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Contestação Em Reviosional De Alimentos

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Por:   •  2/10/2013  •  1.376 Palavras (6 Páginas)  •  510 Visualizações

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RAPHAELLA PINHEIRO LEAL, menor, assistida por sua genitora MARLI PINHEIRO LEAL CHAVES, brasileira, solteira, do lar, portadora da RG nº.: 1.498.817 SSP/RN, e do CPF Nº. 937.823.064-49, residente e domiciliada à Rua da Cavala, nº. 573, Pajuçara, Natal/RN, Cep.: 59.133-050, telefones: (84)8828-0199, neste ato representada por seus advogados infra-assinados (Procuração – doc. 01), que esta subscrevem com escritório profissional na Av. Gov. Antônio de Melo e Souza, nº. 2952, Bairro Potengi, Natal/RN, CEP 59.125-090, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

à Ação Revisional de Alimentos proposta por GEOVANI CAVALCANTE LEAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I- DO PRAZO EM DOBRO:

Aplica-se a regra da duplicidade de prazos prevista no art. 5°, §5°, da Lei n. 1.060/50 (LAJ) ao serviço de Assistência Judiciária de Instituição de Ensino Superior mantida pelo Estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da Justiça Gratuita, regra essa confirmada pela Terceira Turma do STJ.

II - DOS FATOS

Alega o Requerente, em síntese, que, por ocasião da Ação de Divórcio Consensual, ficou convencionado o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30%(trinta por cento) do salário mínimo, mensalmente para a sua filha e que sempre honrou esse compromisso.

Segue alegando que tem passado por dificuldades em razão não ter emprego fixo e estar trabalhando como vendedo de chaveiros autônomo, além de ter contraído novas núpcias e, desse novo matrimônio, ter lhe nascido um filho.

Ao final da exordial, o Autor requereu a redução da verba alimentar de 30% para 15% do salário mínimo.

As pretensões não merecem acolhida, pois ausentes os motivos fáticos e jurídicos que autorizem o reconhecimento da procedência desse pedido, senão vejamos:

III- DA AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:

Em decisão proferida na presentação Ação Revisional de Alimentos, foi aprazada audiência para o dia 18 de julho de 2012 em que deixaram de comparecer autor e seu advogado, havendo sido intimados para a sessão de conciliação por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, além de enviada correspondência para local indicado pelo autor nos próprios autos, cabendo a esse informar eventual alteração em seu endereço. Em razão da ausência do autor à audiência, deve ser decretada a contumácia e consequente arquivamento do pedido nos termos do Art. 7º da Lei de Alimentos: O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

IV - DO DIREITO:

Da alegada alteração econômica do réu, com a infundada intenção de redução na prestação alimentícia, fundamenta o autor que houve redução em sua situação econômica, entretanto não juntou aos autos qualquer prova das suas alegações.

Quanto à fixação da pensão alimentícia, ressalte-se que o próprio autor concordou com o valor em 30% do salário mínimo (conforme termo de acordo em anexo), ciente o próprio das necessidades da filha.

O fato de ter o autor contraído novas núpcias, não interfere em sua obrigação alimentícia, tendo em vista que sua esposa tem igual dever de prover as necessidades de sua prole.

O art. 1.699 do Código Civil Brasileiro impõe que somente haverá a possibilidade de ser modificado o valor da pensão alimentícia, se bem demonstrar o interessado alteração econômica ou impossibilidade de seu cumprimento, senão vejamos:

Art.

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