Conselho Nacional De Justiça
Artigo: Conselho Nacional De Justiça. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ValdeniceG • 21/3/2014 • 1.033 Palavras (5 Páginas) • 551 Visualizações
Conselho Nacional de Justiça - CNJ
1 - Introdução
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ é o órgão ligado ao Poder Judiciário destinado a preservar a transparência institucional e administrativa do mesmo. Criado por meio da Emenda Constitucional 45, de 31 de Dezembro de 2004 e instalado a 14 de Junho de 2005, tem sua sede localizada em Brasília-DF, e sua atuação se estende por todo o território nacional. Desde então, suas ações de planejamento, coordenação e controle administrativo procuram aperfeiçoar o sistema judiciário, de modo que este possa melhor servir aos cidadãos em geral.
Embora tenha sido criado como o órgão administrativo mais elevado do Poder Judiciário, o CNJ não possui competência jurisdicional, isto é, não resolve os conflitos de interesses trazidos pelas partes como os demais órgãos do Poder Judiciário. Não se trata de um novo tribunal ou de mais uma instância de julgamento como inicialmente poder-se-ia imaginar.
O CNJ segue assim como objetivos a moralidade, eficiência e efetividade, buscando conectar e desenvolver o Poder Judiciário, interligando-o aos interesses da sociedade brasileira.
2 - Função
Segundo prevê a Constituição Federal, a principal função do CNJ é controlar a atuação administrativa e financeira do Judiciário, assegurando que os magistrados cumpram com seus deveres, bem como receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público, ou, sejam por estes oficializados.
Mas reparem que o CNJ vai, geralmente, agir apenas quando o tribunal responsável não agiu. Se o tribunal responsável agir, não há razão para o CNJ intervir.
É atribuído ao CNJ o exercício das seguintes prerrogativas:
• Planejamento estratégico e proposição de políticas judiciárias;
• Modernização tecnológica do judiciário;
• Ampliação do acesso à justiça, pacificação e responsabilidade social;
• Garantia de efetivo respeito às liberdades públicas e execuções penais.
3 - Formação
Art. 103-B. O CNJ é composto por 15 (quinze) membros, sendo 9 (nove) magistrados, 2 (dois) membros do Ministério Público, 2 (dois) advogados e 2 (dois) cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os membros têm mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.
3.1 - Composição detalhada
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
3.2 - Composição atual
A composição atual para o biênio 2012/2013, na ordem da composição institucional é:
• Joaquim Barbosa, presidente do CNJ;
• Francisco Falcão, ministro do STJ, Corregedor Nacional de Justiça;
• Carlos Alberto Reis de Paula, Ministro do TST;
• José Roberto Neves Amorim, desembargador do TJ/SP;
• Fernando da Costa Tourino Neto, desembargador do TRF/1ª região;
• Ney José de Freitas, desembargador do TRT/9ª região;
• José Guilherme Vasi Werner, juiz de direito do TJ/RJ;
• Sílvio Luís Ferreira da Rocha, juiz federal
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