Consignação Em Pagamento
Exames: Consignação Em Pagamento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gpmonnerat • 20/2/2014 • 3.185 Palavras (13 Páginas) • 181 Visualizações
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
1. Introdução – O depósito em consignação é modo de extinção da
obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação
consignatória tem por finalidade ver atendido o direito material – do
devedor liberar-se da obrigação de obter quitação.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO
PARA OBTER PROVIMENTO DE CARÁTER CONSTITUTIVO,
MODIFICATIVO DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O depósito em consignação é modo de extinção
da obrigação, com força de pagamento, e a
correspondente ação consignatória tem por
finalidade ver atendido o direito – material – do
devedor de liberar-se da obrigação e de obter
quitação. Trata-se de ação eminentemente
declaratória: declara-se que o depósito oferecido
liberou o autor da respectiva obrigação.
2. Sendo a intenção do devedor, no caso concreto,
não a de pagar o tributo, no montante que entende
devido, mas sim a de obter moratória, por meio de
parcelamento em 240 meses, é inviável a
utilização da via consignatória, que não se
presta à obtenção de provimento constitutivo,
modificador de um dos elementos conformadores da
obrigação (prazo).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 600469/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004,
DJ 24/05/2004 p. 195)
1.1 Pagamento – forma de extinção das obrigações. Art. 304, CC.
Ausência de pagamento do credor – mora accipiendi; Ausência de
pagamento do devedor – mora solvendi.
1.2 Previsão legal– art. 334 e 335, CC.
1.3 Pagamento em consignação. Cessa provisoriamente os juros
e o risco da dívida (Eventuais riscos se transfere ao credor. Sentença
com efeito declaratório ex tunc). Art. 337 e 400, CC.
Pagamento incompleto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO.
OBRIGAÇÃO PARCIALMENTE ADIMPLIDA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DO
RESTANTE DEVIDO.
- O entendimento majoritário do STJ é no sentido
de que a insuficiência do depósito em ação de
consignação em pagamento não acarreta a total
improcedência do pedido.
- Reconhecendo o juiz que a obrigação foi
parcialmente adimplida, deve-se permitir ao
credor o levantamento da quantia incontroversa e
a execução, nos próprios autos da ação
consignatória, do restante devido, em homenagem
aos princípios da celeridade, da economia e da
efetividade processuais.
- O Direito enquanto sistema, deve ter no
processo um instrumento de realização da justiça,
tendente à pacificação dos conflitos sociais.
Recurso Especial não conhecido.
(REsp 663051/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007,
DJ 01/02/2008 p. 474)
1.4 Eficácia Liberatória – Somente nos termos do Art. 336, CC.
Pagamento de divida já vencida deve-se pagar a multa moratória.
Integralidade do depósito.
Inadimplemento relativo e absoluto. “Assume, desse modo,
particular interesse no caso em questão a diferença entre o
inadimplemento (absoluto) e a mora na prestação. Havendo
mora (inadimplemento relativo) no cumprimento da obrigação,
tem-se situação em que o adimplemento ainda é possível – seja
porque é faticamente viável, seja porque ainda há interesse do
credor em receber a prestação – de modo que será sempre
possível purgar a mora, por meio da consignação do valor
originalmente devido, acrescido dos prejuízos decorrentes, dos
juros e correção monetária e dos honorários advocatícios (art.
395, caput, CC). Por outro lado, diante do inadimplemento
absoluto, ou seja, quando o fato não puder mais ser prestado
ou quando não houver mais interesse no credor em recebê-lo,
há o direito do credor de enjeitar a prestação, de modo que a
obrigação resolve-se em perdas e danos (art. 395, parágrafo
...