Consignação Em Pagamento
Casos: Consignação Em Pagamento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Nina2013 • 3/9/2013 • 1.018 Palavras (5 Páginas) • 424 Visualizações
Procedimentos Especiais:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A consignação é forma de extinção da obrigação mediante pagamento. No entanto, há casos em que o cumprimento da obrigação torna-se difícil ao devedor, ou pela falta de colaboração do credor, que recusa-se injustificadamente a receber o pagamento (ou quando o devedor fica impossibilitado, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento (não sabe a quem deve pagar, por exemplo). Conforme dispõe o art. 334 do Código Civil.
“Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”
Em suma, o pagamento em consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida, que extinguirá a obrigação se aceito pelo credor ou se declarado pelo juiz como suficiente para a quitação da dívida.
A consignação em pagamento poderá ser proposta caso se enquadre dentro de uma das hipóteses do art. 335 do Código Civil, destacando-se a recusa do credor em receber a obrigação, bem como dúvida sobre quem deve legitimamente receber.
O objeto da ação de consignação em pagamento é limitada à obrigação, sendo inadmissível a discussão de qualquer outra matéria. Portanto, na demanda, o juiz analisará a admissibilidade da ação e a partir daí autorizará o depósito da quantia.
Competência da ação de consignação em pagamento
A competência segundo o art. 891 do CPC prevê que a ação deverá ser proposta no local do cumprimento da obrigação, ou ainda, se não houver sido convencionado local de pagamento é competente o foro do domicilio do devedor.
“Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único: Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.”
A legitimidade para propositura da ação de consignação em pagamento é do devedor em face daquele que deve receber a obrigação, isto é, o credor, conforme dispõe o art. 890, do CPC.
Caso, seja, falecido o devedor, a legitimidade será do espólio e, depois da partilha, dos herdeiros. O legitimado passivo é o credor, se este for desconhecido não é necessário que seja qualificado na inicial, e a citação será realizada por edital. Além disso, nada impede que terceiro interessado pague a dívida, sendo que, se não for interessado, o pagamento deverá ser feito em nome do devedor.
Petição Inicial
Na petição inicial, o autor demonstrará a presença dos requisitos do art. 282, requerendo o deposito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do deferimento, bem como a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer a resposta. Autorizado o depósito, deverá o autor efetivá-lo sob pena de extinção da ação. Vejamos:
“Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. “
Consignação em pagamento quando ocorrer dúvida
Os legitimados passivos são todos aqueles que disputam o crédito ou que se mostram como possíveis credores. Na inicial, o autor deverá pedir o depósito, a citação de todos os pretensos credores, bem como especificar a razão de sua dúvida (de não saber a quem deve pagar). Se a dúvida for infundada, a petição inicial será indeferida.
O devedor vale-se da consignatória para não arcar com o risco de pagar mal, conforme dispõe
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