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Por:   •  6/4/2014  •  2.795 Palavras (12 Páginas)  •  333 Visualizações

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PEÇA DIREITO DE TRABALHO / 2ª FASE / EXAME DE ORDEM 2009.2

Peça prático-profissional:

José, funcionário da empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00. Em 19/6/2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20/7/2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho.

Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora, a empresa procurou profissional da advocacia.

AÇÃO DE INQUÉRITO

Para se despedir o empregado estável, é necessária a ocorrência de força maior ou do cometimento de falta grave, de acordo com o estatuído no artigo 498 da CLT. A apuração dessas circunstâncias tem como pressuposto o ajuizamento da ação de inquérito. Assim, exige-se o inquérito para apuração de falta grave no caso dos estáveis decenais (art. 492, da CLT), dos dirigentes sindicais (arts. 8º, VIII da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT), dos diretores de cooperativa de crédito (art. 55, da Lei 5.764/71) e de todos aqueles que o legislador ordinário remeteu a apuração da falta grave aos termos, formas ou meios legais, verbi gratia, art. 3º, § 9º, da Lei 8.036/90 (cf. Couce de Menezes, Cláudio Armando. Ação de Inquérito Para Apuração de Falta Grave e Resolução do Contrato de Empregado Estável. In Revista Júris Síntese, nº 18 - Jul/Ago de 1999).

EMENTA: INQUÉRITO JUDICIAL. EMPREGADO ACIDENTADO. Para efeitos de apuração de falta grave, é necessário não confundir o trabalhador estável com aqueles que gozam de garantia de emprego. O trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem apenas garantia de emprego, como acontece com o empregado eleito membro de CIPA ou empregada gestante. Dispensável é o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave.

Processo nº 00011-2003-211-06-00-8

A jurisprudência do c. TST, também segue o mesmo sentido, como dá conta os arestos seguintes:

EMENTA: 1. ACIDENTADO - ESTABILIDADE PROVISORIA - CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE DE INQUERITO JUDICIAL. Não há por que se aplicar o instituto da estabilidade por tempo de serviço à garantia de emprego provisória. Aquela, anterior à Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, tornava estável o empregado que tivesse dez anos de trabalho na empresa; essa (provisória) apenas restringe a garantia de emprego durante determinado período de tempo. Assim, desnecessária é a apuração de falta grave ocorrida durante o período da garantia de emprego mediante inquérito judicial. O artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um assegura a manutenção do contrato de trabalho ao segurado que sofreu acidente de trabalho na empresa por período de doze meses, sendo, portanto, considerada como "estabilidade provisória" ou garantia de emprego. Durante o período de garantia de emprego, o empregador não pode despedir o empregado indiscriminadamente; porém, se houver falta grave praticada pelo obreiro de forma a motivar o despedimento por justa causa, cessa a estabilidade do empregado e, conseqüentemente, seu direito ao percebimento dos salários relativos aos dias correspondentes que restarem para completar o período estabilitário. Porém, se não verificada a justa causa, o acidentado terá direito ao pagamento dos dias que faltarem para completar o período de garantia de emprego. Necessária, então, a remessa dos autos ao TRT de origem para que se pronuncie sobre a existência ou não de justa causa, eis que imprescindível para saber se o empregado tem ou não direito ao pagamento dos dias remanescentes da garantia de emprego. (...)” (TST, 5ª T., RR 266443, Rel. Min. Nelson Antonio Daiha. DJ: 11 09 1998 PG: 00490).

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Tratando-se de estabilidade meramente provisória, desnecessária a instauração de inquérito judicial para apurar falta grave cometida pelo empregado, ante a inexistência de previsão legal. Recurso de revista desprovido, no particular. (TST, 2ªT., RR 374027, Rel. Juiz Convocado Alberto Luiz Bresciani Pereira. DJ:20-04-2001 PG:462).

Segundo entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite, o inquérito judicial para apuração de falta grave é, na verdade, uma ação constitutiva negativa necessária para apuração de falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador.

Hipóteses de estabilidade provisórias que admitem a apuração de falta grave por meio de inquérito judicial:

a) dirigente sindical (artigo 8º, VIII, da CF/88 e artigo 543, § 3º, da CLT);

b) empregados membros da CNPS (artigo 3º, § 7º, da Lei 8.213/91);

c) empregados eleitos membros de comissão de conciliação prévia (artigo 625-B, § 1º, da CLT).

Portanto, o inquérito judicial para apuração de falta grave poderá ser utilizado somente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: para o trabalhador dirigente sindical, para os membros do Conselho Nacional da Previdência Social detentores de estabilidade provisória e para os eleitos membros da Comissão de Conciliação Prévia, nos exatos termos da lei (LFG Katy Brianezi).

De acordo com a classificação adotada pelo Prof. José Augusto Rodrigues Pinto. Segundo ele, a estabilidade ou garantia de emprego se classifica da seguinte forma:

1-) quanto à fonte de produção: legal, normativa, convencional ou contratual.

2-) quanto ao objeto: definitiva (ou permanente) e provisória.

3-) quando aos efeitos: absoluta (ou plena), quando há um bloqueio intransigente ao poder de resilição, que leva à adoção de INQUÉRITO JUDICIAL, e relativa, quando

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