Concurso De Crimes - Parte 2
Dissertações: Concurso De Crimes - Parte 2. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: alagbeluisfilipe • 19/10/2013 • 1.966 Palavras (8 Páginas) • 393 Visualizações
ESTUDO DIRIGIDO – CIÊNCIA POLÍTICA
• ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO:
1) GOVERNO refere-se à gestão ou à administração cotidiana dos negócios públicos. Como tal, é expresso pelo conjunto de princípios, normas, aparato técnico-administrativo e ações que, sob diferentes fundamentações, sistemas e formas, orientam e condicionam a vida social.
2) SOBERANIA para que exista um Estado nacional, a soberania tem de estar presente, uma vez que o Estado é um ente soberano, ou seja, politicamente independente. Entende-se por soberania a qualidade máxima do poder social por meio da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as normas e decisões emanadas de grupos sociais intermediários, tais como a família, a escola, a empresa, a igreja etc. A soberania se manifesta, principalmente, pela Constituição de um sistema de normas jurídicas capaz de estabelecer as pautas fundamentais do comportamento humano.
3) POVO é o conjunto dos cidadãos de um país, ou seja, as pessoas que estão vinculadas a um determinado regime jurídico, a um estado. Um povo está normalmente associado a uma nação e pode ser constituído por diferentes etnias.
4) TERRITÓRIO chama-se Estado-Nação um território delimitado composto por um governo e uma população de composição étnico-cultural coesa, quase homogênea, sendo esse governo produto dessa mesma composição. Isto ocorre quando as delimitações étnicas e políticos coincidem.
5) FINALIDADE o art. 3º da nossa Constituição Federal afirma que os objetivos fundamentais do Estado Brasileiro são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, quaisquer outras formas de discriminação.
• SISTEMAS DE GOVERNO:
1) PARLAMENTARISMO O parlamentarismo é um sistema de governo no qual o poder executivo de um Estado depende do apoio direto ou indireto do parlamento, usualmente manifestado por meio de um voto de confiança. Assim, não há uma clara separação dos poderes entre os poderes executivo e legislativo. Os sistemas parlamentaristas costumam adotar uma diferença clara entre o chefe de governo e o chefe de Estado, sendo este uma figura simbólica eleita indiretamente ou um monarca hereditário com pouco ou nenhum poder, e aquele, um primeiro-ministro responsável pelo governo perante o parlamento. Entretanto, alguns sistemas parlamentaristas possuem chefes de Estado eleitos e, por vezes, com alguns poderes políticos. Em geral, as monarquias constitucionais adotam sistemas parlamentaristas de governo.
2) PRESIDENCIALISMO O presidencialismo é um sistema de governo no qual há uma nítida separação dos poderes entre o executivo e o legislativo, de maneira que o poder executivo é exercido independentemente do parlamento, não é diretamente responsável perante este e não pode ser demitido em circunstâncias normais. Embora em tese o sistema presidencialista não seja exclusivo de repúblicas, uma monarquia presidencialista é absoluta.
• FORMAS DE GOVERNO:
1) MONARQUIA (governo da minoria): é uma forma de governo em que o chefe de Estado mantem-se no cargo até a morte ou a abdicação, sendo normalmente um regime hereditário. O chefe de Estado dessa forma de governo recebe o nome de monarca (normalmente com o título de Rei ou Rainha) e pode também muitas vezes ser o chefe do governo. A ele, o ofício real, é sobretudo o de reger e coordenar a administração da nação, em vista do bem comum em harmonia social.
1.1 – Características da forma monárquica: a) autoridade unipessoal; b) vitaliciedade; c) hereditariedade; d) ilimitabilidade do poder e indivisibilidade legal, inviolabilidade corporal e sua dignidade.
1.2 – Características essenciais comuns, das monarquias: a) hereditariedade; b) vitaliciedade.
2) REPÚBLICA (governo da maioria): é uma forma de governo na qual o chefe do Estado é eleito pelos cidadãos ou seus representantes, tendo a sua chefia uma duração limitada. A eleição do chefe de Estado, por regra chamada presidente da república, é normalmente realizada através do voto livre e secreto. Dependendo do sistema de governo, o presidente da república pode ou não acumular o poder executivo permanecendo por quatro anos.
2.1 – Características essenciais da forma republicana são: a) eletividade; b) temporariedade.
• FORMAS DE ESTADO:
1) UNITÁRIO: O Estado Simples ou Unitário, de que a França é exemplo clássico, constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo a sua formulação histórica e doutrinária; O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado.
- SOBERANIA: ÚNICA
- LEI BÁSICA: CONSTITUIÇÃO
- TIPO DE DIREITO: INTERNO
- SECESSÃO: Ñ EXISTE
- COMPETÊNCIA: CENTRALIZADA
2) FEDERAL: É aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público, uma Nacional e outra Provincial, o fato de se exercer harmônica e simultaneamente sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas a ação pública de dois governos distintos (federal e estadual) é o que justamente caracteriza o Estado Federal.
- SOBERANIA: ÚNICA
- LEI BÁSICA: CONSTITUIÇÃO
- TIPO DE DIREITO: INTERNO
- SECESSÃO: Ñ PERMITE
- COMPETÊNCIA: DESCENTRALIZADA
• TRIPARTIÇÃO DOS PODERES (MONSTEQUIEU):
1) LEGISLATIVO No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembleias ou câmaras. O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são
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