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Concentre Scoring

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Por:   •  1/9/2013  •  597 Palavras (3 Páginas)  •  482 Visualizações

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DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULYE SILVEIRA BOSSLE REIS em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Em suas razões, requer que a agravada se abstenha de informar seus dados constantes no Concentre Scoring.

É o relatório.

2 – O recurso preenche os requisitos para ser conhecido.

O art. 273 do CPC autoriza a antecipação, total ou parcialmente, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca, apta a convencer o Magistrado da verossimilhança da alegação. Ou seja, deve haver elementos mínimos de prova, suficientes para o surgimento do verossímil.

Luiz Guilherme Marinone e Sérgio Cruz Arenhart, em Manual do Processo de Conhecimento, 4ª edição, mencionam:

A denominada “prova inequívoca”, capaz de convencer o juiz da “verossimilhança da ação”, somente pode ser entendida como “prova suficiente” para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito. (p. 209)

...

A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita. (p. 210)

Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, leciona:

Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.

O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. (p. 143)

Conforme a lição de Humberto Theodoro Júnior, em Processo Cautelar, 9ª ed., pp. 73 e 77:

“ 49. “Fumus boni iuris” ... “...para a providência cautelar basta que a existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar. (6).” (p. 73) ... 51. “Periculum in mora” ... “Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temo de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à

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