Concurso De Crimes
Seminário: Concurso De Crimes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jorraynna2014 • 25/11/2014 • Seminário • 1.819 Palavras (8 Páginas) • 211 Visualizações
Há concurso de crimes quando o agente, com uma ou várias condutas, realiza mais de um crime. Aplica-se a pena de acordo com a espécie de concurso reconhecido no caso concreto.
Existem três espécies de concurso de crimes: concurso material, concurso formal e crime continuado ou continuidade delitiva.
Atente-se que todas as infrações penais admitem concurso de crimes.
1) CONCURSO MATERIAL OU REAL:
Encontra-se no art. 69 do CP que diz que:
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Aqui, o agente, mediante DUAS OU MAIS CONDUTAS, produz dois ou mais resultados, idênticos ou não.
> Requisitos:
a) pluralidade de condutas.
b) pluralidade de crimes.
> Espécies:
a) concurso material homogêneo: quando os crimes são da mesma espécie. O resultado são crimes idênticos.
b) concurso material heterogêneo: quando os crimes não são da mesma espécie. O resultado são crimes diferentes.
Quanto à APLICAÇÃO DA PENA, utiliza-se o SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL, ou seja, SOMAM-SE AS PENAS.
O art. 69 do CP adotou o sistema da cumulação das penas, isto é, as penas são aplicadas individualmente e em seguida somadas. Ex.: art. 155 + art. 213 do CP. O juiz aplica o critério trifásico para os dois (art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento).
Em primeiro lugar, deve ser observado se há o concurso formal ou concurso continuado entre os crimes, por tratar o concurso material modalidade mais grave. Se não tiver, incidirá a regra (residual) do concurso material.
Observe que no caso de concurso entre crimes punidos com reclusão e detenção, será cumprida em primeiro lugar a pena de reclusão, ou seja, sempre que houver cumulação de penas, as sanções mais graves serão cumpridas antes das mais leves, nos preceitos do art. 76 co CP.
Atenção! Tanto no concurso material homogêneo quanto no concurso material heterogêneo, no momento de aplicação da pena, estas serão somadas. O que difere um concurso do outro é exatamente a espécie de crimes e o resultado dos crimes.
Pergunta:
a) É possível a suspensão condicional do processo? De acordo com o STF, a suspensão condicional do processo somente é admissível quando no concurso material, a somatória das penas mínimas impostas não suplantar um ano.
2) CONCURSO FORMAL OU IDEAL:
Encontra-se no art. 70 do CP que diz que:
Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Aqui, o agente, mediante UMA ÚNICA CONDUTA, produz dois ou mais crimes, idênticos ou não.
> Espécies:
a) concurso formal homogêneo: os crimes são idênticos. Ex.: roubo em ônibus. Obs.: Para o STF, é concurso formal impróprio.
b) concurso formal heterogêneo: os crimes são diferentes. Ex.: acidente de trânsito com morte e feridos.
c) concurso formal perfeito (ideal, normal ou próprio): os resultados derivam de um único desígnio, ou seja, de um único plano, projeto, propósito. Ex.: agente que subtrai dez relógios de uma loja; motorista de ônibus que tem o desígnio de efetuar a ultrapassagem e resulta na morte de dezenas de pessoas.
b) concurso formal imperfeito (anormal ou impróprio): os resultados derivam de uma pluralidade de desígnios. Deve ser sempre doloso. Ex.: agente que dispara contra duas vítimas, querendo matá-las.
Quanto à APLICAÇÃO DA PENA, cada espécie é compreendida de uma forma.
No CONCURSO FORMAL PERFEITO, adota-se o SISTEMA DE EXASPERAÇÃO DA PENA, ou seja, o juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de 1/6 até a metade. O aumento varia de acordo com o número de resultados. Quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento.
Ex.: acidente de trânsito com duas vítimas fatais.
Já no CONCURSO FORMAL IMPERFEITO, somam-se as penas, ou seja, aplica-se o SISTEMA DA CUMULAÇÃO DAS PENAS. Segue-se o mesmo raciocínio do concurso material, pois o agente atua com desígnios (vontade) autônomos em relação a cada um dos crimes.
Ex.: aberratio ictus onde o agente quer matar A e assume o risco de matar B. Acaba matando os dois. Responde pelo art. 121 do CP de A (vontade) e pelo art. 121 do CP de B.
3) CRIME CONTINUADO OU CONTINUIDADE DELITIVA:
Encontra-se no art. 71 do CP que diz que:
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Ocorre quando o agente, mediante DUAS OU MAIS CONDUTAS, produz DOIS OU MAIS RESULTADOS da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
Pergunta:
a) Qual a natureza jurídica do crime continuado?
Existem três teorias:
1ª) unidade real: efetivamente todos os crimes formam um só.
2ª) mista: os vários crimes em continuidade
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