Condenacao De Pena
Artigo: Condenacao De Pena. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: juditesilva1974 • 3/11/2014 • 1.018 Palavras (5 Páginas) • 236 Visualizações
Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú.
Autos n º 001
Ação Penal Publica
Acusado: Bertano
Vítima: Fulano
Visto etc...
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, través do seu promotor de Justiça oferece denúncia contra Bertano, já qualificado nos Autos, dando em curso no artigo 33 da Lei 11.343/ 06, porque no dia 04/03/2014, por volta das 14:00 hs e 30 min. Na Quarta Avenida, próximo á rua 1700, em Balneário Camboriú/SC; foi preso em flagrante delito, (fls), em sua posse alguns comprimidos de desobesi, conexo (fls), prisão esta feita após várias denúncias, o mesmo estava sendo monitorado pela Polícia Civil.
Recebido a denuncia (fls), o acusado foi devidamente citado, (fls), alegou sendo para seu consumo próprio.
Durante a fase de instrução foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela acusação, (fls), bem como arroladas na denuncia, além da vítima (fls), duas testemunha da defesa.
Em memoria o representante do Ministério Publico que resta clara comprovado na denuncia impugnada pela condenação do réu, nos termos proposto na denuncia.
A defesa por sua fase sustenta que os compridos (desobesi) era para consumo próprio e que o réu ocorre apenas no artigo 28 da lei 11.343/06.
E o relatório pronto Decidido.
A materialidade do delito restou plenamente demonstrada pelo Termo de Apreensão (fls), Autos de Prisão (fls), Auto de Prisão em Flagrante (fls), Laudo de exame Pericial (fls).
A autoria esta Comprovada
Em seu interrogatório realizado durante a fase de Inquérito Policial, em que pese sua afirmação para consumo próprio.
Em tese de seu consumo próprio, no entanto não pode ser comprovada nos autos.
As testemunhas presenciais ouvidas em juízo afirmaram que, o réu frequentava sempre o local e era muito conhecido pela comercialização da substancia.
As alegações das testemunhas de defesa em nada esclareceram quanto a ocorrência dos fatos, uma vez que os depoimentos apenas exaltavam a conduta do réu. As demais nenhuma testemunha de defesa, presenciaram os fatos, diversamente das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial.
Doutrinariamente vejamos:
“ A hermenêutica firmada pelos tribunais, induziu a corte suprema, entender que a pequena quantidade de drogas apreendida não elimina a tipicidade da conduta aqui estudada”
“ Não caracteriza o trafico de substancia entorpecente o fato de a polícia haver apreendido pequena quantidade de toxico em poder do réu.”
Desta forma a pequena quantidade pode perfeitamente tipificar o delito de trafico, se fica demonstrado que a droga destina-se ao comercio criminoso, como o tipo penal opera com o conceito de simples, despedido de qualquer elemento subjetivo, deve se entender que a vontade delituosa, é em regra, dirigida ao trafico, mesmo nos casos de pequena quantidade. Em consequência o dolo de trafico poderá ser afastado se ficar demonstrado que a droga tem outra distinção específica, (Leal João José; Leal, Rodrigo José. Controle Penal das Drogas: estudo dos crimes descrito na Lei 11.343/06 Curitiba Juruá .2010,p.100-10).
Deste feito analisando a prova testemunhal Dessa forma, a pequena quantidade pode perfeitamente tipificar o delito de tráfico, se for demonstrada que a droga destina-se a comercio criminoso. Como tipo penal opera com o conceito de dolo simples, despido de qualquer elemento subjetivo, deve-se entender que a vontade delituosa é, em regra, dirigida ao tráfico, mesmo nos casos de pequena quantidade.
Em consequência, o dolo de tráfico somente poderá ser afastado se ficar demonstrado que a droga tem outra destinação específica. (Leal, João José; leal, Rodrigo José. Controle Penal das Drogas: estudos dos crimes descritos na lei nº 11343/06. Curitiba: Juruá, 2010.p.100-101).
Desta feita, analisando toda a prova testemunhal amealhada, forçoso reconhecer
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