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Concursos De Crimes

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Por:   •  14/11/2014  •  2.394 Palavras (10 Páginas)  •  272 Visualizações

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Dos crimes contra a honra

O homem tem direito a vida ,à integridade física e psíquica,como também não ser ultrajado em sua honra,pois o seu patrimônio moral também é digno da proteção penal.

A constituição de 1988,que em seu artigo 5º,X,prevê que são invioláveis a intimidade,a vida privada,a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a ser indenizado caso sofra danos morais ou materiais.

1 .Calunia

Conforme disposto no artigo 138 do C.P “Caluniar alguém,imputando-lhe falsamente fato definido como crime.§1º,na mesma pena incorre quem sabendo a falsa imputação,a propala ou divulga.§2º É punível a calunia contra os mortos.

1.1 Objeto jurídico

Tutela-se a reputação,ou seja,aquilo que as pessoas pensam a respeito do indivíduo em relação ás suas qualidades físicas,intelectuais,morais e etc.

2. Elementos do tipo

2. 1.Ação nuclear

O agente atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou que não foi por ele cometido.Sendo este crime de ação livre,podendo este ser praticado mediante o emprego de mímica,palavras (escrita ou oral).

O fato será enquadrado no Código Eleitoral se a calúnia for lançada em propaganda eleitoral.

Espécies de calúnia

a)Inequívoca ou explícita: O sujeito acusa explicitamente:”fulano é um sujeito procurado por crimes de estupro”.

b)Equívoca ou implícita: Neste caso a ofensa é indireta

c)Reflexa:Imputa-se o crime a uma pessoa,acusando outra.

Os requisitos da calúnia são;

Imputação de fato ,qualificado como crime e falsidade de imputação.

2.2. Elemento normativo do tipo:falsidade da imputação

Não basta a imputação de fato definido como crime,exige-se que este seja falso.Se o fato for verdadeiro,não há que se falar em crime de calúnia.O objeto da imputação falsa pode recair sobre o fato,quando este,atribuído a alguém,não ocorreu,e sobre essa autoria do fato criminoso,quando de fato é verdadeiro,sendo falsa a imputação da autoria.

Pode o imputado não ser totalmente inocente,mas mesmo assim haverá calúnia.

O dolo do agente deve abranger o elemento normativo “falsamente”,ou seja ao imputar a alguém a prática de fato definido como crime,o ofensor deve ter ciência da sua falsidade.Neste caso,haverá erro de tipo se ele crê erroneamente na verdade da imputação(CP,artigo 20).

2.3. Ação nuclear (§1º):Propalação ou divulgação da calúnia

De acordo com o §1º,na mesma pena incorre quem,sabendo falsamente imputação,a propala ou divulga.Ambas as expressões exprimem a conduta de levar ao conhecimento de outro a calúnia de que tenha tomado conhecimento.Para que seja configurado o crime é necessário que o agente tenha ciência da falsidade do fato imputado.Caso tenha dúvida,então,é afastada a configuração do crime.A consumação desse delito opera-se com a só divulgação da calúnia para uma única pessoa,não sendo necessário que outros indivíduos saiba dos fatos.Se o crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia,será aumentada a pena (artigo 141,III.CP).

2.4. Sujeito ativo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que faça a calúnia.O caluniador não é apenas o autor original da imputação,mas também aquele que propala ou divulga (CF,§1º).

2.5. Sujeito passivo

Doentes mentais e menores de 18 anos.

Para a doutrina ,os inimputáveis podem ser sujeitos passivos do crime de calunia.Levando em consideração que os doentes mentais e os menores de 18 anos t~em honra objetiva,que não é afetada pela incapacidade penal.

Para Damásio os inimputáveis podem ser sujeitos passivos do crime em estudo,que este é fato típico e ilícito.

Já para os partidários da doutrina clássica,os doentes mentais e menores de 18 anos não podem ser sujeitos passivos do crime de calúnia.Sustentam que o crime é fato típico,ilícito e culpável.A culpabilidade é requisito do crime,e quando essa é excluída,não há crime.Os doentes mentais e os menores de 18 anos são inimputáveis,logo,não cometem crime e se não praticam crime,não podem ser sujeitos passivos de calunia,pois esta é a atribuição de fato definido como crime.

Cezar Roberto Bittencourt entende que a culpabilidade é elemento integrante da definição do crime,portanto os inimputáveis não praticam crime,podem praticar “fatos definidos como crime” mas,concretamente,não se configuram pela ausência da capacidade penal.

Mirabete,sustenta que para a lei não há a prática do crime mas, de fato definido como crime,é possível o cometimento do crime de calúnia contra o menor ou o alienado mental que possua algum entendimento.

3 .Elemento subjetivo

É dolo de dano,consistente na vontade e consciência de caluniar alguém,atribuindo-lhe falsamente a prática de fato definido como crime,de que o sabe inocente,tanto o caluniador como o propalador precisam ter ciência da falsidade da imputação.

Nos crimes contra a honra,além do dolo deve estar presente o animus injuriandi vel diffamandi que consiste em denigrir ,ofender a honra do individuo.Não basta somente as palavras caluniosas,é necessário que tenha a vontade de causar dano à honra da vítima.

Hipóteses que o animus injuriandi vel ficará excluído nos crimes contra a honra

a) Animus jocandi:O agente age com o ânimo de fazer gracejo,de caçoar ,não há a intenção de ofender,desde que os limites toleráveis não sejam ofendidos.

b) Animus narrandi:é a intenção de narrar ou relatar um fato.Não haverá crime caso a testemunha ou a vítima estiverem narrando os fatos pertinentes à causa.

c) Animus defendendi:é a intenção de se defender em processo.Quando o advogado imputa a outro o fato definido como crime,no exercício de sua atividade profissional e na defesa de seu constituinte,não responde pelo crime de calúnia,pois o objetivo é defender os direitos de seu cliente e não acusar quem quer que seja.

d) Animus corrigendi vel disciplinandi:é a intenção de corrigir.O agente não quer ofender e sim corrigir os erros daquele

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