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Contabilidade fiscal

Relatório de pesquisa: Contabilidade fiscal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  3.547 Palavras (15 Páginas)  •  340 Visualizações

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A Contabilidade Tributaria é o ramo da contabilidade que tem por objetivo aplicar na pratica conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade e da legislação tributária, de forma simultânea e adequada.

A contabilidade tributaria demonstra a situação do patrimônio e o resultado do exercício, de forma clara e precisa, rigorosamente de acordo com os princípios e normas básicas da contabilidade.

Entretanto, a legislação tributaria freqüentemente atropela os resultados econômicos para, por imposição legal, adaptando-se aos resultados fiscais que nela são impostos, tumultuando os resultados contábeis.

Pois, é comum uma empresa operando com prejuízo econômico, ao qual o fisco manda acrescentar despesas que considera indedutíveis, chega apresentar um lucro fiscal que recebe o nome de "Lucro Real".

Os sócios ou acionistas tem o direito de saber o efetivo resultado econômico, que não pode ser modificado para atender exigências fiscais. A contabilidade deve demonstrar com exatidão o patrimônio e o resultado do exercício.

O objetivo da Contabilidade tributaria é apurar com exatidão o resultado econômico do exercício social, demonstrando-o de forma clara e sintética, para atender de forma extra contábil as exigências das legislações do IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro determinado a base de calculo fiscal para formação das provisões destinadas ao pagamento de tributos e abatimentos no resultado econômico. Dispondo ao acesso dos acionistas, sócios ou os interessados.

A Contabilidade Tributaria consiste basicamente consiste em:

• Adequado planejamento tributaria (que exige conhecimento da legislação tributaria)

• Relatórios contábeis eficazes que demonstrem a exata situação das contas do patrimônio e do resultado.

O planejamento tributário exige um bom senso do planejador, pois as alternativas legais nas grandes, medias e pequenas empresas levam de vez em quando para alternativas diversas onde as opções são necessárias.

O perigo do mau planejamento é redundar em evasão fiscal, que é a redução da carga tributaria descumprindo determinações legais.

A contabilidade, entre outras funções, é instrumento gerencial para a tomada de decisões. Por isso, deve estar atualizados os relatórios administrativos para o bom funcionamento da gestão empresarial.

Na Contabilidade Tributaria a pessoa jurídica tem três possibilidades de optar para pagar seus tributos que comentaremos abaixo. Podem ser pelo Simples, Real e Presumido.

A opção pelo SIMPLES implica cálculo e pagamento unificado e integral de todos os impostos e contribuições abrangidos pelo sistema, não havendo possibilidade de a pessoa jurídica escolher quais tributos devem ser incluídos e recolhidos em conformidade com essa sistemática, inclusive o ICMS e o ISS, se houver convênio.

Poderão optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que, cumulativamente, satisfizerem as seguintes condições:

Tenham auferido no ano-calendário anterior receita bruta dentro dos limites estabelecidos em lei. Na condição de Microempresa, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e na condição de Empresa de Pequeno Porte, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) (Lei nº 9.732/1998);

Não estejam expressamente impedidas de valer-se desse benefício por imposição do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, e alterações posteriores.

NOTAS:

1) A partir da Lei nº 9.732/1998, o limite para opção no SIMPLES, na qualidade de Empresa de Pequeno Porte, foi elevado para R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

2) A falsidade das declarações, adulteração de documentos, falta de emissão de nota fiscal, com vistas à obtenção da indevida inclusão no sistema, caracteriza crime de falsidade ideológica (Código Penal, art. 299), configurando-se, por decorrência, crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27/12/1990, art. 1º), sem prejuízo do enquadramento da empresa em outras figuras penais cabíveis, a que também estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica (Lei nº 9.317/1996, art. 22).

3) Excepcionalmente, para o ano-calendário de 1997, as empresas que se dedicavam à execução de obras da construção civil, própria ou de terceiros, como a demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo, podiam optar pelo SIMPLES, desde que não incorressem nas demais hipóteses impeditivas à opção. É que a vedação de ingresso dessas prestadoras de serviço no SIMPLES só se concretizou com a Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/1997, convertida, após reedições, na Lei nº 9.528/1997, que acrescentou o § 4º ao art. 9º da Lei nº 9.317/1996, estabelecendo que referidas atividades compõem o conceito de construção de imóveis.

Uma vez entregue a FCPJ, desde que comprovada a existência de erro de fato e que o contribuinte esteja efetuando pagamentos mensais de tributos por meio do DARF-SIMPLES, com apresentação de Declaração Anual Simplificada, a retificação pode ser efetuada de ofício (Parecer Cosit nº 60/99).

No caso de início efetivo das atividades em data posterior ao registro no CNPJ, qual é a data a ser considerada para fins de apuração do limite para o ingresso no SIMPLES?

Nos termos da NOTA COSIT/COTIR/DIRPJ nº 331/1996, a expressão "início de atividade" deve ser entendida como o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital, que traga a mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se essa mutação é de ordem qualitativa ou quantitativa. Ocorrendo o início das atividades na forma definida nessa Nota, haverá a obrigatoriedade da entrega da declaração de rendimentos a partir do exercício financeiro seguinte.

Portanto, é irrelevante a data de registro no CNPJ e também a data prevista no contrato ou estatuto social para início de funcionamento da empresa. Prevalece sempre a data do efetivo início das atividades. Se no próprio ano-calendário da opção, os limites da receita bruta, para fins de cálculo do tributo devido, serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

Exemplo: Empresa constituída em agosto/1996, com previsão para início em março/1997, mas com início efetivo em 10/02/1997. Qual será o limite aplicável? 10 meses x R$ 10 mil para Microempresa e 10 meses x R$ 60/100

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