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Conflito Entre Princípios Constitucionais - Ponderação Na Aplicação Das Normas

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Por:   •  17/4/2014  •  977 Palavras (4 Páginas)  •  452 Visualizações

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Questão muito discutida nos últimos tempos, e que tem sido objeto de vários estudos é a colisão entre princípios constitucionais.

Para dirimir o conflito entre os princípios e as regras constitucionais, deve-se ponderar, proporcionalmente, sobre qual norma deve prevalecer no caso sob exame, sem que haja desrespeito a nenhuma das normas, mas que uma norma seja mais valorada, do que a outra em determinado caso concreto, procurando da melhor forma, preservar os princípios em jogo.

Na lição de Willis Santiago Guerra Filho :

“O princípio da proporcionalidade, entendido como um mandamento de otimização do respeito máximo a todo o direito fundamental, em situação de conflito com outro(s), na medida do jurídico e faticamente possível, tem conteúdo que se reparte em três “princípios parciais” (Teilgrundsätze): “princípio da proporcionalidade em sentido estrito” ou “máxima do sopesamento” (Abwägungsgebot), “princípio da adequação” e “princípio da exigibilidade” ou “máxima do meio mais suave” (Gebot des mildesten Mittels).

O “princípio da proporcionalidade em sentido estrito” determina que se estabeleça uma correspondência entre o fim a ser alcançado por uma disposição normativa e o meio empregado, que seja juridicamente a melhor possível. Isso significa, acima de tudo, que não se fira o “conteúdo essencial” de direito fundamental, com o desrespeito intolerável da dignidade humana, bem como que, mesmo em havendo desvantagens para, digamos, o interesse de pessoas, individual ou coletivamente em apreço, as vantagens que traz para interesses de outra ordem superam aquelas vantagens.

Os “subprincípios da adequação e da exigibilidade ou indispensabilidade”, por seu turno, determinam que, dentro do faticamente possível, o meio escolhido se preste para atingir o fim estabelecido, mostrando-se, assim, “adequado”. Além disso, esse meio deve se mostrar “exigível”, o que significa não haver outro, igualmente eficaz, e menos danoso a direitos fundamentais.

Assim, no processo de ponderação não se atribui preferência a um ou outro princípio ou direito, pelo contrário, deve-se assegurar a aplicação das normas conflitantes, de forma que uma delas seja mais valorada, enquanto a outra sofre atenuação.

A complexidade e relevância do processo de ponderação de normas deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso sob exame, pois cada caso tem suas peculiaridades, que merecem ser analisadas.

A jurisprudência nacional registra decisões do Supremo Tribunal Federal , resolvendo tensões entre princípios constitucionais, onde o conflito foi solucionado pela aplicação da máxima da ponderação de valores, restando um princípio constitucional afastado pela aplicação do outro.

Ora, se o ato administrativo busca na lei sua força obrigatória, é óbvio que este desaba quando lhe falta a base legal ou contrária àqueles preceitos que lhe presidiram a formação, e é nesse ponto que se tenta demonstrar a importância dos princípios para suprir tal ilegalidade, no interesse da coletividade.

No ensinamento de Marino Pazzaglini Filho “O princípio da Legalidade é a pedra de toque do Estado de Direito e pode ser traduzido na máxima: a Administração Pública só pode atuar conforme a lei”, deve-se dizer que o principio da legalidade era entendido como superior dentro da Administração Pública.

No entanto, atualmente impera o Estado Constitucional de Direito, voltado para a principiologia de maneira mais acirrada que a letra da lei, ocorrendo certa relativização do princípio da legalidade, como princípio superior na Administração Pública.

Sobre esse enfoque, Roque Antônio Carrazza destaca:

“O legislador, ao elaborar a lei, deve obviamente, obedecer à Constituição. Não nos demoraremos, porém, em demonstrar esta acaciana verdade. O que queremos enfatizar é que não só ele que deve fazê-lo. Mais

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