Consumidor Por Equiparação
Artigo: Consumidor Por Equiparação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lalapesente • 30/12/2013 • 1.778 Palavras (8 Páginas) • 396 Visualizações
Sobre o tema, esclarecem os tribunais, além do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. CONSUMIDOR EQUIPARADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL. QUANTUM. 1. Ainda que não haja negócio jurídico, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor se uma das partes é exposta às práticas nele previstas - art. 29, CDC. 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. 3. O fato de terceiro de terceiro capaz de excluir o nexo causal é somente aquele doloso que não guarda relação com a atividade, consistindo em um fortuito externo. No entanto, a ação de falsários é um risco inerente à atividade prestada pelos bancos, que oferecem crédito rápido e fácil no mercado. Assim, devem responder pelos danos advindos. 4. A fixação do quantum indenizatório tem como parâmetros o grau de culpabilidade do agente e sua capacidade financeira, bem como a gravidade do dano. Além disso, a quantia deve ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.” (Acórdão nº 1.0024.10.070581-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 06 de Março de 2013.)
“(...) esse alargamento do âmbito de abrangência do Código do Consumidor para todos aqueles que venham a sofrer os efeitos danosos dos defeitos do produto ou do serviço decorre da relevância social que atinge a prevenção e a reparação de eventuais danos. E a equiparação de todas as vítimas do evento aos consumidores, na forma do citado artigo 17, justifica-se em função da potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço. É o que se verifica na hipótese em análise, em que o acidente mencionado nos autos causou, não apenas prejuízos de ordem material ao autor, que teria sofrido, também, danos emocionais e psíquicos”. (Recurso Especial nº 540.235 – SP, DJ, 06.03.2006).
“CDC. COMPETÊNCIA. DANO MORAL. DOAÇÃO. SANGUE. A recorrente alega que houve erro de diagnóstico do réu, que atestou ser ela portadora do vírus da hepatite tipo C, o que foi comunicado a todos os bancos de sangue do país, impedindo que ela doasse sangue. Promoveu ação de indenização de danos morais em seu domicílio, na qualidade de consumidora (art. 101, I, do CDC). Oposta exceção de incompetência, ela foi acolhida ao entendimento de não se cuidar de relação de consumo. Para o Min. Relator, o serviço traduz-se, exatamente, na retirada do sangue da doadora e, inegavelmente, ela toma o serviço como destinatária final no que se refere à relação exclusiva entre essas duas partes, relação que também integra uma outra entre o banco de sangue e aquele que irá utilizá-lo. É um caso atípico, mas, nem por isso, pode ser apartado da proteção consumerista. São dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo que a primeira é uma em si mesma, a captação de sangue pelo banco, mas faz parte de uma segunda, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. A primeira tem um custeio, sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra. Dessa maneira, pode, efetivamente, considerar-se a doadora como partícipe de uma relação de consumo em que ela, cedendo seu sangue, usa os serviços da empresa ré, uma sociedade limitada, que, no próprio dizer do Tribunal recorrido, como receptora do sangue, vende ou doa. Na espécie, a captação de sangue é atividade contínua e permanente do hemocentro. É sua matéria-prima o sangue e seus derivados. Não se cuida de um serviço que foi prestado casual e esporadicamente, porém, na verdade, constante e indispensável ao comércio praticado pelo réu com a venda do sangue a hospitais e terceiros, gerando recursos e remunerando aquela coleta de sangue da autora que se fez, ainda que indiretamente. Nessas circunstâncias, enquadra-se a hipótese, adequadamente, no conceito do art. 2º do CDC, de sorte que o privilégio do foro do domicílio do consumidor, assegurado no art. 101, I, daquele código, é de ser aplicável ao caso. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para declarar competente o foro da comarca onde originariamente ajuizada a demanda.” (REsp 540.922-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/9/2009. 4ª Turma. Inf. 407)
Igualmente, dispõe a mais sábia doutrina:
“A leitura adequada do art. 29 permite, inclusive, uma afirmação muito simples e clara: não se trata de equiparação eventual a consumidor das pessoas que foram expostas às práticas. É mais do que isso. O que a lei diz é que, uma vez existindo qualquer prática comercial, toda a coletividade de pessoas já está exposta a ela, ainda que em nenhum momento se possa identificar um único consumidor real que pretenda insurgir-se contra tal prática.” (NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2009. p. 85.)
“A maior contribuição do CDC ao direito civil atual reside justamente na superação do conceito de sujeito individual, o que - na prática - altera todas as nossas definições de terceiro.” (Proposta de uma teoria geral dos serviços com base no Código de Defesa do Consumidor in Revista da Faculdade de Direito da UFRGS vol. 18 – 2000, p. 35.
“(...) os conceitos acima debatidos para o campo das operações bancárias de concessão de crédito, vemos que perde importância para a incidência do CDC, a necessidade de se pesquisar se a pessoa é ou não destinatária final do credito mutuado. A incidência da proteção contida nos capítulos V e VI do CDC toca a quem consumidor não seja, desde que preencha os requisitos antes estudados, através da técnica de equiparação contida no art. 29.” (CASADO, Márcio de Mello. Proteção do consumidor de crédito bancário, p. 37.)
“(...) o que se tem em mira no parágrafo único do art. 2° é a universalidade, conjunto de consumidores de produtos e serviços, ou mesmo grupo, classe ou categoria deles, e desde que relacionados a um determinado produto ou serviço, perspectiva essa extremamente relevante e realista porquanto é natural que se previna, por exemplo, o consumo de produtos ou serviços perigosos ou então nocivos, beneficiando-se assim abstratamente as referidas universalidades e categorias de potenciais consumidores”. (FILOMENO, José Geraldo Brito. Código de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do anteprojeto, 4a. edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, p. 29).
“(...) além do próprio consumidor, o terceiro prejudicado recebeu a atenção do legislador, ante o dano sofrido decorrente da relação de consumo da qual não participou. (...) estendeu-se a proteção concedida pela lei ao destinatário final dos produtos ou serviços, em favor de qualquer sujeito de direito, inclusive daquele
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