Contabilidade Publica
Artigo: Contabilidade Publica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Fatimamikal • 6/5/2013 • 2.238 Palavras (9 Páginas) • 719 Visualizações
1. INTRODUÇÃO 4
1.1 ÓRGÃOS PÚBLICOS. 5
1.2 LICITAÇÕES 5
1.3 FUNDEB. 7
1.4 EMPRESAS RURAIS 9
1.5 CULTURAS TEMPORÁRIAS 9
1.6 CULTURAS PERMANENTES 10
2. CONCLUSÃO 11
3. REFERÊNCIAS 12
1 – INTRODUÇÃO
Essa disciplina tem como objetivo conceituar e esclarecer com mais detalhes e importâncias os assuntos abordados, pois todos são de fundamental importância para todos que diretamente ou indiretamente necessita utilizá-los ou ate mesmo fiscalizá-los como é o caso das licitações e do FUNDEB que são dois assuntos de órgãos publico. As licitações com todas suas modalidades e normas amparadas por lei, o FUNDEB um fundo de financiamento da educação e básica e de valorização dos profissionais da educação necessita de uma atenção e entendimento minucioso. Já a parte de agriculturas classificará as culturas temporárias e permanente, e principalmente como deve ser feita a contabilidade de cada uma.
2. ÓRGÃOS PÚBLICOS
2.1 Licitações
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Publica convoca por edital ou convite a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos os de garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. E de competência da união federal legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração publica, diretas e indiretas incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder publico, nas diversas esferas de governo e empresas sob seu controle. A lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos referentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A licitação tem uma forma especifica de conduzir o procedimento licitório que é a modalidade e critérios definidos por lei, em regra, relacionados aos valores estimados da contratação. Quanto mais alto o valor mais complexo será o procedimento. A exceção é o pregão que não está adstrito ao valor da contratação e sim ao objeto a ser licitado. Concorrência, tomada de preços e convite visa à contratação de obras serviços e fornecimento. Já os concursos e leilão possuem objetivos diferenciados as modalidades são expressas em lei. Nenhuma outra modalidade pode ser criada pela administração e nem pode haver combinação entre si (ART.22, PAR.8º)
Concorrência: É a modalidade de licitação adequada para contratações de grande vulto. Maior rigor formal e mais ampla divulgação. Quando a administração pretende adquirir ou alienar bens imóveis e quando o certame tem cunho internacional. Neste caso não se considera o valor, mas a natureza do contrato celebrado. (ART. 23, I, C e II C)
Tomada de preços: Licitação entre interessados previamente cadastrados, ou cadastráveis nos registros dos órgãos públicos e pessoas administrativas, ou que atenda todas as exigências para cadastramento até o terceiro dia anterior á data do recebimento das propostas.
Convite: Deve-se afixar em local adequado a copia do instrumento convocatório. Quando existirem na praça mais de três interessados, não pode ser sempre o mesmo e apenas eles, os convidados.
Concurso: é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual, mediante a instituição de prêmios aos vencedores. É uma modalidade de natureza especial bem diversificada das demais. Rege-se pelos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, mas dispensa as formalidades especificas da concorrência.
Leilão: é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, utilizáveis para venda de bens moveis e semoventes, inservíveis para administração ou produtos legalmente apreendidos, ou penhorados, ou para alienação de bens imóvel prevista no art. 19, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação. Os bens a serem vendidos em leilão devem ser previamente avaliados, para que conste do edital o preço mínimo, a partir do qual serão consideradas as ofertas.
Pregão: É a modalidade licitação em que disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em sessão publica. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, independentemente do valor estimado da contratação. A modalidade pregão foi instituída pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, convertida na Lei nº 10.520, de 2002, regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000.
Não devemos confundir as modalidades com os tipos de licitação, os tipos de licitação são critérios a serem adotados para o julgamento das propostas. Os julgamentos das propostas é o ato pelo qual se confrontam as ofertas, classificam as propostas e escolhe-se o vencedor a quem devera ser adjudicado o objeto da licitação; o julgamento regular gera para o vencedor o direito subjetivo a contratação, e o coloca em condições de firmar contrato. Os critérios de julgamento para seleção das propostas (conforme art.45, Lei nº8. 666/93) são: o menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta.
Na modalidade do tipo menor preço, entre participantes considerados qualificados, a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, a reapresentação de proposta. Lembramos que no caso do pregão o único tipo de licitação adotada é o menor preço, existindo para esta modalidade a possibilidade de lances verbais.
Na modalidade do tipo melhor técnica, será adotado o procedimento, claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixara o preço Maximo que a administração se propõe a pagar.
Na modalidade do tipo técnica e preço serão adotados os mesmos procedimentos estabelecidos para
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