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Consignação Em Pagamento

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Por:   •  20/2/2014  •  3.185 Palavras (13 Páginas)  •  181 Visualizações

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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

1. Introdução – O depósito em consignação é modo de extinção da

obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação

consignatória tem por finalidade ver atendido o direito material – do

devedor liberar-se da obrigação de obter quitação.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO

EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO

PARA OBTER PROVIMENTO DE CARÁTER CONSTITUTIVO,

MODIFICATIVO DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. O depósito em consignação é modo de extinção

da obrigação, com força de pagamento, e a

correspondente ação consignatória tem por

finalidade ver atendido o direito – material – do

devedor de liberar-se da obrigação e de obter

quitação. Trata-se de ação eminentemente

declaratória: declara-se que o depósito oferecido

liberou o autor da respectiva obrigação.

2. Sendo a intenção do devedor, no caso concreto,

não a de pagar o tributo, no montante que entende

devido, mas sim a de obter moratória, por meio de

parcelamento em 240 meses, é inviável a

utilização da via consignatória, que não se

presta à obtenção de provimento constitutivo,

modificador de um dos elementos conformadores da

obrigação (prazo).

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 600469/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO

ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004,

DJ 24/05/2004 p. 195)

1.1 Pagamento – forma de extinção das obrigações. Art. 304, CC.

Ausência de pagamento do credor – mora accipiendi; Ausência de

pagamento do devedor – mora solvendi.

1.2 Previsão legal– art. 334 e 335, CC.

1.3 Pagamento em consignação. Cessa provisoriamente os juros

e o risco da dívida (Eventuais riscos se transfere ao credor. Sentença

com efeito declaratório ex tunc). Art. 337 e 400, CC.

 Pagamento incompleto:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO.

OBRIGAÇÃO PARCIALMENTE ADIMPLIDA. PROCEDÊNCIA

PARCIAL. EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DO

RESTANTE DEVIDO.

- O entendimento majoritário do STJ é no sentido

de que a insuficiência do depósito em ação de

consignação em pagamento não acarreta a total

improcedência do pedido.

- Reconhecendo o juiz que a obrigação foi

parcialmente adimplida, deve-se permitir ao

credor o levantamento da quantia incontroversa e

a execução, nos próprios autos da ação

consignatória, do restante devido, em homenagem

aos princípios da celeridade, da economia e da

efetividade processuais.

- O Direito enquanto sistema, deve ter no

processo um instrumento de realização da justiça,

tendente à pacificação dos conflitos sociais.

Recurso Especial não conhecido.

(REsp 663051/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO

MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007,

DJ 01/02/2008 p. 474)

1.4 Eficácia Liberatória – Somente nos termos do Art. 336, CC.

Pagamento de divida já vencida deve-se pagar a multa moratória.

 Integralidade do depósito.

 Inadimplemento relativo e absoluto. “Assume, desse modo,

particular interesse no caso em questão a diferença entre o

inadimplemento (absoluto) e a mora na prestação. Havendo

mora (inadimplemento relativo) no cumprimento da obrigação,

tem-se situação em que o adimplemento ainda é possível – seja

porque é faticamente viável, seja porque ainda há interesse do

credor em receber a prestação – de modo que será sempre

possível purgar a mora, por meio da consignação do valor

originalmente devido, acrescido dos prejuízos decorrentes, dos

juros e correção monetária e dos honorários advocatícios (art.

395, caput, CC). Por outro lado, diante do inadimplemento

absoluto, ou seja, quando o fato não puder mais ser prestado

ou quando não houver mais interesse no credor em recebê-lo,

há o direito do credor de enjeitar a prestação, de modo que a

obrigação resolve-se em perdas e danos (art. 395, parágrafo

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