Contabilidade Publica
Artigos Científicos: Contabilidade Publica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GlauciaSouza • 1/9/2013 • 7.992 Palavras (32 Páginas) • 1.435 Visualizações
Contabilidade Pública
1- Conceito
A Contabilidade Aplicada à Administração Pública, seja na área Federal, Estadual, Municipal
ou no Distrito Federal, tem, como fio condutor, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que
estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Costumamos dizer que a Lei no 4.320/64 está para a Contabilidade Aplicada à Administração
Pública assim como a Lei das Sociedades por Ações, Lei nº 6.404/76, está para a
Contabilidade aplicada à atividade empresarial.
A Contabilidade Aplicada à Administração Pública registra a previsão da receita e a fixação
da despesa, estabelecida no Orçamento Público aprovado para o exercício, escritura a
execução orçamentária da receita e da despesa, faz a comparação entre a previsão e a
realização das receitas e despesas, controla as operações de créditos, a dívida ativa, os
valores, os créditos e obrigações, revela as variações patrimoniais e mostra o valor do
patrimônio.
Seguindo os dispositivos da Lei no 4.320/64 e as afirmações anteriores, podemos definir a
Contabilidade Pública como sendo o ramo da contabilidade que coleta, registra e controla os
atos e fatos da Fazenda Pública, mostra o Patrimônio Público e suas variações, bem como
acompanha e demonstra a execução do orçamento.
Pela definição anterior, deduzimos que a Contabilidade Pública está interessada, também,
em todos os atos praticados pelo administrador, sejam de natureza orçamentária (Previsão
da Receita, Fixação da Despesa, Empenho, Descentralização de Créditos etc.), sejam,
meramente administrativos (Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes, Avais, Fianças, Valores
sob Responsabilidade, Comodatos de Bens etc.;), representativos de valores potenciais que
poderão afetar o Patrimônio (A - P = PL), no futuro.
2 - Objeto
O objeto de qualquer contabilidade é o Patrimônio. O da Contabilidade Pública é o
Patrimônio Público, exceto os bens de domínio público, como: lagos, lagoas, rios, praças,
estradas, logradores, ruas etc..
Pela definição dada, vemos com clareza, que a Contabilidade Pública não está interessada,
somente, no Patrimônio e suas variações, mas também, no Orçamento e sua execução
(Previsão e Arrecadação da Receita e a Fixação e Execução da Despesa).
A Contabilidade Púbica, além de registrar todos os fatos contábeis (modificativos,
permutativos e mistos), registra, também, os atos potenciais praticados pelo administrador,
que poderão alterar qualitativa ou quantitativamente o patrimônio.
A Contabilidade Pública está interessada nos atos e fatos de natureza orçamentária, visto
que o orçamento, sendo um dos primeiros atos praticados pelo administrador, tem um papel
importantíssimo na Contabilidade Pública, pois, praticamente, quase tudo se origina no
orçamento.
3 - Objetivo
O objetivo da Contabilidade Aplicada à Administração Pública é o de fornecer informações
atualizadas e exatas à Administração para subsidiar as tomadas de decisões e aos Órgãos
de Controle Interno e Externo para o cumprimento da legislação, bem como às instituições
governamentais e particulares informações estatísticas e outras de interesse dessas
instituições.
4 - Regime Contábil
4.1- Considerações Gerais
A referida Lei no 4.320/64, em seu artigo 35, determina o seguinte:
“Art. 35 - Pertencem ao exercício financeiro”:
I - as receitas nele arrecadadas;
II-as despesas nele, legalmente, empenhadas.
Para muitos autores, este artigo da lei consagrou o regime contábil misto para a
Contabilidade Aplicada à Administração Pública, no Brasil, ou seja, de caixa, para as receitas
(as receitas nele arrecadadas pelo ingresso dos recursos financeiros) e o de competência,
para as despesas.
Os contadores públicos não podem esquecer que tem de respeitar os princípios
consagrados pela Contabilidade, sendo um desses princípios, o de Competência, que
estabelece que as receitas e as despesas deverão ser consideradas em função do seu fato
gerador e não, em função do recebimento da receita ou do pagamento da despesa.
A lei já é frontalmente contra o princípio contábil, quando determina que só devem ser
consideradas, dentro do exercício financeiro, as receitas nele arrecadadas, enquanto que, o
Principio de Competência afirma que as receitas devem ser consideradas, em função da
ocorrência do seu fato gerador, independentemente, do seu recebimento.
O fato gerador da receita a entrega do serviço ou do material ao contratante, independente
do
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