Direitos Sociais
Pesquisas Acadêmicas: Direitos Sociais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: silvioparente • 1/5/2013 • 2.286 Palavras (10 Páginas) • 795 Visualizações
Silvio Parente
DOS DIREITOS SOCIAIS
Projeto de Trabalho de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito parcial para obtenção do Grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da Profª. Carolina Ribeiro Garcia Montai de Lima.
Porto Velho- RO / 2010
DOS DIREITOS SOCIAS
Autor do Projeto de TCC
Nome: Silvio Parente
Endereço: Rua Jose Camacho, 1966 – São João Bosco
Telefone: 69 3221-3020
E-mail: silvioparente_7@hotmail.com
Orientador (a)
Profª. Carolina Ribeiro Garcia Montai de Lima
E-mail: Carolina.advogada@hotmail.com
Titulo do TCC: DOS DIREITOS SOCIAIS
Área de Concentração
Instituição Envolvida: Faculdade Interamericana de Porto Velho - Uniron
Duração da Pesquisa:
Mês/ano de Inicio : 16/05/2008
Mês /ano do termino: 30/06/2008
1. TEMA
Dos Direitos Sociais
1.1 DELIMITAÇAO DO TEMA
A segunda geração dos direitos fundamentais. O século XVIII assistiu à declaração dos direitos naturais do homem __ as liberdades públicas __, direitos fundamentais que se garantem contra o Estado, exigindo deste uma atitude de não-interferência. No curso do século XIX e início do século XX, desenvolveu-se a crítica, mormente socialista, segundo a qual esses direitos seriam, para a maioria do povo, meramente formal”.Sim, porque o baixo nível das condições econômicos-sociais impedia a maioria de usufruir deles. Formulou-se, então, a tese de que os direitos do homem não seriam apenas as liberdades públicas, mas também todo um outro rol de direitos de conteúdo econômico-social, que importariam nas condições adequadas de vida para todos
Esta segunda geração dos direitos fundamentais, a dos direitos econômico-sociais, ou simplesmente direitos “sociais”, foi pela primeira vez editada, de modo significativo, pela Constituição alemã de 11 de agosto de 1919, a famosa Constituição de Weimar.
2. PROBLEMA
A questão Dos Direitos Sociais traz a luz do mundo jurídico, para a segunda geração dos direitos fundamentais, a dos direitos econômico-sociais, ou simplesmente direitos “sociais”, foi pela primeira vez editada, de modo significativo, pela Constituição Alemã de 11 de agosto de 1919, a famosa Constituição de Weimar.
Já se fala hoje numa terceira geração de direitos fundamentais, a dos direitos de “solidariedade”, que tem reflexos na atual Constituição.Trata-se, porém, de um tema ainda controvertido.
3. HIPOTESE
Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Enumeração exemplificativa. O art. 6. não esgota os direitos sociais. Se o fizesse, os direitos do trabalhador que enuncia o artigo seguinte não seriam direitos sociais, o que é manifesto absurdo.
Educação. ( V. arts. 205 a 214.)
Saúde. (V. arts. 196 a 200.)
Direito ao trabalho. Não se confunde o direito ao trabalho com os direitos do trabalhador. O direito ao trabalhador. O direito ao trabalho é o de encontrar atividade produtiva remunerada. O de não ficar desempregado, portanto, sem meios de ganhar licitamente a vida. Não se confunde igualmente o direito ao trabalho com a liberdade de trabalho, ou seja, com a liberdade de escolher a atividade produtiva a que se dedicar, que é vista tradicionalmente como a liberdade de empreender atividade econômica (v. art. 5. XIII).
O direito ao trabalho é resposta à gravíssima questão social do desemprego. Esta não data do capitalismo, mas se tornou talvez mais aguda em razão deste e, sobretudo, da urbanização a ele vinculada. Realmente, esta faz visível o drama da massa desempregada, além de potencializar as suas explosões de descontentamento.
Já a Revolução Francesa, em período de franco predomínio do ideário liberal, se preocupou com a obtenção de trabalho para todos. Se a Constituição de 1791 não chegou a afirmar um direito ao trabalho, previu no Título I __ “Disposições Fundamentais”__ que seria criada uma ässistência pública”(ün établissement général de secours publics”), com a finalidade de, afora atender às crianças abandonadas e aos velhos e infirmes, “fornecer trabalho aos pobres, inválidos, que não teriam podido obtê-lo”. A mesma orientação está na 1793 (art. 21).
Na Constituição francesa de 1848, o tema voltou no Preâmbulo (Vlll), sendo que o art. 13 expressamente cuidou de anunciar “o estabelecimento pelo Estado, pelos departamentos e pelas comunas, de trabalhos públicos, adequados para empregar os braços desocupados”.
No direito brasileiro, o direito ao trabalho aparece na Constituição de 1934( art. 113,n.34). A de 1937 não só reconhece o direito ao trabalho mas o “dever social”do trabalho. O texto de 1946 também se assegura esse direito, que vincula a uma “obrigação social”(art. 145, parágrafo único). Nenhuma dessas Constituições, porém, tirou desse direito a devida conclusão: se há um direto ao trabalho deve haver quem tenha a obrigação de prestar ocasião de trabalho. Sem esta obrigação o direito ao trabalho é vazio.
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