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Constituicional II - Casos Concretos

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Por:   •  5/12/2014  •  5.880 Palavras (24 Páginas)  •  349 Visualizações

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Constitucional II:

Casos concretos

AULA 01 corrigido

Prova: 29º Exame de Ordem - 1ª fase

1 - Considerando as normas constitucionais acerca da estrutura federal brasileira na Constituição, julgue os itens abaixo (C - Certo/E- Errado):

I. No sistema constitucional positivo do Brasil, os municípios são integrantes da Federação, apesar de não possuírem as mesmas competências e os mesmos poderes da União e dos Estados.

II. Dos municípios do Distrito Federal, Brasília é a capital dessa unidade da Federação, a qual acumula as competências dos estados-membros e dos municípios. E

III. Considere a seguinte situação hipotética: Em um determinado Estado da Federação, o governador deixou de cumprir decisões do tribunal de justiça, o qual, mediante requerimento da parte interessada, comunicou a desobediência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de intervenção federal. O STJ julgou procedente o pedido de intervenção federal e, após gestões inúteis, decretou a intervenção no Estado.

Na situação apresentada, o STJ agiu conforme lhe autoriza a Constituição.

IV. Considere a seguinte situação hipotética: Dois Estados-membros vizinhos constataram que em suas populações havia o desejo de unirem-se em uma só unidade da Federação. Em face disso, cada um realizou plebiscito no respectivo território, sendo aprovada a fusão entre ambos. O resultado dos plebiscitos foi comunicado ao Congresso Nacional, que o aprovou, por lei complementar, dando nascimento ao novo Estado.

Nesse caso, foi constitucionalmente válida a criação da nova unidade da Federação. C

A) I - E; II - E; III - E; IV - C;

B) I - C; II - E; III - E; IV - C;

C) I - C; II - C; III - E; IV - E;

D) I - E; II - C; III - E; IV - E.

Prova: 23º Exame de Ordem - 1ª fase

2 - No que tange à Federação Brasileira, é lícito afirmar:

1. a forma federativa de Estado acolhida no Brasil, segundo os princípios essenciais que a presidem, admite a secessão de Estados federados;

2. é facultado à União intervir, diretamente nos Estados federados;

3. as leis orgânicas municipais são votadas e promulgadas pelas respectivas Câmaras municipais, não se expondo ao poder de sanção ou de veto dos Prefeitos Municipais;

4. a decretação de estado de sítio, pelo Presidente da República, no caso de comoção grave de repercussão nacional, independe de autorização do Congresso Nacional e não poderá ser por prazo superior a trinta dias improrrogável em qualquer hipótese.

Caso Concreto: O Decreto Legislativo n 136/2011 dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado de Carajás, nos termos do inciso XV do art.49 da Constituição Federal, enquanto, por sua vez, o Decreto Legislativo n 137/2011 convocou plebiscito sobre a criação do estado do Tapajós.

Vale ressaltar, que os parlamentares foram responsáveis pela definição territorial do suposto novo estado caso fosse aprovado no plebiscito.

Informe quais seriam os possíveis resultados do plebiscito?

R. Se a resposta do plebiscito for que não é a favor da separação para formação de novos Estados, logo o procedimento não seguirá, ou seja, a negativa da população diretamente interessada (que foi o que ocorreu na prática) vincula, não podendo, assim o Congresso Nacional (CN) aprovar o projeto de lei complementar criando os novos Estados contra a vontade popular manifestada no plebiscito.

Mas se a vontade do povo for favorável à criação dos novos Estados, o projeto de lei complementar poderá seguir a sua tramitação e o parlamento irá avaliar a conveniência ou não da criação dos novos Estados. Ou seja, o CN terá total liberdade para não aceitar a criação dos novos Estados.

E se a população autorizar o procedimento e o CN aprovar o projeto de lei complementar, o Presidente da República poderá vetar o projeto de lei, logo o Presidente da República terá autonomia para ir contra a vontade do povo. E tal situação não tem qualquer empecilho, na medida em que o Chefe do Executivo, mesmo que eleito pelo povo tem liberdade para avaliar a conveniência da nova estrutura.

No art. 18, § 3.º, CF/88, temos que os Estados podem desmembrar-se para formarem novos Estados mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do CN, por lei complementar. Mas segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADIn 2650, em 24/08/2011, deve o entendimento de que a população diretamente interessada ser ouvida no plebiscito, em caso de desmembramento, deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado mas a de todo o Estado-membro, no caso, a população de todo Estado do Pará.

Por fim, temos o caso de o povo autorizar a criação do novo Estado, o projeto de lei complementar ser aprovado pelo CN e o Presidente da República sancionar, promulgar e determinar a publicação da nova lei que tratará da nova disposição do território nacional. Então, de acordo com o art. 235 da CF/88, nos dez primeiros anos da referida criação, serão observadas algumas regras, que são: a Assembleia Legislativa será composta de 17 Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de 24, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil; o Governo terá no máximo 10 Secretarias; o Tribunal de Contas terá 3 membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; o Tribunal de Justiça terá 7 Desembargadores; os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos nos termos do art. 235, V, “a” e “b”; em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público

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