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Constitucionalidade Ou não Da Indeterminação Temporal Da Medida De Segurança

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Por:   •  25/3/2014  •  509 Palavras (3 Páginas)  •  307 Visualizações

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A principal fonte formal do Direito, no Brasil, é a lei. Toda norma jurídica terá previsão de um fato jurídico, que corresponderá a uma relação jurídica, mas também a presciência da antijuridicidade, da qual decorre uma sanção. Somente se tem uma sanção, se a consequência for estatuída pela ordem jurídica, como decorrência de uma ação ou de uma omissão.

A sanção no caso da medida de segurança está prevista pelo legislador, porém o que não está pacificado é o não estabelecimento de um prazo máximo fixado pela legislação penal específica, o que ocasiona a indeterminação temporal. Sendo assim, implica dizer que será necessário ao aplicador do Direito atinência a diversas normas.

Desta forma, dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657, de 4-9-1942) “art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Entretanto, a fixação de prazo para cumprimento da sanção de medida de segurança será necessário observar, que o não estabelecimento deste tempo determinado é, na verdade, intencional, pois quis o legislador assegura mediante esta indeterminação temporal uma prevenção à sociedade.

Sendo assim, na fixação do prazo máximo da medida de segurança haverá uma verdadeira divisão entre os doutrinadores da ciência penalista, bem como, aplicações diversas de tempo máximo para cumprimento da sanção entre os juízes e os tribunais. Porém, ao se tratar de um dos bem jurídicos de maior relevância, que é a liberdade, o nosso posicionamento é conforme o que está estabelecido no texto constitucional, ou seja, de que a indeterminação temporal da medida de segurança é inconstitucional. Sempre que houver conflito entre os direitos, prevalecerá o situado no texto constitucional, em detrimento de qualquer outra espécie normativa ou entendimento doutrinário.

Não acredito que já tenhamos encontrado a solução que melhor se ajuste aos reclamos da justiça, quanto aos inimputáveis. E isso para não falar das péssimas condições físicas que permeiam os ambientes que o Estado reserva aos internamentos. Há razões evidentes para aguardarmos melhores luzes.

Ao longo da história, os centros de internação foram considerados como forma de exclusão de todos os sujeitos que eram considerados inservíveis à sociedade, além dos loucos, eram encarcerados: pobres, mendigos, prostitutas, vadios, etc. Contudo, as medidas de segurança não podem mais ser apreendidas com o norte de exclusão, mas essencialmente de tratamento. Deve-se considerar que elas foram criadas em uma época que não existiam remédios e tratamentos efetivamente aptos ao controle das doenças mentais e, por isso, necessário se faz a sua reformulação.

Pelo exposto, considerando as previsões e princípios constitucionais, depreende-se a necessidade da determinação de um prazo de duração para as medidas de segurança. Mais que a previsão na legislação, no entanto, percebe-se a necessidade do Estado de promover políticas públicas tendentes a facilitar o retorno dos pacientes à família e à comunidade, após a sua desinternação ou liberação. Assim, a liberdade dos agentes, mais que ideal constitucional poderá tornar-se realidade ao mesmo tempo que se possa permitir a continuidade do tratamento, se necessário para a sua saúde mental.

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