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Consignaçao Em Pagamento

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Por:   •  27/8/2014  •  1.235 Palavras (5 Páginas)  •  454 Visualizações

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Questionário Consignação em pagamento.

1. É possível que o Autor da consignação em pagamento eventualmente seja condenado a pagar alguma quantia em $$$ para o Réu? Dê um exemplo e cole um julgado, de preferência do STJ.

R: Sim, no caso do autor da consignação em pagamento, faca o pagamento extrajudicialmente, e no caso desta consignação ser convertida para judicial, o autor terá que complementar os valores faltantes.

Compete ao depositante o ônus de comprovar à instituição financeira depositária a efetiva propositura da ação de consignação em pagamento para que o depósito extrajudicial passe a ser tratado como judicial (art. 6º, parágrafo único, da Res. n. 2.814 do Bacen). Isso porque nos depósitos feitos extrajudicialmente incide a correção monetária pela TR e, com o ajuizamento da ação consignatória, passam a incidir as regras referentes às cadernetas de poupança. Assim, o banco depositário não está obrigado a efetuar a complementação dos depósitos feitos, de início, extrajudicialmente, para fazer incidir a remuneração conforme os índices da caderneta de poupança, quando o depositante não o informou da propositura da ação. Portanto, o ônus de complementar os valores faltantes cabe ao depositante, pois foi ele quem deixou de cumprir seu dever de notificar o banco. RMS 28.841-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/6/2012.

2. Além de consignar quantia em $$$, é possível ao Autor depositar coisa móvel em Juízo? Explique. No caso do depósito extrajudicial perante Instituição Financeira, é possível consignar coisa móvel, além do $$$?

R: A consignatória não está restrita às hipóteses de obrigações em dinheiro, embora seja essa hipótese mais freqüente. Pode consistir também na entrega de bens, móveis ou imóveis, caberá consignatória caso o credor se recuse injustificadamente a receber a coisa.

Deve a coisa ou a prestação a ser consignada ser determinável. Até porque se padecer de indeterminação absoluta, acarretará a ausência da obrigação, sendo inviável cumpri-la, e por outro lado, sendo impossível ao credor cobrá-la ao devedor.

São comuns as ações de consignação de chaves, quando o locador se recusa, sem razão, a recebê-las de volta das mãos do locatário. Só será inviável consignar quando a dívida for de obrigação de fazer ou não fazer, cuja natureza jurídica incompatível com o depósito.

Duas principais alterações foram introduzidas nesse sistema de consignação: a extinção da audiência de oblação e a possibilidade de consignação extrajudicial, por meio de depósito em estabelecimento bancário.

Frise-se que o depósito bancário ou extrajudicial é faculdade que se atribui ao devedor, e será possível, se quiser até usar diretamente a via judicial. Porém, o depósito extrajudicial está restrito às hipóteses de dívidas em dinheiro, posto que o depósito de coisas será sempre obrigatoriamente judicial. Se no local do pagamento não houver estabelecimento bancário oficial, ele poderá ser feito em estabelecimento particular.

Ementa: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO BANCÁRIO EXTRA-JUDICIAL -AJUIZAMENTO ULTERIOR DA CONSIGNAÇÃO JUDICIAL - FALTA DE COMUNICAÇÃOAO BANCO DEPOSITÁRIO - REGIME DE DEPÓSITO DE CADERNETA DE POUPANÇAINAPLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO BANCO - RECURSOORDINÁRIO PROVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.- É da responsabilidade do depositante em consignação em pagamentoextra-judicial e não da instituição financeira a comprovação,perante o estabelecimento bancário, da propositura de ação deconsignação em pagamento em juízo, para que o estabelecimentobancário possa aplicar o regime de depósito em caderneta de poupançaincidente sobre os depósitos judiciais, nos termos do art. 11 , § 1º ,da Lei nº 9.289 /96 e da Resolução BACEN nº 2814.2.- Do só fato da expedição de mandado judicial de levantamento daimportância depositada não se infere o conhecimento, pela entidadebancária, do ajuizamento da ação de consignação judicial.3.- Recurso Ordinário provido e segurança concedida.

3. É possível que terceiro não interessado ajuíze consignação em pagamento a fim de beneficiar eventual devedor de $$$?

R: Sim. Mas, ao contrário com que ocorre com o terceiro interessado, o que tem interesse e realiza o pagamento, o terceiro não-interessado não se sub-roga nos direitos do credor. Mas, nem por isso está impedido de ajuizar a devida ação consignatória em pagamento.

4. Explique o funcionamento do depósito extrajudicial, considerando o que dispõe a Resolução BACEN 2814/2001 e o CPC.

R: Art. 3º Acolhido o depósito de consignação em pagamento, este fica à exclusiva

disposição:

I - do credor, caso não seja recebida, pela instituição financeira, a recusa formal

referida no art. 4º, parágrafo único, inciso II, alínea "a";

II - do depositante, após recebida, pela instituição financeira, a recusa formal

referida no inciso anterior;

III - do juízo competente, após proposta a ação de consignação

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