Contestação Alimentos
Dissertações: Contestação Alimentos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: joselane1 • 28/10/2014 • 1.521 Palavras (7 Páginas) • 737 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA xxxxxxxx:
Processo Noxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos epigrafados, por meio de seu advogado infra assinado, procuração em anexo, com escritório profissional consignado no rodapé, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA sob o número acima mencionado, que lhe move contra xxxxxxxxxxA, menor representada por sua genitoraxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS VERDADEIROS FATOS
O Requerido namorou a xxxxxxxxx, genitora da Requerente, durante o ano de xxxxe após este período não mais teve relações íntimas com a mesma. Em 14 de outubro de 2xxx, ambos mantiveram num único dia relações sexuais e, em dezembro do mesmo ano, soube da gravidez.
A genitora nunca procurou o Requerido a fim de obter ajuda, pois a mesma tem boas condições financeiras, é empresária, proprietária da empresa xxxxxxxs, e sua mãe, com quem vive, é funcionária pública. Mesmo assim, o Requerido não se furtará em ajudar, caso seja provado que a Requerente é sua filha. A xxxxxxxxxx a também não tem certeza de que a menor xxxxxxxxx é filha do Requerido, pois não estavam mais namorando e a mesma teve outros relacionamentos no mesmo período que concebeu. Pelas datas dos acontecimentos, não coincide a gravidez, com a data da relação sexual, motivo o qual leva o Requerido a acreditar não ser o pai da Requerente.
A criança, diferentemente como foi alegado na inicial, não carece de ajuda paterna pois, sua genitora é empresária e sua avó, funcionária pública, sendo relevante o exame de DNA, para não causar de antemão, prejuízos de difícil reparação ao Requerido, na concessão liminar de alimentos provisórios. Ressalte-se, Excelência, que a mãe da Requerente tem condições financeiras muito maiores que o Requerido, podendo oferecer muito mais conforto e vida digna à criança. O Requerido jamais irá deixar de ajudar, caso seja reconhecida a sua paternidade, desde que atendido o binômio necessidade/possibilidade.
DO DIREITO
Como dito linhas atrás, o Requerido não nega que teve um relacionamento com a Sra. xxxxxxxxx, mas há que se considerar que não há nos autos qualquer prova de que ambos tiveram um relacionamento. O Requerido jamais se negou a fazer o exame de DNA, como dito na inicial. O que aconteceu foi que a Sra. xxxxx queria que o Requerido arcasse com todas as despesas para a realização do exame, o que tornaria inviável financeiramente para o Requerido. O ilustre professor ARNALDO MEDEIROS DA FONSECA, In Investigação de Paternidade , p. 300, ensina que:
“No caso de basear-se a ação nas relações sexuais, por si só, não decorre nenhuma presunção de paternidade, como tivemos ocasião de observar. As relações sexuais são apenas um pressuposto necessário da procriação; tornam a paternidade apenas possível.”
É necessária a prova direta das relações sexuais, em coincidência com a concepção do investigante, porque a lei não pode presumir a paternidade de contatos meramente fortuitos, e imprecisamente debuxados.
Questão que não poderá deixar de ser analisada, é referente ao fato de ter a Contestada tido outros relacionamentos íntimos, a se evidenciar o exceptio plurium concubentium, deixando a pretensa paternidade apenas como possível pela flagrante incerteza.
Das alegações supra, deve, portanto, ser admitida a defesa baseada na chamada plurium concubentium , conforme a lição do Ilustre Professor Arnoldo Medeiros da Fonseca:
“A paternidade é um fato que precisa ser provado, de modo convincente, para o Juiz. Não se pode, entre nós, condenar ninguém pelo risco da paternidade , ou pela paternidade apenas possível . É essencial a certeza do julgador, esse estado subjetivo de convicção sem o qual a sentença condenatória seria uma iniquidade. Sem dúvida que essa certeza pode decorrer de provas indiretas, de presunções, como somos os primeiros a reconhecer; mas tais presunções admitem indubitavelmente, neste caso, provas que as destruam” (Investigação de paternidade . p. 222).
Portanto, Excelência, incabível o deferimento da prestação dos alimentos provisórios conforme requerido na petição inicial, pois existem apenas alegações sem qualquer prova concreta, sendo certo que ambos tiveram apenas um único encontro casual.
DOS ALIMENTOS
A inicial pede que sejam fixados alimentos provisórios em 30% do salário do Requerido. Ora, é manso e pacífico o entendimento de nossos Tribunais e, da melhor doutrina, no sentido de que, em sede de ação de investigação de paternidade, combinada com alimentos, estes, de forma provisória, só poderão ser decretados se existirem provas da suposta paternidade. Não existem sequer indícios ou mesmo provas de que o pai da criança é o Requerido. Ambos haviam terminado o relacionamento há mais de um ano e se encontraram somente uma vez após o rompimento. Ademais, é notório e certo que a prova elementar para comprovar a paternidade não existe nos autos. Este entendimento firma-se no fato de que, caso a paternidade não seja reconhecida, a parte passiva terá uma perda irreparável, enquanto a ativa terá um enriquecimento ilícito. A esse respeito, preleciona Paulo Lúcio Nogueira, In Lei de alimentos comentada: doutrina e jurisprudência , verbis:
“Não se admite a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade em que o filho natural ainda depende da prova de reconhecimento da paternidade para fins alimentícios.” (op. cit., p. 9-10)
Ad argumentandum, se forem devidos alimentos à Investigante, esses somente o poderão ser deferidos por sentença e devidos a partir de então, já que não há prova alguma de paternidade. Assim, frisa-se que alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade só são permitidos caso haja confissão da paternidade, prova inequívoca da paternidade ou excepcional necessidade do requerente, o que não se trata do caso sub judice. Vejamos a posição
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