinante do preço.
Requisitos objetivos:
A venda poderá ter como objeto coisa futura, que ainda virá a existir, desfazendo-se o contrato sobrevindo a inexistência desta.
A venda que for representada por amostras, protótipos ou modelos deverá apresentar produtos correspondentes a estes, sob pena de ficar obrigado o vendedor a restituí-los com as mesmas características do que fora por ele exibido.
A venda que tem por objeto várias coisas não permite ao comprador recusar todas pelo defeito oculto que uma delas venha a apresentar.
Art. 483 A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484 Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 503 Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Requisito subjetivo:
Primeiramente, as partes devem ser capazes, ou seja, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
Os ascendentes não podem vender aos descendentes sem o consentimento expresso dos outros descendentes.
Salvo no regime de separação de bens, é necessária anuência (concordância) expressa do consorte (cônjuge) para a venda do bem imóvel.
Art. 496 É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 499 É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
O locador não pode vender imóvel seu, alugado, sem antes oferecê-lo ao locatário.
O condômino não pode vender sua parte de coisa indivisível se outro condômino a quiser.
Os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, mandatários, servidores públicos, juízes, servidores e auxiliares da justiça não podem comprar bens que estejam sob sua administração.
Efeitos
Transmissão do objeto
Artigo da compra e venda, o objeto deve ser transferido pelo vendedor ao comprador, mediante recebimento de soma em dinheiro.
Bens móveis
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