Concessão LOAS
Artigos Científicos: Concessão LOAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: maluadv • 6/11/2014 • 2.035 Palavras (9 Páginas) • 173 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE
, residente e domiciliada na– SP, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado signatário (procuração em anexo), propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por seu representante legal, pelos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
É determinação constitucional que, em comarcas onde não haja Justiça Federal, é competente a Justiça Estadual para julgar pretensões em face de instituição de previdência social, cujo objeto seja benefícios de prestação pecuniária.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (grifo nosso).
Este mesmo ditame é extraído da Lei n° 5010/66 (Lei Orgânica da Justiça Federal), conforme artigos abaixo transcritos:
Art. 10. Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:
I - as causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho; (grifo nosso)
(...)
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
(...)
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (grifo nosso)
Dessa forma, nada há o que se falar em incompetência deste juízo, haja vista ser a beneficiária residente e domiciliada na comarca de, localidade esta que não conta com Vara Federal.
DOS FATOS
A autora, pessoa idosa com 66 anos, vive com seu marido que ganha um salário mínimo de aposentadoria. Ela e o marido tem sérios problemas de saúde. Ela é portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial e osteoartrose bilateral. A renda familiar mensal mal dá para o tratamento de saúde e sua alimentação. Seu marido está e quase cego, além de outros problemas sérios em sua saúde. Eles vivem em uma parca residência alugada, com móveis velhos e uma situação extremamente precária. la com problema muito sério nas pernas (vide atestados).
Vivem em uma casa pequena, com móveis velhos, situação muito precária. Por ser pessoa extremamente pobre, além de idosa, sem renda alguma que sirva para suplantar as necessidades básicas , e impedida de trabalhar em razão dos males fisicos, não tendo meios de acessar sobrevivência digna sem o auxilio assistencial, aqui vindicado.
Consoante laudo médico em anexo, além da paralisia cerebral infantil, o autor é também portador de epilepsia, enfermidade esta que também demanda atenção e tratamento contínuo, tendo em vista a gravidade e riscos que produz à sua saúde.
Não é difícil observar o quanto o autor, em razão das doenças que o acometem, necessita de cuidados especiais por parte de seus genitores,
A família despende gastos mensais fixos com medicamentos para o autor, e sofre por não poder prover a ele condições mais confortáveis e uma residência mais adaptada. Porém, com a renda familiar, qualquer gasto extra é um sonho impossível. Vejamos.
Apenas o genitor do autor labora, auferindo renda líquida média mensal em torno de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a qual, com descontos, fica ainda mais baixa.
Com o seu salário, Tadeu provê o sustento, ou mais corretamente falando, a subsistência da família, que contém ao todo cinco membros: ele próprio, sua esposa Laura, e os filhos, dos quais), o autor (12 anos) e). A Sra. não trabalha, tendo em vista ter que prestar contínuos cuidados ao autor, conforme acima relatado.
Mister ressaltar que os rendimentos do Sr. seriam demasiados ínfimos para o provimento de cinco pessoas saudáveis. Com os gastos provenientes das necessidades especiais do autor, a vida da família torna-se ainda mais dificultosa.
Em mera observância aos fatos demonstrados, fica explícito que as condições de vida da família não apresentam o mínimo de dignidade, apresentando evidente condição de miserabilidade (vide fotos em anexo).
E essa condição extremada de miserabilidade poderia ser amenizada com a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ao autor, o qual, em virtude de sua mazela e as específicas condições de miséria da família acima relatadas, faz jus.
Assim, com o pleito de percebimento do referido benefício, procurou pela autarquia ré, a qual, conforme comunicação de decisão em anexo, indeferiu seu pedido, alegando o não enquadramento do autor no §3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, vale dizer, não ser sua entidade familiar enquadrada em percebimento de monta inferior a ¼ de salário mínimo per capita.
Mister salientar, conforme será abaixo comprovado, que os Tribunais Pátrios entendem que está condição não mais se aplica, devendo ser analisada no caso concreto a condição de miserabilidade da família para a concessão do benefício.
E no caso em comento, é explícito que se trata de família que incorre nos termos de condições de miserabilidade, não podendo prover ao autor uma sobrevivência digna e adaptada, necessária ao grau de sua doença.
Dessa forma, se socorre o autor da tutela jurisdicional para ter seu direito satisfeito.
DO
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